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Réglage des paramètres du Block-BiCGStab pour une application en

CHAPITRE 4 ÉTUDE ALGÉBRIQUE DU GRADIENT ET RÉDUCTION DU NOMBRE

5.2 Adaptation de l’approche Block-BiCGStab pour une application en TMO

5.2.2 Réglage des paramètres du Block-BiCGStab pour une application en

Uma das práticas que atingem os conhecimentos tradicionais é a biopirataria, que se utiliza das comunidades locais principalmente como guia em pesquisas de campo, apropriando-se de algo que não estava disponível. Não há uma única fórmula de combate à prática, pois a defesa dos conhecimentos tradicionais envolve várias frentes.

Inicialmente, no contexto brasileiro, muito se fala em aumentar a fiscalização em áreas como a Amazônia, por exemplo. Dados de 2005 apontam que havia um fiscal do Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais – para cada 6,5 mil quilômetros quadrados de floresta156, o que demonstra a fragilidade do sistema fiscalizatório,

considerando o interesse que essa área atrai pelas mais diversas razões. Entretanto, apesar da impossibilidade de se abandonar por completo a ideia da fiscalização, não se acredita ser um meio efetivo: em uma área como a Amazônia, calculada em torno de 4,2 milhões de

154 ANTUNES, 2016.

155 Ibid.

156 FISCALIZAÇÃO aumenta presença na Amazônia, mas impunidade para os crimes ambientais continua.

Disponível em: <https://site-

antigo.socioambiental.org/esp/desmatamento/site/fiscalizacao_controle/fiscalizacao_aumenta_impunidade_c ontinua>. Acesso em: 13 jun. 2017.

quilômetros quadrados157, é inviável uma fiscalização humana eficiente; logo, confiar nesse

tipo de medida como única maneira de controlar a biopirataria não parece ser uma decisão inteligente.

Embora a fiscalização possa ser incrementada por drones, satélites e outros tipos de tecnologias, não elimina as possibilidades de contrabando, ainda mais quando se trata de algo tão fácil de se apropriar, como o conhecimento: basta que o biopirata escute de algum indivíduo da comunidade tradicional o saber em questão e então utilize esse conhecimento sem autorização, gerando lucros, para que ocorra a biopirataria.

Uma atuação mais interessante encontra-se no âmbito da pesquisa científica. No Brasil, há uma carência de investimento nesta área, além de uma série de burocracias relacionadas ao acesso158, embora a Lei nº 13.123/2015 tenha melhorado a regulamentação

desse contato, fornecendo mais segurança jurídica. Espera-se que com a nova lei haja um aumento de parcerias entre empresas e universidades, criações de centros de pesquisa, bem como mais pesquisadores atuando nas áreas de maior sociobiodiversidade. Entretanto, toda esta atuação deve ser feita, sempre, em parceria com os representantes das comunidades tradicionais e também com as agências que assessoram essas populações. A ideia do incentivo à pesquisa segue o lema “conhecer para proteger”: quanto mais conhecimento se tiver sobre a sociobiodiversidade brasileira, mais ferramentas poderão ser usadas na luta contra a biopirataria, inclusive quando esta é praticada por meio de patentes emitidas irregularmente. Efrem Ferreira, coordenador de pesquisas do Instituo Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), afirma que somente o conhecimento sobre nossa biodiversidade pode barrar a ação dos biopiratas e que:

[…].se não estudarmos nossa biodiversidade, se não gastarmos dinheiro para conhecer o que temos, os países desenvolvidos entrarão em colaboração com países que, também, têm diversidade biológica e pegarão as informações. Essa é a verdade. Não é lei que vai resolver nosso problema, mas sim o conhecimento159.

Em relação à biopirataria, especificamente, existe uma discussão acerca da necessidade da tutela penal sobre essa prática. Atualmente, no Brasil, não há uma tipificação adequada, utilizando-se analogamente os tipos da lei de crimes ambientais, nº 9.605/1998, os quais não são sequer remotamente apropriados. Isso ocorre porque os tipos desta lei tutelam,

157BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Amazônia. Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/biomas/amaz%C3%B4nia>. Acesso em: 11 jun. 2017.

