Purification et caractérisation de PerR de Bacillus subtilis.
I. Protocole de purification de PerR.
Complementando a análise do tema da prestação jurisdicional estabelece-se também que o direito à uma tutela jurisdicional deve advir em um tempo razoável, sendo o Estado o responsável pela celeridade e eficiência dos seus julgamentos.
Como pontuou RUY BARBOSA65:
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardi- nheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que a lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pen- dente (sic).
Assim, o direito de acesso efetivo à jurisdição implica também que a res- posta à pretensão deduzida seja em prazo razoável e tempestivo, pois a decisão ju- dicial tardia pode equivaler à denegação da justiça.
A garantia contra a demora do processo foi expressamente prevista no ar- tigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os mei- os que garantam a celeridade se sua tramitação”.
O direito de acesso à ordem jurídica justa, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não deve exprimir apenas que todos podem ir a ju- ízo e se defender. Estabelece-se então que a todos é assegurado o direito à ade- quada tutela jurisdicional (efetiva, adequada e tempestiva). Diga-se, portanto, que uma tutela judicial efetiva pressupõe o direito de obter uma decisão em prazos razo- áveis, sem dilações indevidas e atrasos injustificados; a tutela adequada inclui a ob- tenção de uma decisão num lapso de tempo razoável, que deve ser proporcional e
adequado à complexidade do processo. Como coloca AURY LOPES JUNIOR66, so- bre a dilação indevida:
Por dilação entende-se a (de)mora, o adiamento, a postergação em relação aos prazos e termos (inicial-final) previamente estabelecidos em lei, sempre recordando o dever de impulso (oficial) atribuído ao órgão jurisdicional (o que não se confunde com poderes instrutórios-inquisitórios). Incumbe às partes o interesse de impulsionar o feito (enquanto carga no sentido empre- gado por James Goldschimidt), e um dever jurisdicional em relação ao juiz. Já o adjetivo “indevida”, que acompanha o substantivo “dilação”, constitui o ponto nevrálgico da questão, pois a simples dilação não constitui o pro- blema em si, eis que pode estar legitimada. Para ser “indevida”, deve-se buscar o referencial “devida”, enquanto marco de legitimação, verdadeiro divisor de águas (para isso é imprescindível um limite normativo, conforme tratado a continuação).
Desta conceituação apreende-se que não basta o processo ser devido e respeitadas as garantias, mas por consistir um constrangimento ao indivíduo, um mal (necessário ou não), deve ser célere, sem que se façam dilações ou extensões aquém do necessário.
O basilar da duração razoável do processo, no ordenamento jurídico brasi- leiro, foi estabelecido com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Decreto n. 678/92, passando a ter índole constitucional os direitos e garantias processuais nele inseridos, nos termos do artigo 5º, §2, da Constituição Federal, inclusive, a nova garantia surgida expressamente da Convenção, que é di- reito ao processo em prazo razoável.
O artigo 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 22.11.69, que foi incorporado ao direito interno atra- vés do Decreto n. 678/92 preceitua o seguinte:
Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e im- parcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...
E o artigo 25.1, do mesmo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92), ao tratar da proteção judicial, dispôs que:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela consti-
66 LOPES JUNIOR. Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 2 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 107;
tuição, pela lei ou pela presente convenção, mesmo quando tal violação se- ja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
Então, incumbe ao ordenamento processual atender, de modo mais com- pleto e eficiente possível, ao pleito daquele que exerceu o seu direito à jurisdição, bem como daquele que resistiu, apresentando defesa. Ao lado da efetividade do re- sultado que deve conotá-la, também é imperioso que a decisão seja tempestiva.
Para consagrar o princípio da eficiência processual, foi inserido no direito brasileiro, o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 45/2004, incorporando, expressamente, a garantia constitucional do processo tempestivo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegura-
dos a razoável duração do processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
2 A LAVAGEM DE CAPITAIS
2.1 OS EFEITOS DA GLOBALIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A TRANSCRIMINALIDADE E A INFLUÊNCIA DA POLÍTICA CRIMINAL DA EMER- GÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
Uma das maiores indagações das Ciências Penais e Constitucionais cotidia- namente se infere na abertura de novos paradigmas em detrimento da evolução so- cial, sem que se perca de vistas os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. Esta problemática decorre universalmente do fenômeno compreendido por “globalização”, que saiu de um movimento industrial para a restruturação com- pleta do capitalismo, que demandou a criação de novas formas de controle social, adequadas à evolução social.
