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2 Proof of Theorem 3

Dans le document Springer Proceedings in Mathematics (Page 94-103)

Uma discussão que tem ganhado corpo no que tange ao processo coletivo diz respeito à possibilidade de o processo individual ser suspenso, de ofício, em razão da existência de uma ação coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade no seguinte precedente:

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º

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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e

do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

3.- Recurso Especial improvido.

(STJ; REsp 1110549/RS; Rel. Min. Sidnei Benetti; 2ª Seção; julgado em 28/10/2009; disponibilizado no DJe de 14/12/2009; por maioria)

O precedente acima parte da premissa de que os casos “idênticos” devem ter a mesma solução jurídica, com base no princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), o que é potencializado com as ações coletivas, especialmente aqueles “atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários”.

Nessa linha, o Ministro Sidnei Benetti sustenta que essa faculdade de suspensão do processo atribuída ao juiz tem como finalidade o próprio interesse público de preservação da efetividade da justiça.

O Ministro complementa:

Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante inutilmente, por toda máquina jurisdicional em 1º Grau perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial. Seria, convenha-se, longo e custo caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.

Tendo isso em vista, conclui que não há que se cogitar em ofensa (negativa de vigência) aos artigos 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil e 2º e 6º do Código de Processo Civil.

Para uma análise mais pormenorizada do julgado, mostra-se necessário, em um primeiro momento, no que tange a esse tema, destacar o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

De acordo com o dispositivo acima transcrito, somente haveria que se falar na suspensão do processo individual se o autor desta ação (uma vez cientificado nos autos da existência da demanda coletiva e dentro de 30 dias) assim requerer.

Portanto, não há como olvidar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça mostra-se flagrantemente contra legem, uma vez que determina a suspensão de um processo individual em razão da existência de uma demanda coletiva, sem que, para tanto, a parte tenha anuído, conforme expressamente determina o artigo 104 acima transcrito.

De fato, a decisão em tela visa dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, uma vez que propicia a igualdade, já que a mesma situação fática terá a mesma consequência jurídica, trazendo mais segurança jurídica para os jurisdicionados.

A solução dada pelo Ministro Sidnei Benetti mostra-se interessante, mas ela é tão inovadora que acaba por contrariar o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo com o que o Poder Judiciário (em face do grande número de demandas que lhe assolam) use as vestes de legislador, para tentar estancar o problema, mas não em seu nascedouro (o que será abordado um pouco melhor a frente).

No caso, parece acertado o posicionamento do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (voto vencido no julgamento do recurso especial ementado no início desse tópico):

Por outro lado, não vejo com possa a titular de um direto individual ser compelida – sem lei que assim determine – a submeter-se a uma substituição processual não aceita, de ver a sua ação individual sobrestada por ato de império, por questões de natureza processual que, na essência, não lhe dizem respeito.

O Poder Judiciário tem procurado inovar – na maioria das vezes de forma mais célere do que o próprio Poder Legislativo – com o escopo de tentar diminuir, em um primeiro momento, a quantidade de recursos nos Tribunais Superiores, para depois chegar-se à solução massificada de lides, por meio do recurso especial repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e do recurso extraordinário dotado de repercussão geral (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal e artigos 543- A e 543-B do Código de Processo Civil).

compelir o jurisdicionado a aguardar o julgamento de uma ação coletiva para que o seu processo retome o curso natural, pois, como já dito inúmeras vezes, essa suspensão somente se opera por requerimento do interessado, na esteira do propagado artigo 104 da lei consumerista.

A não aplicação desse dispositivo à espécie somente poderia ocorrer se houvesse a sua revogação (expressa ou tácita) ou o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que, no caso de tribunais, somente poderia se operar mediante o voto da maioria absoluta dos membros do órgão especial ou do plenário da corte (artigo 97 da Constituição Federal).

No caso em tela, ressalta-se que o afastamento do dispositivo da lei consumerista, sem o reconhecimento de sua inconstitucionalidade acaba por violar o enunciado nº 10 da súmula vinculante294 (do Supremo Tribunal Federal), padecendo, essa decisão, sob esse viés, também de inconstitucionalidade.

É importante deixar claro que, no cenário em que o Poder Judiciário brasileiro se encontra, não parece restar alternativa a não ser aquela adotada pelo Ministro Sidnei Benetti.

Todavia, para tanto, à luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), mostra-se necessário uma alteração legislativa (ou quanto muito o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 104, mas não é o caso), impondo que o ajuizamento de uma ação coletiva, a despeito de não configurar litispendência, suspende as ações individuais que envolvam a mesma matéria de fato e/ou de direito.

Uma ressalva precisa ser feita a esse respeito: a alteração legislativa acima mencionada deve estar em consonância com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assegura o pleno e efetivo acesso à justiça pelo jurisdicionado e também a efetiva prevenção/reparação dos danos experimentados pelos consumidores, por exemplo (artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor)

Assim, qualquer mudança da legislação não pode obstar o ajuizamento da ação individual, devendo se autorizar expressamente que o juízo, enquanto perdure

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Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

a suspensão do processo (que se dará até o julgamento da ação coletiva), conceda as medidas de urgência (antecipatório ou cautelar) que entender cabíveis, justamente para se evitar o perecimento do direito tutelado.295

Esse, inclusive, foi o entendimento que norteou a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto para a reforma do Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer o artigo 104-A, notadamente nos §§ 1º e 2º:

Art. 104-A. O processamento e o julgamento da ação coletiva terão prioridade em relação às ações individuais, inclusive no recurso repetitivo. § 1º A critério do tribunal, poderão ser suspensas as demandas individuais de caráter exclusivamente patrimonial, pelo prazo máximo de dois anos. § 2º Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a demanda individual conceder medidas de urgência ou assegurar o mínimo existencial.

§ 3º No processamento e julgamento de ações coletivas, o descumprimento de prazo judicial deverá ser justificado pelo julgador.

Em suma, a suspensão dos processos individuais em razão da existência de ação coletiva é matéria de lege ferenda e não de lege lata, demandando, portanto, a intervenção do Poder Legislativo para que se edite lei a respeito, mas sempre em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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