158 MEDEIROS, 2010.

159BIOPIRATARIA é difícil de ser contida. Disponível em:

de forma precária, a fauna e a flora brasileira, não havendo um tipo que caracterize a intenção específica de se apropriar e patentear aquelas de forma irregular, muito menos uma tutela adequada dos conhecimentos tradicionais.

O Direito Penal possui um princípio chamado ultima ratio, e por isso pode haver certa relutância na sua aplicação à biopirataria. Este princípio preconiza que a criminalização de uma conduta só é legítima se construir meio necessário para a prevenção de ataques e bens jurídicos importantes160, determinando que o Direito Penal seja aplicado

apenas em última instância. Ocorre que em uma situação como a biopirataria, sua prática atinge os direitos de titularidade das comunidades tradicionais, bem como do país, ao terem seus saberes e seu patrimônio genético e cultural, respectivamente, acessados de forma irregular.

Ainda: acordos internacionais, legislações de acesso e campanhas de diversos países não parecem suficientes para barrar a prática; e mais: o incentivo é bastante alto, considerando o lucro que grandes empresas e corporações obtêm das patentes produzidas. Logo, considerando os direitos atingidos, a falha dos outros meios de coerção, bem como as razões que levam à prática da biopirataria, a tutela penal se mostra necessária. Há, inclusive, o Projeto de Lei nº 7211/2002161, o qual está pronto para pauta no plenário há mais de dez anos,

que acrescenta artigos à lei de crimes ambientais, os quais criminalizam a biopirataria do patrimônio biológico e também dos conhecimentos tradicionais associados. Acredita-se, no caso da legislação penal, que esta deve primar por penas de reclusão severas e também por multas compatíveis com os lucros que grandes empresas auferem das patentes requeridas irregularmente. Embora sejam também necessários outros fatores, como a celeridade no processamento dos crimes para evitar a sensação de impunidade, a ideia, de fato, deve ser desestimular por completo a prática da biopirataria por meio de penas severas e multas proporcionais à realidade das patentes.

Há também a proposta de um regime jurídico sui generis, que substitua o atual modelo de patentes utilizados. Isso porque para alguns pesquisadores, como Vandana Shiva, uma das formas de praticar biopirataria de conhecimentos tradicionais associados e biodiversidade seria justamente a utilização do atual modelo de patentes, que desconsidera

160 BITENCOURT, C. R. Direito Penal - Parte Geral. 17. ed. São Paulo: [S. n] , 2012. 161PL 7211/2002. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=71835>. Acesso em: 14 jun. 2017.

todo o contexto cultural e coletivo em que os conhecimentos foram produzidos e a biodiversidade foi manejada162.

O ponto fundamental no combate à biopirataria, entretanto, seria a cooperação internacional. Além da necessidade de ratificar a Convenção da Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia – este em especial é urgente que o Brasil o faça – os países devem atuar de forma conjunta na busca pelo fim da biopirataria. Enquanto ainda houver nações que não vejam problemas na ocorrência deste ato, invariavelmente ainda haverá sua prática, já que tudo o que um biopirata precisa é de um local onde ele possa explorar o conhecimento apropriado indevidamente.

Para que essa mudança de perspectiva ocorra por parte dos países, é essencial que os países interessados, quais sejam, os que têm maior sociobiodiversidade, promovam reuniões e encontros com o objetivo de chamar a atenção dos outros países para o problema da biopirataria. Devem ser discutidas principalmente as diretrizes da CDB, como as titularidades dos conhecimentos tradicionais e a repartição de benefícios justa e equitativa, bem como a necessidade de se verificar a origem dos conhecimentos que se pretende patentear. Não importa que a legislação de um país como o Brasil, por exemplo, seja farta sobre a proteção e o acesso aos conhecimentos tradicionais: enquanto houver um país que não verifica de onde determinado conhecimento veio, ou mesmo um país que não cumpra as diretrizes da CDB, haverá biopirataria.