IV.2 Montage expérimental
IV.2.4 Protocole expérimental
IV.2.4.4 Quantification de la densité de protéines dans des GUVs
Na parte que interessa ao presente estudo, em síntese, as rés invocaram em sua defesa: (i) a licitude da atividade industrial exercida e a importância econômica do polo industrial de Cubatão; (ii) a ausência de nexo causal entre a conduta que pudesse ser atribuída às indústrias e a degeneração ambiental; (iii) os deslizamentos noticiados na inicial decorreram de causas naturais relacionadas com características geológicas e pluviométricas da região, bem como da ação antrópica sobre a superfície da mata a qual não foi reprimida pelos órgãos públicos competentes; (iv) a petição inicial deixou de delimitar a época em que o dano ocorreu e a sua extensão; (v) a inexistência de evidências científicas de que o dano foi gerado pela poluição industrial; (vi) a ineficácia probatória dos documentos que instruíram a prefacial; (vii) a inviabilidade da restauração ambiental.
As requeridas asseveraram que seu processo produtivo sempre empregou a melhor tecnologia disponível para controlar a poluição. Como os padrões de emissão de poluentes preestabelecidos eram habitualmente obedecidos, não merecem ser classificadas como poluidoras. Foi ressaltada, também, a obtenção de todas as licenças e aprovações necessárias para o funcionamento das unidades fabris, exercendo-se regularmente seu direito, e que jamais foi determinada a paralisação das atividades por infringência da legislação ambiental. Frisou-se que o estado crítico de poluição que assolava o Município era anterior ao próprio início da operação das plantas industriais.
Sustentou-se, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta das rés e a degeneração ambiental. As demandadas alegaram que deslizamentos eram comuns na Serra do Mar e
113 RODRIGUEZ, R.; et. al. Relato sobre mecanismos de movimentação de massa, poluição ambiental e suas consequências sobre as encostas da Serra do Mar. Santos: Faculdades Santa Cecília, 1985, p. 22-24.
ocorriam mesmo nas partes em que inexistia qualquer industrialização. Lembraram de catástrofe ocorrida em janeiro de 1967 na cidade de Caraguatatuba, além de outros eventos semelhantes verificados desde a construção das estradas de ferro no início do século XX. Com amparo nos elementos que instruíram a prefacial, elas argumentaram que as movimentações de terra que causaram a devastação tiveram sua origem nas intensas chuvas que atingiram a região naquele verão de 1985 sobre terreno naturalmente instável, ou seja, decorreram de causas naturais relacionadas com características geológicas e pluviométricas da região, e não poderiam ter sido evitadas. Além disso, a construção de rodovias, ferrovias e dutos, o tráfego de veículos, a ocupação irregular e a proliferação de habitações precárias, a pesquisa e lavra de minérios, queimadas e desmatamento e a exploração de pedreiras também teriam contribuído para a desestabilização das encostas, ações antrópicas sem conexão com a atividade industrial ali desenvolvida. Quanto à degradação dos cursos d‟água existentes na área, ela teve origem em deslizamentos, na ocupação antrópica e no esgoto proveniente do planalto e do Porto de Santos.
As rés sublinharam que os Poderes Públicos das esferas federal, estadual e municipal concorreram para a situação afirmada na inicial na medida em que incentivaram a formação do conglomerado de indústrias na região, autorizando a instalação dos estabelecimentos fabris e se beneficiaram com o produto da arrecadação. Também foram responsáveis por grandes obras de engenharia que mudaram a fisionomia da paisagem local. Ainda, ao estipular padrões de emissão inadequados, deixar de fiscalizar e aplicar as sanções apropriadas aos poluidores, tolerar o desmatamento e a ocupação das encostas, os órgãos públicos falharam em seu dever de preservar o meio ambiente.
Por outro lado, prosseguiu a defesa, a baixa qualidade do óleo e da rocha fosfática fornecidas por empresas estatais federais em regime de monopólio gerava maior emissão de dióxido de enxofre, fluoretos e de material particulado.
