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1.6 Detection Methods

1.6.3 Other Methods

1.6.3.3 Microlensing

Esta heteronomia da vontade humana perante o dever não se reflete apenas no âmbito da organização político-social. Filosoficamente, Agostinho caracteriza os cidadãos da

Cidade terrena como aqueles que, no corpo civil, devem se subjugar à lei que promove seu ordenamento. Teologicamente, estes homens são os que se recusam à conformidade aos preceitos divinos. Afinal, a lei mosaica tem a mesma finalidade da lei civil: orientar a conduta humana e promover certa concórdia entre os homens. Também a lei mosaica aplica-se ao convívio social e é tão temporal quanto à lei civil.A dinâmica da desobediência ou obediência forçada é a mesma em ambas as naturezas normativas, humana e divina.

Agostinho percebera que, na sociedade civil, a razão natural pela qual algo é delituoso é ulterior ao reconhecimento deste mal pelos homens e pela norma, ou seja, a transgressão não é instaurada pela lei civil, apenas reconhecida por ela, inclusive, porque toda lei temporal deve fundar-se na lei eterna. Não diferentemente ocorre com o pecado revelado pela lei entregue por Deus aos homens, como princípio norteador de sua conduta45 e sobre a qual Paulo afirma: “Que diremos pois? É a lei pecado? De modo nenhum. Mas eu não conheci o pecado senão pela lei; porque eu não conheceria a concupiscência, se a lei não dissesse: Não cobiçarás” (Rm. 7, 7). Assim como a lei mosaica, a lei civil não determina o que torna má uma ação, mas a proíbe por reconhecê-la delituosa e, de igual modo, ela (a lei civil) é meio pelo qual o homem toma consciência de um delito que já o era antes da existência da lei. Não obstante, continua Paulo, em sua crítica da lei (mosaica), conforme transcreve Agostinho no tratado Sobre o Espírito e a Letra:

Mas o pecado, aproveitando da situação, através do preceito, gerou em mim toda espécie de concupiscência: pois sem a lei, os pecados estão mortos.

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Sem adentrarmos nos pormenores de uma discussão jusnaturalista no pensamento de Agostinho, posto que não é nosso objetivo, vale frisarmos que se esta lei natural antecede e funda a lei positiva, e ambas submetem-se à lei eterna, como seu princípio, ela [a lei natural] também é referenciada no Decálogo escrito por Deus para nortear a conduta dos homens. No contexto teológico cristão, a lei mosaica é instrumento do ordenamento social, político e jurídico, é orientação ao dever e, portanto, elemento imprescindível à constituição do sujeito moral, tal como a lei civil o é no governo dos homens.

Outrora eu vivia sem lei; mas, sobrevindo o preceito, o pecado reviveu e eu morri. Constatou-se assim que o preceito dado para a vida produziu a morte. Pois o pecado aproveitou a ocasião, e servindo-se do preceito me seduziu e por meio dele me matou. De modo que a lei é santa, e santo, justo e bom é o preceito. Portanto, uma coisa boa se transformou em morte para mim? De modo algum! Mas foi o pecado que, para se revelar pecado, produziu em mim a morte através do que é bom. Para que o pecado, através do preceito, aparecesse em toda sua virulência (De spirit. et litt., XIV, 25)46.

Ao mesmo tempo em que a lei mosaica oferece ao homem o reconhecimento do pecado, motivo pelo qual é santa, justa e boa (cf. Rm. 7, 12), ela aumenta a transgressão, na medida em que a proibição incita o mau desejo, pois, o preceito é um entrave à vontade humana quando esta se dilacera entre o querer concupiscente e o que deve perseguir. Ora, isto também pode ocorrer, embora não por via de regra, face à lei civil. Esta característica heterônoma da vontade frente à normatividade, portanto, aplica-se a todo e qualquer nomos.

Deste modo, o mandamento divino, bem como a normatividade instituída pela

Civitas, são, ao mesmo tempo, orientação à justiça e ocasião de perdição. Revelam a má

cobiça, exortando que dela o homem se desvie, mas aumentam o pecado quando o mau desejo une-se à transgressão. Por esta razão, Paulo afirma que a doutrina da lei é “letra que mata” (cf. 2Cor. 3,6), pois: “[...] se torna mais agradável o que se cobiça pelo fato de ser proibido. E é isso que disfarça o pecado mediante o preceito e, por seu intermédio, mata quando sobrevém a transgressão, a qual não existe onde não há lei” (De spirit. et litt., IV, 6)47.

Aqui, um aspecto importante em nossa reflexão é necessário pontuarmos: a lei mosaica também revela a transgressão humana sob o duplo aspecto que outrora pontuamos: enquanto ação, desobediência factual, infração; e enquanto paixão, quando a obediência ao preceito resulta do medo da penalidade que se lhe incide, e não de uma livre adesão ao dever, à justiça, razão pela qual insistimos em tratar o pecado sob o prisma dicotômico do querer e do agir humanos, na discussão dos crimes trazida pelo tratado Sobre o Livre Arbítrio, ocasião em que ressaltamos que nem toda obediência moral é menos delituosa ou pecaminosa, porque a lei civil refreia a ação, mas não a paixão desordenada que a impulsiona. Com efeito, esta leitura corrobora com o que Agostinho afirma, no tratado Sobre o Espírito e a Letra, referindo-se à lei veterotestamentária, a saber, que um “[...]preceito que se cumpre não por

46 Cf. Rm. 7, 8-13. 47 Cf. Rm. 4, 15.

amor à justiça, mas por medo de punição, cumpre-se servilmente; não se cumpre com pura

liberdade e, consequentemente, não é cumprido” (De spirit. et litt., XIV, 26)48.

