CHAPITRE 5 : ESTIMATION DES RISQUES ET CONFIANCE
5.3 Fondements applicatifs et validation
5.3.1 Estimation de risques de divulgation de l’information
Por fim, no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de exploração do trabalho escravo, cumpre abordar a hipótese de causas relativas
a direitos humanos, prevista no artigo 109, inciso V-A, da Constituição Federal, dispositivo que remete ao §5º, pelo qual,
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Os casos de exploração do trabalho escravo, consistentes em sistemática violação de direitos humanos, amoldam-se perfeitamente ao referido dispositivo. Não há como desconsiderar a gravidade dessa modalidade de violação aos direitos humanos, tendo em vista o nível de degradação a que são submetidos os indivíduos aliciados para o desempenho de trabalhos forçados nos rincões do País, reduzidos à condição análoga a de escravo, como meros instrumentos de produção.
As já descritas condições desumanas em que se encontram os trabalhados reduzidos à condição análoga à de escravo constituem, pois, grave violação aos direitos humanos, contrariando os diversos instrumentos de direito internacional assinados e ratificados pela República Federativa do Brasil.
Nesse contexto, vale aduzir lição de Eugênio de Oliveira Pacelli (2011, pp. 249- 250):
Um exemplo emblemático acerca das possibilidades da interpretação ora propugnada tem por fundamento recente decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da OEA, na qual se buscou a responsabilização do Governo brasileiro pela reiterada prática de crimes de redução análoga à condição de escravo, ocorrida no sul do Pará, consonante relata Ela Wiecko V. de Castilho (mar. 2005, PP.18-21). Naquela oportunidade, o Brasil comprometeu-se a implementar ações administrativas e propostas legislativas no plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, nem como a defender a competência federal para o julgamento de crimes desta natureza. Conclui a ilustre Subprocuradora-Geral da República que “a análise dos termos da solução amistosa leva à reflexão de que casos semelhantes ao de José Pereira [uma das vítimas] ofendem princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, com potencialidade de acarretar a responsabilidade internacional do Brasil (mar. 2005, p. 20). No mesmo sentido, em acórdão paradigmático, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.041-6.
Como se vê, agora, com o novo art. 109, V-A, da Constituição da República, instituído pela EC nº 45/04, nem sequer seria necessário recorrer ao inc. VI, que cuida dos crimes contra a organização do trabalho. A assunção da responsabilidade pelo Governo brasileiro justificaria a afirmação da competência federal, em razão da matéria, como aqui se sustenta.
Ademais, não só em respeito ao compromisso assumido no âmbito internacional, mas também para a garantia pura e simples dos direitos dos brasileiros, deve ser erradicada a exploração do trabalho escravo.
Nesse contexto, sob o prisma da grave violação de direitos humanos, conforme previsão de norma constitucional, a Justiça Federal tem competência para o julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo.
4.5 Competência criminal da Justiça Estadual
Tem-se que a competência da Justiça Estadual, apesar do seu caráter residual, não se furta ao princípio do juiz natural, visto que, se um processo de sua alçada tramitar noutro juízo, estará fatalmente eivado de nulidade absoluta (OLIVEIRA, 2011, pp. 205-206). Explique-se com mais vagar.
A competência da Justiça Federal é expressa no artigo 109 da Constituição Federal, assim como a das Justiças especializadas (Trabalho, Militar, Eleitoral etc.). Por seu turno, a competência da Justiça Estadual, não tendo suas hipóteses previstas em lei,
é residual, isto é, acolhe as causas não direcionadas às referidas modalidades de jurisdição.
Nesse sentido, para que se sedimente a questão, convém aduzir ensinamento de Eugênio de Oliveira Pacelli (2011, p. 206):
Efetivamente, como a competência da justiça Federal é expressa, enquanto a da Justiça Estadual é residual, tem-se que a jurisdição estadual somente terá
lugar quando previamente afastadas as demais competências (militar, eleitoral e federal). Assim, se presente um crime da competência federal , por isso, afirmada, de plano, a sua competência, não terá aplicação a regra de competência residual, quando prevista em lei e a reunião obrigatória de ambos os processos. Em outras palavras: em tais situações, a competência
residual é regra de aplicação subsidiária, condicionada ao afastamento prévio anterior da competência expressa.
Relacionando-se a questão da competência criminal da Justiça Estadual para o julgamento do crime de exploração do trabalho escravo, a partir do que foi apresentado no tópico relativo à jurisdição federal, tem-se que não há razão para incidência da jurisdição estadual.
Considerando a exploração do trabalho escravo inclusa nas hipóteses para determinação da competência federal, por constituir grave violação aos direitos humanos, não teria alcance a Justiça Estadual.
Contudo, a questão merece uma análise um pouco mais crítica, tendo em vista que o tipo do artigo 149 do Código Penal não é composto exclusivamente por condutas gravemente violadoras dos direitos humanos, passíveis de condenação pela comunidade internacional, muito embora consistam em sério desrespeito aos direitos laborais do indivíduo.
4.5.1 Condutas exploratórias do artigo 149 do Código Penal que não constituem grave violação aos direitos humanos
Nesse ponto, a partir de gancho do tema da competência criminal estadual, vale a reflexão em torno da possibilidade de condutas descritas no artigo 149 do Código Penal não constituírem grave violação aos direitos humanos, de modo a ensejar responsabilização do Governo brasileiro junto à comunidade internacional.
A redação anterior do artigo limitava-se à previsão genérica da redução à condição análoga à de escravo, enquanto o novel dispositivo descreve as condutas caracterizadoras do tipo: a) submeter a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, b) submeter a condição degradantes de trabalho e c) restringindo, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Depreende-se da leitura da nova redação do artigo 149 que, para fins penais, a redução à condição análoga à de escravo – crime essencialmente contra a liberdade individual – tem lugar no ambiente de trabalho, com elementos caracterizadores próprios das relações de trabalho.
Assim, conclui-se que a concentração das condutas no âmbito laboral, mormente se consideradas as especificações do tipo, acarreta a possibilidade do cometimento do crime tipificado no artigo 149, sem, no entanto, restar caracterizada grave violação aos direitos humanos previstos em tratados ou convenções internacionais.
Admitindo-se, pois, tal ocorrência, não haveria razão para a aplicação da competência federal, o que, em não havendo disposição legal a determinar qualquer outra competência especializada, teria lugar a jurisdição estadual, dado o seu caráter residual.
Do exposto, conclui-se que a competência para processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, pode vir a ser da Justiça Estadual, desde que, no caso concreto, não se observe grave violação aos direitos humanos com o condão de ensejar a atuação do Procurador Geral da República para atrair a competência da Justiça Federal.