Isso porque a globalização, assim entendida como um processo de aprofun- damento e dinamismo na integração econômica, social, cultural, política e compor- tamental, entre os povos, que por meio do avanço tecnológico, estabeleceu novas possibilidades de interação entre pessoas ao redor do mundo, fazendo com que as fronteiras, antes barreiras intransponíveis para resguardo da soberania e resguardo das tradições e cultura dos povos, hoje evanescem, convergindo o mundo para a construção de uma nova “Torre de Babel”, formada por diversas culturas, diversos ideais, diversas religiões, pensamentos, doutrinas, além de tornar mais evidente as disparidades sociais e financeiras, das quais nem sempre se verifica a tolerância e univocidade.
Esta troca muito rápida de informações acabou possibilitando um grande avanço social, mas também, com os avanços tecnológicos, e com a troca voraz de informações, aliadas à abertura de novos mercados e a facilidade de realizar opera- ções em moeda digital, possibilitou ao mundo a experimentação de novas modalida- des de criminalidade, que não se barram nas fronteiras do Estado, sendo conhecida
doravante por transcriminalidade. A este teor, REG WHITAKER67, aponta que a
dinâmica da globalização pela redução ou supressão de barreiras à circulação de pessoas, circulação de bens e a simplificação das operações financeiras, com o advento do “dinheiro virtual”, permitiu o crescimento da chamada economia
transnacional ilícita, operada por grupos criminosos internacionais, que, praticando
os mais diversos tipos de ilícitos penais, convertem seu dinheiro em poder, para expandir seu alcance global e seus interesses ilícitos.
Neste mesmo contexto, e pontuando a influência da globalização da econo- mia, coloca MOISES NAIM68 que a criminalidade global, graças à sua capacidade de acumulação e gestão de ganhos colossais, acabou por desempenhar grande papel de força política, o que interpretamos como um declínio do Direito Penal, que co- lapsa e transmuda em crise, opondo o poderio estatal ao front da criminalidade or- ganizada.
Estas organizações criminosas, em ascensão, infiltram-se nos diversos ra- mos do poder. Economia, mercado de capitais, política, etc., passam a ser influenci- ados por indivíduos ou corporações que nem sempre versam e visa o interesse so- cial e coletivo, face o individual, o favorecimento de poucos grupos, implicando na política da “vista grossa” a determinados assuntos que acabam por contribuir com o avanço da criminalidade.
Mas a tragédia da sociedade moderna se resume a estes fatores? Podemos dizer, em fundo, sim, pois a ganância, a necessidade de obtenção de mais bens de consumo, o conforto, ou porque não dizer, a concepção distorcida de “sobrevivên- cia”, ou seja, o favorecimento individual em prejuízo do favorecimento social que de- manda a sobrepujança da “quantidade”, enfim, a consequência dessa mentalidade pôs em cheque o controle social exercido pelo Estado, iniciando uma crise nos Direi- tos Fundamentais, pelo uso irracional do Direito Penal para o combate à criminali- dade exacerbada, instituindo o retrocesso da sociedade a uma ruptura semântica e à instituição de um Estado “policialesco”69.
67 WHITAKER, Reg. The dark side of life: globalization and international organized crime. In: Social Register 2002: A World of Contradictions. Vol 38. Londres: The Merlin Press: 2001, p. 132;
68 NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque à pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Rio de Janeiro: Jorge Za- har Editor, p. 18;
69 A Organização dos Estados Americanos – OEA –, em estudo formulado pelo CICAD concluiu neste sentido que: “Con la amenaza de modernas y sofisticadas formas de actividad criminal transnacional, en el curso de la segunda mitad de siglo XX,
Senão outrora, esses novos meios de violência, novos medos, fizeram com que se desenvolvesse uma sociedade de risco, houvesse um combate desenfreado à criminalidade, ou como ressalva FAUZI HASSAN CHOUKR70:
[...] no limiar de um novo milênio, amparado por uma tecnologia sem prece- dentes, cuja utilização prática é regida por uma ética questionável, o Homem continua a temer demônios que são essencialmente por ele mesmo criados, buscando no mundo jurídico soluções contingenciais para problemas que são, antes de tudo, contextuais. Das assombrações modernas, duas são par- ticularmente evidentes: o narcotráfico e o terrorismo (interno e internacional). Ao lado dessas, outras menos significativas também se apresentam como a prostituição internacionalmente promovida e aquilo que se denomina lava- gem de dinheiro, natural desdobramento das anteriores. Todas têm em co- mum um ponto, que é o perfil organizado dessas atividades, aumentando as- sim o potencial assustador de suas consequências, o que, por outro lado, é legitimador do aumento de que algo precisa ser feito.
DANIEL LEON BIALSKI71, neste ínterim, complementa apontando que:
A criminalidade, pela sua presença no cotidiano do cidadão, deixou de ser problema que apenas diz respeito às polícias e aos tribunais, a questão do crime na sociedade ordeira tem a ver com a qualidade de vida. Problema complexo e em constante evolução, o crime não é solucionável, antes co- natural à própria sociedade e, como tal, uma questão perene que importa , sobretudo, minimizar e controlar (sic).
