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La Modélisation Orientée Objet

3.2 Méthodes Orientées Objet

3.2.5.5 Réflexion sur la Comparaison de Méthodes

Artigo 201.º-B:

“Animais

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.”

Artigo 201.º-C:

“Proteção jurídica dos animais

A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.”

Artigo 201.º-D: “Regime subsidiário

Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.”

Artigo 205.º: “Coisas móveis

1 – São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.

2 – Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.”

Artigo 213.º: “Coisas móveis

1 –

a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;

c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos (…) e) Coisa ou animal alheios (…).”

O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 4. Os animais de companhia na jurisdição da família e das crianças

Artigo 493.º-A:

“Indemnização em caso de lesão ou morte de animal

1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro (…)

3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.” (sublinhado nosso)

Artigo 1302.º:

“Objeto do direito de propriedade

1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.”

Artigo 1305.º:

“Propriedade das coisas

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”

Artigo 1305.º-A:

“Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda das espécies em risco, sempre que exigíveis.

(…)

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.”

Artigo 1318.º:

“Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.”

Artigo 1323.º:

“Animais e coisas móveis perdidas

1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado.

2 – Se não souber a quem pertence o animal ou a coisa móvel (…).”

O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 4. Os animais de companhia na jurisdição da família e das crianças

Artigo 1733.º: “Bens incomunicáveis

1 – São excetuados da comunhão:

h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

2 – A incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos (…).”(sublinhado nosso)

Artigo 1775.º:

“Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil.

1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º- C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada. f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.” (sublinhado

nosso)

Artigo 1778-A:

“Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1 – O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º

2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

3 – O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

4 – Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária. 5 – O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

6 – Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.”

O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 4. Os animais de companhia na jurisdição da família e das crianças

Artigo 1793.º-A:

“Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando,

nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem estar do animal”. (sublinhado nosso)

2.1.1.2. Código de Processo Civil (CPC) Artigo 736.º:

“Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial, Os animais de companhia.” (sublinhado nosso)

2.1.1.3. Legislação ordinária

1) Lei (L) n.º 92/95, de 12 de setembro – Lei de Proteção Animal.

Este diploma, em termos qualificativos, não trouxe qualquer alteração ao enquadramento civilístico, a saber, a consideração dos animais como coisa móvel, tal como resulta do artigo 205.º n.º 1 do Código Civil, ainda que, de acordo com o artigo 1.º se proibissem genericamente “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

2) Decreto-lei (DL) n.º 276/2001, de 17.101, em cujo artigo 2.º n.º 1 alínea a) se define animal

de companhia como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.

3) DL 315/2009, de 29.10 (regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia).

4) Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um Estatuto Jurídico dos Animais, em vigor desde 1 de maio de 2017.

Na decorrência da teleologia aludida, surge este diploma, que visa a proteção dos animais do ponto de vista do seu bem-estar e dos seus direitos, de uma forma congruente, em particular por ocasião da dissolução da comunhão conjugal, atenta a carga emocional que a decisão quanto ao destino dos animais de companhia encerra, à semelhança dos filhos e dos bens patrimoniais.

1 Que estabeleceu as normas tendentes a por em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais especialmente perigosos.

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O DIREITO DOS ANIMAIS – 2019 4. Os animais de companhia na jurisdição da família e das crianças

Breve referência ao enquadramento constitucional dos animais não humanos, para concluir “que a sua protecção ocorre a nível constitucional apenas a título reflexo”2, através do artigo

66.º, n.º 2, alínea d)3, enquanto parte ecológica, cuja estabilidade cumpre preservar.