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Quantification de la densité de protéines dans des GUVs

IV.2 Montage expérimental

IV.2.4 Protocole expérimental

IV.2.4.4 Quantification de la densité de protéines dans des GUVs

Na parte que interessa ao presente estudo, em síntese, as rés invocaram em sua defesa: (i) a licitude da atividade industrial exercida e a importância econômica do polo industrial de Cubatão; (ii) a ausência de nexo causal entre a conduta que pudesse ser atribuída às indústrias e a degeneração ambiental; (iii) os deslizamentos noticiados na inicial decorreram de causas naturais relacionadas com características geológicas e pluviométricas da região, bem como da ação antrópica sobre a superfície da mata a qual não foi reprimida pelos órgãos públicos competentes; (iv) a petição inicial deixou de delimitar a época em que o dano ocorreu e a sua extensão; (v) a inexistência de evidências científicas de que o dano foi gerado pela poluição industrial; (vi) a ineficácia probatória dos documentos que instruíram a prefacial; (vii) a inviabilidade da restauração ambiental.

As requeridas asseveraram que seu processo produtivo sempre empregou a melhor tecnologia disponível para controlar a poluição. Como os padrões de emissão de poluentes preestabelecidos eram habitualmente obedecidos, não merecem ser classificadas como poluidoras. Foi ressaltada, também, a obtenção de todas as licenças e aprovações necessárias para o funcionamento das unidades fabris, exercendo-se regularmente seu direito, e que jamais foi determinada a paralisação das atividades por infringência da legislação ambiental. Frisou-se que o estado crítico de poluição que assolava o Município era anterior ao próprio início da operação das plantas industriais.

Sustentou-se, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta das rés e a degeneração ambiental. As demandadas alegaram que deslizamentos eram comuns na Serra do Mar e

113 RODRIGUEZ, R.; et. al. Relato sobre mecanismos de movimentação de massa, poluição ambiental e suas consequências sobre as encostas da Serra do Mar. Santos: Faculdades Santa Cecília, 1985, p. 22-24.

ocorriam mesmo nas partes em que inexistia qualquer industrialização. Lembraram de catástrofe ocorrida em janeiro de 1967 na cidade de Caraguatatuba, além de outros eventos semelhantes verificados desde a construção das estradas de ferro no início do século XX. Com amparo nos elementos que instruíram a prefacial, elas argumentaram que as movimentações de terra que causaram a devastação tiveram sua origem nas intensas chuvas que atingiram a região naquele verão de 1985 sobre terreno naturalmente instável, ou seja, decorreram de causas naturais relacionadas com características geológicas e pluviométricas da região, e não poderiam ter sido evitadas. Além disso, a construção de rodovias, ferrovias e dutos, o tráfego de veículos, a ocupação irregular e a proliferação de habitações precárias, a pesquisa e lavra de minérios, queimadas e desmatamento e a exploração de pedreiras também teriam contribuído para a desestabilização das encostas, ações antrópicas sem conexão com a atividade industrial ali desenvolvida. Quanto à degradação dos cursos d‟água existentes na área, ela teve origem em deslizamentos, na ocupação antrópica e no esgoto proveniente do planalto e do Porto de Santos.

As rés sublinharam que os Poderes Públicos das esferas federal, estadual e municipal concorreram para a situação afirmada na inicial na medida em que incentivaram a formação do conglomerado de indústrias na região, autorizando a instalação dos estabelecimentos fabris e se beneficiaram com o produto da arrecadação. Também foram responsáveis por grandes obras de engenharia que mudaram a fisionomia da paisagem local. Ainda, ao estipular padrões de emissão inadequados, deixar de fiscalizar e aplicar as sanções apropriadas aos poluidores, tolerar o desmatamento e a ocupação das encostas, os órgãos públicos falharam em seu dever de preservar o meio ambiente.

Por outro lado, prosseguiu a defesa, a baixa qualidade do óleo e da rocha fosfática fornecidas por empresas estatais federais em regime de monopólio gerava maior emissão de dióxido de enxofre, fluoretos e de material particulado.

Sob outro prisma, as rés afirmaram que a atividade produtiva de cada uma delas era incapaz de isoladamente causar o dano e nem concorrera para tanto. Ademais, argumentaram, elas não exerciam qualquer ingerência na atividade de suas vizinhas, não cabendo a responsabilização pelo simples fato de estarem instaladas no polo industrial.

As demandadas redarguiram a inexistência de evidência científica de quais emissões industriais provocaram o dano e de qual atividade foram originadas. Da mesma forma, advertiram que inexistiam elementos que permitissem delimitar a extensão do dano e o seu termo inicial. A especificação da época da ocorrência do dano era essencial para verificar qual

a lei aplicável e aferir a fluência do prazo prescricional.

Nessa toada, as rés sustentaram que descabe a aplicação do regime da responsabilidade objetiva para danos anteriores ao advento da Lei n. 6.938/1981. Também afasta a incidência desta norma a circunstância de os sujeitos da alegada degradação serem incertos e indeterminados e não sendo os danos precitados diretos, imediatos e oriundos de uma causa determinante. Restaria o regime da responsabilidade subjetiva, cuja configuração dependeria da culpa das requeridas, o que não se verificou.

Enfatizou-se a importância das indústrias naquele contexto histórico, sendo símbolo do desenvolvimento econômico e social, da geração de empregos e de receitas mediante a arrecadação de tributos. Algumas rés sustentaram a impossibilidade de a atividade econômica ser restringida em favor da preservação ambiental, e que tendo a Lei n. 6.938/1981 adotado o desenvolvimento socioeconômico como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, contrariava o seu espírito a eliminação total dos fatores nocivos relacionados com o processo produtivo.

Também foi mencionado em algumas contestações que, por serem consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e para a segurança nacional, atividades como a fabricação de fertilizantes, defensivos agrícolas, cimento, celulose, metais não-ferrosos, bem como as de refinação de petróleo, química, petroquímica e siderurgia eram estimuladas, tendo as rés recebido incentivos fiscais e financeiros tais como isenções de impostos e linhas de crédito para construírem seus complexos industriais na região.

A respeito dos documentos acostados aos autos pelos autores, as rés impugnaram sua validade por inobservância de requisitos formais e por não terem tido a oportunidade de participar de sua formação. Demais disso, colocaram em dúvida sua credibilidade, uma vez que foram produzidos por órgãos estatais e sem o aprofundamento necessário, circunstância que se deduz do fato de muitos deles serem compostos por estudos e relatórios preliminares, com embasamento empírico insuficiente, em que os próprios pesquisadores apontaram a carência de dados e de recursos humanos e materiais para a condução apropriada dos trabalhos. No tocante ao dano, os dados relativos à sua identificação espacial e temporal divergem entre si. Argumentaram que tais irregularidades poderiam ter sido supridas pelo Ministério Público mediante requisição aos órgãos técnicos, o que não ocorreu. Ainda que tais documentos pudessem ser admitidos como prova das alegações dos demandantes, eles reforçariam a tese defensiva acima reproduzida e não a pretensão articulada.

As rés aduziram a inexequibilidade de eventual condenação, com o retorno da vegetação ao seu estado primitivo, o qual era pouco conhecido à mingua de registros anteriores à intervenção humana. Ademais, afigurava-se inviável a recuperação ambiental postulada sem que as fontes poluidoras fossem desativadas, as obras de engenharia removidas e os habitantes das encostas realocados. Enfim, um problema de tão alta complexidade econômica, social e técnica não comportava solução dentro dos limites da tutela jurisdicional e do Direito, mas exigiam ações de cunho eminentemente político.

No curso do processo, algumas rés alegaram a perda superveniente do objeto da ação em virtude da completa restauração da área degradada como resultado de providências corretivas e projetos de controle da poluição adotados pelas empresas e coordenados pela CETESB. Colacionaram uma série de reportagens, publicações oficiais e estudo fotográfico que divulgaram tal façanha e apontavam a cidade como exemplo de superação das questões ambientais.