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CHAPITRE 3 : PROBLÉMATIQUES DE RECHERCHE

4.2 Tests et simulation

4.2.2 Résultats des tests

Apesar da divergência doutrinária em torno da origem do Ministério Público, pode-se atribuir a procedência latina da palavra “ministério”, na acepção lata de “ofício”, “cargo” ou “função”. Identifica-se o Ministério Público também como

parquet, pelo fato de, antigamente, os procuradores da lei permanecerem de pé sobre o assoalho (parquet), durante as audiência, não tendo ainda assento ao lado dos magistrados (LEITE, 2010, p. 150).

No ordenamento jurídico brasileiro, com a Constituição de 1988, o Ministério Público alcançou um patamar de grande importância, deixando de estar submetido ao Poder Executivo e passando a ser órgão autônomo e independente. É, nos termos do artigo 127 da CF/88, uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O artigo 128 da Carta Magna estabelece a abrangência organizacional do Ministério Público, prevendo, no seu inciso I, alínea c, o Ministério Público do Trabalho

(MPT). Por seu turno, seguindo orientação do §5º do referido artigo, a Lei Complementar n. 75/1993 estabeleceu a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho é segmento especializado (LEITE, 2010, p. 156).

O Ministério Público do Trabalho tem sua atuação dividida em judicial e

extrajudicial. A atuação judicial encontra previsão no artigo 83 da Lei Complementar n. 75/1993:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. (Grifo nosso).

Das atribuições do Ministério Público do Trabalho no âmbito da judicial, pode- se destacar a do inciso III, consistente na promoção de Ações Civis Públicas, junto à Justiça do Trabalho, em favor de coletividades e em prol dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Em sede extrajudicial, a atuação do Ministério Público do Trabalho encontra previsão no artigo 84 da referida lei:

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade. (Grifamos).

Das atribuições extrajudiciais, mencione-se a do inciso II, pelo qual o Ministério Público do Trabalho é responsável pela instauração de inquéritos e civis e procedimentos administrativos outros com o fito de assegurar os direitos sociais dos trabalhadores.

Panoramicamente, a atuação do Ministério Público do Trabalho divide-se na

repressão ao trabalho escravo, no resgate da cidadania e no combate e prevenção ao

aliciamento, de modo a enfrentar o problema por todos os ângulos.

Na repressão à redução à condição análoga à de escravo, o Ministério Público do Trabalho combate a prática já em curso. Constatada a ocorrência da exploração de trabalho escravo, podem ser firmados, entre o MPT e o empregador, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), por meio do qual é firmado compromisso por parte do patrão para o respeito aos direitos trabalhistas violados, podendo ser aplicada, em caso de descumprimento, indenização por dano moral coletivo. Assim, o pagamento de indenizações revela um caráter pedagógico, sancionatório e inibitório (MPT, 2011).

Outro aspecto da atuação do Ministério Público do Trabalho é o projeto

Resgatando a Cidadania, de iniciativa da Coordenadoria de Erradicação do Trabalho Escravo, que tem por objetivo:

(...) promover e garantir políticas de inclusão ou reinclusão dos trabalhadores egressos do trabalho escravo e/ou em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Busca, ainda, garantir a verdadeira libertação do obreiro, a partir do incremento da sua empregabilidade com a concessão de cursos de qualificação técnicoeducacional.

Dessa maneira, evita-se que os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo permaneçam vulneráveis e sem alternativa de trabalho, tendo que retornar à situação de exploração na qual se encontravam. Para tanto, são promovidas capacitações e audiências públicas de conscientização, de modo que os obreiros sejam inseridos no mercado de trabalho formal (MPT, 2011).

Há, ainda, a atuação preventiva por parte do MPT, evitando-se, assim, que o trabalhador seja reduzido à condição análoga à de escravo. Os chamados “gatos” aliciam os obreiros vulneráveis e promovem a intermediação com os patrões exploradores, muitas vezes com grandes deslocamentos de pessoas até o local de trabalho. Para tanto, com o Projeto de Atuação na Prevenção e no Combate ao

Aliciamento e à Intermediação de Mão de Obra Rural (2010), o MPT tem por objetivos específicos:

3.2.2. Promover a instalação de agências públicas de emprego, com a articulação de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem assim de entidades privadas envolvidos com o tema, para cadastro e controle da intermediação da mão de obra;

3.2.3. Estimular a contratação direta de trabalhadores, excluindo a intermediação pelos chamados “gatos”;

3.2.4. Estimular o transporte de trabalhadores nos termos da legislação específica, em especial pela emissão da Certidão Declaratória de Transportes de Trabalhadores – CDTT (IN SIT n. 76/2009, arts. 23 e seguintes e Anexo I);

3.2.5. Promover fiscalizações periódicas nas rodovias, de acordo com fluxo migratório de trabalhadores para atividades sazonais;

3.2.6. Organizar forças-tarefas para auxiliar Membros do MPT para realização desses objetivos, se necessário.