Sob outro prisma, as rés afirmaram que a atividade produtiva de cada uma delas era incapaz de isoladamente causar o dano e nem concorrera para tanto. Ademais, argumentaram, elas não exerciam qualquer ingerência na atividade de suas vizinhas, não cabendo a responsabilização pelo simples fato de estarem instaladas no polo industrial.
As demandadas redarguiram a inexistência de evidência científica de quais emissões industriais provocaram o dano e de qual atividade foram originadas. Da mesma forma, advertiram que inexistiam elementos que permitissem delimitar a extensão do dano e o seu termo inicial. A especificação da época da ocorrência do dano era essencial para verificar qual
a lei aplicável e aferir a fluência do prazo prescricional.
Nessa toada, as rés sustentaram que descabe a aplicação do regime da responsabilidade objetiva para danos anteriores ao advento da Lei n. 6.938/1981. Também afasta a incidência desta norma a circunstância de os sujeitos da alegada degradação serem incertos e indeterminados e não sendo os danos precitados diretos, imediatos e oriundos de uma causa determinante. Restaria o regime da responsabilidade subjetiva, cuja configuração dependeria da culpa das requeridas, o que não se verificou.
Enfatizou-se a importância das indústrias naquele contexto histórico, sendo símbolo do desenvolvimento econômico e social, da geração de empregos e de receitas mediante a arrecadação de tributos. Algumas rés sustentaram a impossibilidade de a atividade econômica ser restringida em favor da preservação ambiental, e que tendo a Lei n. 6.938/1981 adotado o desenvolvimento socioeconômico como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, contrariava o seu espírito a eliminação total dos fatores nocivos relacionados com o processo produtivo.
Também foi mencionado em algumas contestações que, por serem consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e para a segurança nacional, atividades como a fabricação de fertilizantes, defensivos agrícolas, cimento, celulose, metais não-ferrosos, bem como as de refinação de petróleo, química, petroquímica e siderurgia eram estimuladas, tendo as rés recebido incentivos fiscais e financeiros tais como isenções de impostos e linhas de crédito para construírem seus complexos industriais na região.
A respeito dos documentos acostados aos autos pelos autores, as rés impugnaram sua validade por inobservância de requisitos formais e por não terem tido a oportunidade de participar de sua formação. Demais disso, colocaram em dúvida sua credibilidade, uma vez que foram produzidos por órgãos estatais e sem o aprofundamento necessário, circunstância que se deduz do fato de muitos deles serem compostos por estudos e relatórios preliminares, com embasamento empírico insuficiente, em que os próprios pesquisadores apontaram a carência de dados e de recursos humanos e materiais para a condução apropriada dos trabalhos. No tocante ao dano, os dados relativos à sua identificação espacial e temporal divergem entre si. Argumentaram que tais irregularidades poderiam ter sido supridas pelo Ministério Público mediante requisição aos órgãos técnicos, o que não ocorreu. Ainda que tais documentos pudessem ser admitidos como prova das alegações dos demandantes, eles reforçariam a tese defensiva acima reproduzida e não a pretensão articulada.
As rés aduziram a inexequibilidade de eventual condenação, com o retorno da vegetação ao seu estado primitivo, o qual era pouco conhecido à mingua de registros anteriores à intervenção humana. Ademais, afigurava-se inviável a recuperação ambiental postulada sem que as fontes poluidoras fossem desativadas, as obras de engenharia removidas e os habitantes das encostas realocados. Enfim, um problema de tão alta complexidade econômica, social e técnica não comportava solução dentro dos limites da tutela jurisdicional e do Direito, mas exigiam ações de cunho eminentemente político.
No curso do processo, algumas rés alegaram a perda superveniente do objeto da ação em virtude da completa restauração da área degradada como resultado de providências corretivas e projetos de controle da poluição adotados pelas empresas e coordenados pela CETESB. Colacionaram uma série de reportagens, publicações oficiais e estudo fotográfico que divulgaram tal façanha e apontavam a cidade como exemplo de superação das questões ambientais.