Não se olvida que é necessário impor uma solução à criminalidade latente e exacerbada. Não se busca aqui efetuar um discurso de abolicionismo penal. Porém, neste contexto, o que se pondera é que seja instituída uma política criminal de acor- do com os Direitos e Garantias Fundamentais, amparando, desde o processo legis- lativo, à criação de leis que sejam compatíveis com a Constituição, prevendo puni- ções proporcionais e um processo devido.
Mas inobstante as colocações que fazemos, a realidade é outra. O Direito Penal e o Processo Penal estão em crise, face à estagnação dos meios de controle social que não acompanharam o avanço social. Esta impotência da lei faz com que o Estado aja pela emergência, buscando novamente tomar as rédeas do controle so- cial e polarizar a segurança jurídica face ao anseio social de punibilidade. Porém, como coloca CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA72:
y más recientemente en estos últimos 25 años, ha crecido la preocupación pública, haciendo patente el hecho de la insuficien- cia de las legislaciones nacionales para enfrentar el problema.” In: ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Manual de apoyo para la tipificación del delito de lavado. Washington D.C.: CICAD, 1992, p. 13;
70 CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 33;
71 BIALSKI, Daniel Leon. Extradição e prisão preventiva. Dissertação de Mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Cató- lica de São Paulo. 2008, p. 19;
72 PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção jurídico-penal e direitos universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 109;
[...] tal posicionamento resulta em uma desconsideração dos princípios da intervenção mínima e de ultima ratio, segundo uma orientação de subsidia- riedade que exige a intervenção penal segundo funções valorativas e autô- nomas.
Emergência, no campo penal73, é o que foge ao padrão tradicional do Direito Penal como meio de controle social e repressão. Nesta senda, a criminologia con- temporânea dará a guarida a esse subsistema, colocando-o em uma escala acima da gravidade criminosa, como uma tentativa de tentar justificar a adoção de meca- nismos excepcionais de processo penal e flexibilização de direitos e garantias fun- damentais, embora sempre defenda o modelo de Estado Democrático de Direito74.
Porém, essa emergência, face à crise estabelecida, pode gerar efeitos ca- tastróficos no ordenamento jurídico. Pontua JOSÉ DE FARIA COSTA75:
Que vivemos em um tempo de crise – de crise das instituições, da ética, do direito penal e da própria percepção da realidade – não resta qualquer dú- vida. No entanto, neste tempo de fractura e de fragmentação de toda a reali- dade – sobretudo do real construído, emerge, em simultâneo, uma tendên- cia devastadora de homogeneização, uma perigosa inclinação para se pen- sar de jeito liofilizado, para se a aceitar, acriticamente, o absolutismo global. Dentro deste contexto, se exprime a ideia, na política criminal, de que a pu- nição extremada e a imposição de um estado policialesco é que trará novamente ao seio social, a segurança jurídica, fazendo da oportunidade o seu meio de criação le- gislativa, sem contar que, em contrapartida, existem os Direitos Fundamentais que constituem o pilar básico do Estado Democrático de Direito. INGO WOLFGANG
SARLET76 complementa a respeito que:
[...] a polarização (inevitavelmente acompanhada de uma boa dose de para- noia e até mesmo – pelo menos em algumas situações – de um sentimento de histeria coletiva) instaurada no seio da sociedade – e nisso provavel- mente reside a maior ameaça – abre as portas para a manipulação de toda a sorte de medidas arbitrárias e erosivas do Estado Democrático de Direito, ainda que sob o pretexto de serem indispensáveis para a segurança social, parece evidente e reclama medidas urgentes. O fas- cismo societal do qual fala Boaventura Santos não apenas ressuscita a an- tiga máxima hobbesiana de que o homem é o lobo do homem (como condi-
73 Importante distinguir a emergência no campo penal da emergência no campo constitucional. A emergência constitucional liga-se às hipóteses de exceção do Estado Democrático de Direito estabelecidas pela Constituição Federal, como nos casos de Estado Defesa (art. 136 da CRFB) e Estado de Sítio (art. 137 a 139 da CRFB), onde se encontram mecanismos de proteção ao estado de normalidade em situações de emergência;
74 CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 14-15;
75 COSTA, José de Faria. A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário. Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3.934. Coimbra: Coimbra Editora, setembro-outubro de 2005, In COSTA, José de Faria. SILVA, Marco Antonio Marques da. (coord.) Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais: visão luso-brasi- leira. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 89;
76 SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de ex- cesso e de insuficiência. In FRANCO, Alberto Silva. NUCCI, Guilherme de Souza. (org.) Doutrinas Essenciais: Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.113;
ção legitimadora do exercício da autoridade estatal), mas reintroduz (ainda que de modo disfarçado) no discurso teórico de não poucos analistas soci- ais, políticos e jurídicos a oposição do amigo-inimigo cunhada por Carl Sch- mitt no seu conhecido e controverso ensaio sobre o conceito do político, a- brindo as portas para a implementação de sistemas penais diferenciados, ao estilo de um direito penal do inimigo e da política criminal “sombria” da qual nos fala Hassemer, mediante a instauração de medidas criminais emi- nentemente policialescas, obedientes à lógica dos fins que justificam os meios, demonstrando o caráter regressivo dos movimentos de lei e ordem (sic. grifo nosso).
