Système de fichiers proc
5.3. Répertoires /proc/
5.3.1. Répertoires de processus
5.3.5.1. Répertoires de périphériques
O anteprojeto de lei apresentado pelo governo Temer ao Congresso Nacional, em 23/12/16, e que recebeu o número 6.787/16, tinha nove páginas, incluindo a justificativa, e alterava apenas sete artigos da CLT, além de propor uma reformulação
na Lei nº 6.019/16 (trabalho temporário). No entanto, no relatório final do PL nº 6.787/16, apresentado em 12/04/17, foram 132 páginas, propondo a alteração de mais de 200 dispositivos na CLT, dentre artigos e parágrafos. O projeto de lei foi sancionado, culminando na Lei nº 13.467/17.
Como justificativa à essa reforma de mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, difundiu-se publicamente a notícia de que a “reforma” trabalhista era necessária e adviria para:
a) eliminar a insegurança jurídica; b) gerar empregos (ou reduzir o desemprego); c) não eliminar ou reduzir direitos; d) respeitar a Constituição; e) autorizar a flexibilização, como forma de melhorar a vida dos trabalhadores; f) modernizar a legislação, acompanhando a evolução tecnológica; e g) fortalecer a atuação sindical. (MAIOR, 2017).
Argumentos já contestados amplamente pela literatura disponível (PIASNA; MYANT, 2017; GIMENEZ, SANTOS, 2018; SILVA, 2018), que demonstra a inexistência de relação de causa entre o rigor da legislação trabalhista e a persistência da informalidade e do desemprego. Krein (2018) afirma que a reforma foi feita sob argumentos falsos ou que não encontram evidência empírica na realidade, tais como:
1. há inúmeros estudos que mostram que a flexibilização não é capaz de gerar emprego; 2. a produtividade não de-corre da flexibilização, mas de inúmeros outros fatores, tende sempre ser pró-cíclica, crescendo no momento que a economia incrementa; 3. a segurança jurídica almejada pelas empresas é para fazerem o que é bom para os seus negócios, transferindo a insegurança aos trabalhadores; 4. o ataque à Justiça do Trabalho pelo número expressivo de processos trabalhistas é outra falácia, pois a Justiça Federal, mesmo tendo menos capilaridade, tem um número de processos maior. Ou seja, é o ataque às instituições que possam colocar freios à liberdade do empregador de fazer o quiser com os seus assalariados; 5. gera uma competitividade espúria, em que a redução de custos recai somente sobre a condição de vida dos trabalhadores, reforçando uma tendência de maior rebaixamento dos salários; 6. fragiliza imensamente as fontes de financiamento da seguridade social e das políticas sociais. Enfim, é uma reforma que atende os pleitos dos empresários para reduzir custos, mas com imenso potencial de esgarçar o tecido social e aprofundarmos uma sociedade marcada pela desigualdade, violência e exclusão social. (KREIN, 2018).
Expõem-se, abaixo, os principais pontos da reforma, que aponto, como se poderá verificar, uma evidente chancela estatal à uberização, para posteriormente estabelecer a relação lógica entre as mudanças legislativas e a uberização do trabalho.
No Direito Material: a) Trabalho intermitente para qualquer atividade e sem garantia sequer do recebimento do salário mínimo; b) Teletrabalho (sem limitação da jornada, dificulta responsabilização do empregador por acidentes e permite a transferência dos custos ao empregado); c) “Autônomo”, que trabalha com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não; d) Permite expressamente e, com isso, até incentiva, as dispensas coletivas e o PDV; e) Estabelece mecanismos processuais que, em concreto, impossibilita a anulação das cláusulas de negociação coletiva por ação individual, dificultando a ação coletiva; f) Enfraquece os sindicatos, tornando facultativa a contribuição obrigatória e não criando outra fonte de sustentação; g) Estabelece o negociado sobre o legislado, sem garantia efetiva para um questionamento na Justiça; h) Atrai a lógica do Direito Civil como fonte subsidiária, sem restrições do Direito do Trabalho, valendo-se das normas cíveis, inclusive, apenas parcialmente (MAIOR, 2017).
No Direito Processual: a) Afastamento da Justiça do Trabalho: julgar conforme Código Civil; b) Limitar a assistência judiciária gratuita apenas para quem ganha até R$ 2.258,32; c) Estabelecer a condenação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca; d) Impedir o acesso à Justiça do Trabalho (MAIOR, 2017).
Uma das principais mudanças na legislação advinda da reforma trabalhista é a regulamentação do trabalho intermitente66, já existente em outros países67 e que,
em suma, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda (e a percepção do empregador) e, claro, seja remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar e seus outros direitos como a férias, por exemplo, seja concedido proporcionalmente à intermitência do contrato.
Em síntese, o trabalho intermitente é a subsunção real do trabalho ao capital, outorgando aos empregadores o poder discricionário sobre os trabalhadores,
66 Trabalho intermitente – reforma trabalhista “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR)
67 O modelo do contrato de trabalho intermitente já existe em outros países: em Portugal, sob o mesmo
nome, desde a promulgação do Código do Trabalho em 2009; na Itália, através da Lei Biaggi, em 2003, nomeado Lavoro intermitente ou chiamata; na Alemanha, desde 1985, “Lei de Promoção do Emprego”, noemado Arbeit Auf Abruf; nos Estados Unidos, na figura dos trabalhadores sujeitos ao just-in-time
scheduling; e na Inglaterra, o zero-hour contract, no qual o trabalhador vive em constante sobreaviso,
se qualquer garantia do número de horas que trabalhará mensalmente e, por conseguinte, de sua remuneração
na medida em que os mantêm em uma situação de extrema vulnerabilidade e controle sobre sua jornada de trabalho. (QUATROCHI, FURNO, 2017).
Há algo importante a ser destacado, para não corrermos o risco de atecnia jurídica. Não podemos alegar que o trabalho desenvolvido na Uber, tenha enquadramento no trabalho intermitente do artigo 443, pois este, trata-se de dispositivo legal destinado ao empregado subordinado. Conforme veremos no capítulo três, há intenso debate sobre qual seria sua qualificação legal, com questionamentos envolvendo a subordinação jurídica.
Dessa forma, entendemos que a legalização do trabalho intermitente é mais um passo rumo à uberização do trabalho. O que colocamos, é a naturalização do trabalho em intermitência, de um estabelecimento da normalidade em ser chamado e não receber salário mínimo. Ao positivar tal situação, o Estado naturaliza o trabalho uberizado como se revela.
Outra importante mudança legislativa merece destaque, o § 3o do artigo 791- A68 refere que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
sucumbência recíproca, vedando a compensação entre os honorários. A sucumbência recíproca é a antítese da razão de existência mesma de um processo do trabalho. Explica-se que a gratuidade, é um princípio do processo do trabalho e abrange todas as despesas do processo.
O número de novos processos na Justiça do Trabalho caiu 20% em um ano, movimento que pode estar associado à reforma trabalhista, diz o relatório “Justiça em Números”, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). As cifras do estudo são referentes a 2018. Foram abertos 3,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho. Em 2016 e 2017, houve 4,3 milhões de casos novos em cada ano, o maior número da série histórica do Justiça em Números, iniciada em 2009.69 Segundo a Coordenadoria de
Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017 as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações. Segundo o relatório:
68 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada
a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
69 - Informação disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/08/28/apos-
a redução dos processos ingressados pode estar relacionada à reforma trabalhista aprovada em julho de 2017, tendo entrado em vigor em novembro de 2017. " Uma das principais mudanças provocadas pela reforma foi
fazer com que o trabalhador que perder uma ação também possa ser obrigado a pagar os custos dela. A diminuição no número de casos
trabalhistas novos, ao mesmo tempo em que a Justiça do Trabalho manteve sua produtividade, puxou uma inédita queda geral na quantidade de casos pendentes em todos os 90 tribunais pesquisados pelo CNJ. O levantamento não inclui o STF (Superior Tribunal Federal).70
Durante a pesquisa conversei com mais de cinco advogados trabalhistas acerca de eventual reclamação trabalhista, pleiteando vínculo empregatício do motorista Uber. A despeito desses profissionais alegarem não possuir dados estatísticos da jurisprudência, é de conhecimento público que a “maioria” dos reclamantes, perde a ação. Considerando essa informação, analisam não ser vantajoso entrar com um processo, que além de não resultar em vantagem econômica, gerará prejuízo. Explica-se, que pelas normas trabalhistas pré reforma, perder um processo significava apenas não ganhar a verba pleiteada. No pós reforma perder um processo pode significar perder dinheiro, ao ser condenado em custas e honorários. Esse cenário, inibe o ingresso ao judiciário, minando o acesso aos direitos.
A reforma trabalhista fornece incentivo aos acordos. Leme (2018), quando mapeou os números do judiciário trabalhista, relatou ser oportuna a observação que em seis (06) dos 12 (doze) processos de determinado Tribunal, foram ofertados acordos pela Uber do Brasil Ltda., contendo cláusulas absolutamente idênticas. Ademais, os acordos foram pactuados quando o processo encontrava-se em fase recursal. Além disso, em tais processos a sentença havia sido de improcedência. Assim, ao ser distribuído o recurso nas Turmas, a Uber provavelmente previu um risco de formação de jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas, propôs o acordo, mesmo tendo sido a sentença bastante favorável as suas teses.
Leme (2018), esclareceu que o acesso ao conteúdo desses acordos foi bastante difícil, tendo em vista que, em sua maioria, se tratava de documento sigiloso, fato que a causou estranheza, porque os processos trabalhistas são, em regra, públicos. Ademais, não eram hipóteses de sigilo processual.
Assim, há uma afronta ao princípio da publicidade e, em especial, ao da transparência, verificando-se uma opacidade nas informações contidas nestes processos envolvendo a Uber e mais uma névoa pairando sob o acesso à justiça, no caso, à jurisdicação. (LEME, 2018, p. 104).
70 - Informação disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/08/28/apos-
Sustenta a autora que esses dados, analisados em conjunto, revelam o intuito de manipular a jurisprudência do Tribunal.
A reforma trouxe a permissão expressa e, com isso, até incentiva, as dispensas coletivas e o PDV. Dessa forma joga o trabalhador para a multidão, necessária para o modelo de trabalho uberizado.
Ainda, a reforma positiva condutas com relação à jornada de trabalho e remuneração, que podem ter efeito de naturalização dessas práticas presentes no trabalho uberizado, tais como: a autorização para trabalhar por doze horas é contrária à norma constitucional que fixa o máximo da jornada em oito horas e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha. A tentativa de negar pagamento de horas extras a quem labora em regime de teletrabalho71; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou
supressão dos tempos de descanso.
Por fim, ressaltamos a atração da lógica do Direito Civil como fonte subsidiária, sem restrições do Direito do Trabalho, valendo-se das normas cíveis, inclusive, apenas parcialmente. O Direito Civil, com suas regras dedicada a partes iguais, e o Direito do trabalho que trata de uma relação assimétrica. Julgar conforme Código Civil, é inverter a lógica.
2.3 O que há por trás da reforma trabalhista – o princípio da proteção e a uberização