No tocante à lei mosaica, sobre a qual versaremos na continuidade desta tese, muitos são os transgressores apesar dos castigos que ela confere e outros tantos os que a obedecem, meramente, pelo medo da correção, porque ainda que seja bom o mandamento, ele, por si mesmo, não capacita o homem à obediência49. Embora a lei mosaica tenha sido dada por Deus para orientar a conduta humana e para a obediência a Deus, ela é insuficiente para a verdadeira conversão – a que se opera na interioridade humana –, porque o cumprimento imposto de um preceito não é ainda amor à justiça, como Agostinho expõe, ou, em linguagem propriamente filosófica, inexiste aqui uma interiorização ética, a qual denominamos autonomia da vontade. Por outro lado, tampouco a prática da justiça pode se iniciar sem a lei, este primeiro normatizador da vontade humana.

Conforme Agostinho, “[...] a lei revela apenas o que fazer e o que evitar, de modo que a vontade cumpra o que a lei mostra, e assim o homem se justifique não pelo que manda a lei, mas pelo uso da liberdade” (De spirit. et litt., I, 11, 15). Ora, a lei mosaica suscita que o homem, tomando conhecimento do pecado, reconheça-se também incapaz de obedecer ao preceito sem o auxílio divino e que o busque, uma vez que esta lei se lhe apresenta como contrária à sua vontade e se lhe impõe pela severidade da punição, porque o livre arbítrio fora corrompido pelo pecado.

Assim, a lei interveio para que avultassem as faltas, a fim de que, deste modo convencido e confundido, o homem percebesse a necessidade não apenas de um mestre, mas de Deus que o ajude, pelo qual seus passos sejam dirigidos para evitar o domínio da iniquidade sobre ele e se curasse procurando a ajuda divina (De spirit. et litt., VI, 9).

Ela ordena punindo, justamente porque não há livre adesão da vontade humana ao que preceitua50. O pecador relaciona-se com o mandamento da mesma forma que o cidadão da

Cidade terrena recebe a lei civil: ambos estão marcados pela heteronomia da vontade. Disto

decorre que, assim como um cidadão justo não tem necessidade da lei civil, a lei veterotestamentária também não se destina a ele, mas ao injusto, embora o justo não tenha se

48E complementa que o exercício da justiça só é possível através da caridade, tema que trataremos mais adiante,

em momento oportuno: “Pois não é um bom fruto o que não procede da raiz da caridade.” (De spirit. et litt. XIV, 26).

49“Mas os mandamentos são úteis e salutares aos que os observam e não podem alcançar a vida eterna sem a sua

prática” (De spirit. et litt., XIV, 24).

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Por isso, Paulo denomina a lei das obras, do Antigo Testamento, surgida em vista das transgressões humanas, como ministério da morte e da condenação, pois por ela reviveu o pecado e, com ele, a morte (cf. De spirit. et

tornado justo sem ela, e dela se utilize para exortar os que ainda necessitam de guia (cf. De

spirit. et litt., X, 16).

Ademais, tal como a lei civil deve conduzir os homens à lei eterna, tendo-a como seu modelo e fim, a lei antiga (mosaica) sinaliza uma vivência ético-normativa, que somente é possível com o advento da Nova Aliança, a saber, o amor à justiça em substituição ao temor da punição o qual, à maneira da lei civil, pode inibir um ato pecaminoso, mas não a paixão concupiscente. Deste modo, notemos que o Antigo e o Novo Testamento também simbolizam os dois momentos de assimilação do nomos no gênero humano, que anteriormente discutimos como elementos distintivos das Civitas agostinianas. O Antigo Testamento retrata a fase de heteronomia do homem perante o mandamento. Este, não obstante, prepara-o para a autonomia, alcançada apenas com a recepção do Novo Testamento.

A discussão sobre a cisão da vontade entre os diversos bens e seus amores foi-nos necessária para chegarmos ao ponto de demonstrar uma relação não livre entre a vontade e a norma, quando é sujeita ao pecado. Feito isto, discutiremos, a partir de agora, sobre que condições a vontade humana pode libertar-se desta relação heterônoma. E, como dissemos, nosso foco não mais será a lei civil. Partimos desta para elucidar conceitos e abrirmos o caminho para conduzir a discussão ético-normativa para aquilo que é, de fato, o objetivo do nosso trabalho: compreender como a vontade humana pode tornar-se verdadeiramente livre obedecendo aos preceitos divinos, mostrando que a conquista da autonomia, da liberdade é um processo de conversio ad Deum operado pela graça divina e pela própria vontade humana.