Justamente o desespero social enseja a criação de leis que, aquilatando a necessária repressão criminal como meio de preservação dos direitos sociais e cole- tivos, acaba por descumprir todo o sistema de Direitos e Garantias Fundamentais. Sobre este aspecto, diante do clamor social, ecoado pelo lobby midiático acerca da doutrina da impunidade, o legislador tem estabelecido leis cada vez mais rígidas, que muitas vezes pecam pela falta de tecnicismo na elaboração do seu texto, ge- rando, por consequência um conteúdo altamente atentatório aos princípios e garan- tias fundamentais da Lei Fundamental.
Desta criação de leis penais e processuais penais com rigor excessivo, face o Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil, acaba por divisar a emergência e os direitos e garantias fundamentais, opondo, por muitas vezes, o rigor excessivo como modo de restabelecimento da ordem e controle social acima dos direitos e ga- rantias individuais, dando margem a uma crise destes direitos fundamentais preconi- zados pela constituição.
2.2 O PAPEL DA EMERGÊNCIA NO PROCESSO LEGISLATIVO E A CRIAÇÃO DA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS
A cargo das experiências sociais, o avanço da criminalidade e o desgaste das relações sociais pelo grande consumo dos meios de comunicação e da mídia sensacionalista, levou o Direito Penal desvirtuar sua função primordial de controle social, deixando de indenizar o dano e passando a indenizar o risco77. Neste con- texto, a temática do processo penal também passou a criar instrumentos de articula-
77 Neste sentido, CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Dissertação de Mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: PUCRS, 2006, p. 41;
ção de direitos e garantias em prol da contenção da criminalidade e da retirada de parte do poderio destas organizações criminosas, desequilibrando a balança proces- sual em nome da contenção e repressão da criminalidade.
Esta maneira de agir, esta implantação de Política Criminal de emergência fez com que a cada novo fato social de importância ou comoção social, o Poder Le- gislativo repensasse a forma com que a Lei era criada, deixando-se influenciar por um método de garantismo negativo, atendendo aos anseios sociais sem antes mesmo verificar se a lei atende ao sistema de hierarquia de normas e não confronta a Constituição Federal. Atentamos aqui para o fato de que quanto maior a preocu- pação em criminalização de novas condutas ou o agravamento das condutas já exis- tentes, inversamente, menor é a proteção aos direitos e garantias fundamentais que dão sustentáculo ao Estado Democrático de Direito. JOSÉ DE FARIA COSTA78 ain- da pontua neste jaez que:
A diminuição das garantias processuais é um dos aspectos que mais rapi- damente se manifestam enquanto característica do Estado punitivo. Não por acaso, é o direito processual penal visto como a mais sensível das sensiti- vas às variações mínimas das estruturas do poder. Com efeito, multiplicam- se e agravam-se as medidas derrogatórias de direito comum, como sejam a proteção de testemunhas ou determinadas técnicas de revista e buscas. Hi- potecam-se as garantias dos arguidos em prol de uma luta mais eficaz con- tra aquela criminalidade que abala os alicerces da comunidade democrática, mas que, ao fim e ao cabo, acaba por fazer esta mesma comunidade pôr em risco a democracia em que assenta.
Este Estado punitivo positivado pela Política Criminal da emergência, uma vez inserido no contexto legislativo, desloca o fiel da balança preconizado pelo Es- tado Democrático de Direito, fazendo com que o Estado se omita na tarefa de pon- deração entre preceitos fundamentais conflitantes e atenda a calamidade social que reivindica maior intervenção do Direito Penal, resolvendo pela hipercriminalização, ainda que a feição punitiva tenha finalidade apenas simbólica79.
Daí que o Estado, por esta forma de agir, não busca a solução dos proble- mas sociais, mas produzir um impacto tranquilizador no cidadão, que passa a acre- ditar naquela resposta imediata do Estado ao crime, apaziguando os ânimos sociais.
78 COSTA, José de Faria. A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário. In: