Antes de adentrar nas peculiaridades da competência no processo civil (individual e coletivo), mostra-se necessário ressaltar que a jurisdição, como uma das expressões do poder estatal, é una e, em tese, pode ser prestada por todos os órgãos jurisdicionais.
Todavia, por uma questão prática, a Constituição Federal e as leis impõem alguns limites ao exercício da jurisdição, cabendo, assim, a cada órgão do Poder Judiciário, a prestação da tutela jurisdicional de acordo com alguns parâmetros pré-
221 “AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO INDIVIDUAL. Mesmo ante a existência de tríplice identidade, a existência de ação coletiva já transitada em julgado não impede o acesso individual à Justiça. Deste modo, não há óbice ao julgamento da demanda individual, uma vez que a sua propositura após a ação coletiva indica, tão somente, em renúncia do autor aos benefícios por esta alcançados.” (TRT 1; RO 01300003720095010029; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; 8ª Turma; publicado em 22/11/2012; v.u.)
222 “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO EFEITO INDIVIDUAL.
1. Havendo sentença deferitória da postulação (3,17%), transitada em julgado, em favor de toda a categoria, inclusive da ora autora, lhe falece interesse para intentar nova ação, esta de cunho individual, em busca do mesmo índice;
2. Correta a sentença que inadmitiu a repetição da postulação. Apelação improvida.” (TRF 5; Apelação Cível - AC397361/PB; processo nº 200482000050286; Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; 3ª Turma; julgado em 18/12/2008; publicado no DJ de 26/02/2009; v.u.)
determinados, os quais estão relacionados, muitas vezes, com a própria natureza da lide ou com a pessoa dos litigantes.
Feitas essas considerações, não há como deixar de ressaltar o conceito de competência dado por Enrico Tullio Liebman:
Diz-se, por isso, que a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a „medida de jurisdição‟. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.223
Veja-se que esse instituto é de tamanha importância que a competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade do processo.224
Além disso, também merece atenção a distinção doutrinária feita das espécies de competência em absoluta e relativa.
De acordo com o disposto nos artigos 111 e 113 do Código de Processo Civil, a competência absoluta envolve as espécies de competência em razão da matéria (dada a natureza da relação jurídica discutida na lide) e a funcional- hierárquica. Estas, por serem consideradas de ordem pública, não podem ser modificadas, nem mesmo pela vontade das partes, sendo que cabe ao juiz pronunciar a sua incompetência de ofício (ou seja, sem a provocação das partes), e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 113, caput, e 301, II e § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, o juiz determina a remessa dos autos ao juízo absolutamente competente, sendo que os atos não decisórios poderão ser aproveitados pelo juiz competente, já que aqueles que possuem conteúdo decisório são considerados como nulos (artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil).
De qualquer forma, caso o juiz não se pronuncie de ofício (antes da citação), poderá o réu deduzir a incompetência absoluta por meio de preliminar de contestação (artigo 301, II, do Código de Processo Civil).
Ressalta-se que a competência absoluta é de tamanha importância para o legislador que a sua inobservância, ou seja, o julgamento da ação por um juízo
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LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 81.
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LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 82.
incompetente em razão da matéria ou da hierarquia/função é uma das hipóteses que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (artigo 485, II, do Código de Processo Civil).
Já a competência relativa, também de acordo com o artigo 102 do Código de Processo Civil, diz respeito ao valor da causa e ao território.
Nesse caso, admite-se que as partes escolham o foro competente (foro de eleição), nos termos do artigo 111, § 2º, do Código de Processo Civil, ou ainda que ocorra a prorrogação de competência, hipótese em que o réu, citado, deixa de oferecer a impugnação processualmente cabível (artigo 114 do Código de Processo Civil).225
Aqui, diversamente do que ocorre na competência absoluta, o juiz não pode se pronunciar de ofício226, devendo o réu opor exceção de incompetência (artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil), sob pena de aquele juiz que era abstratamente incompetente passa a ser competente naquele caso concreto (artigo 114 do Código de Processo Civil).
Em razão das inúmeras regras que disciplinam a competência e das peculiaridades que circundam a organização do Poder Judiciário brasileiro, o operador do direito deve analisar inúmeros pontos até estabelecer qual juízo é o competente para processar e julgar uma determinada causa.
Em outras palavras, afastada a competência internacional (artigos 88 a 90 do Código de Processo Civil), passa-se a averiguar qual órgão jurisdicional nacional é competente para uma determinada ação.
Assim, primeiro descobre-se qual a justiça competente (estadual ou federal, por exemplo), depois, analisa-se se a causa é da competência originária de algum tribunal227, para aí sim aferir qual a comarca ou seção judiciária competente. Feito isso, passa-se a averiguar qual a vara competente (particularmente se a
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A prorrogação de competência também se dá nos casos de conexão e continência (artigo 102 do Código de Processo Civil), hipótese em que os processos serão reunidos no juízo prevento (artigo 105 do Código de Processo Civil).
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Destaca-se o enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
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Aqui ganha relevo o inciso I dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, que estabelecem a competência originária, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
organização judiciária prevê a existência de vara especializada para a solução da lide) e, por fim, qual o juiz deverá julgar a causa.228
O Código de Processo Civil vigente disciplina a competência nos capítulos I a III do título IV do livro I, trazendo inúmeras regras gerais, as quais devem ser acrescidas as disposições da legislação processual.
Não é objeto de o presente estudo esmiuçar todas as regras de competência previstas no ordenamento processual brasileiro.
Para que se chegue a esse resultado, mostra-se necessário, além das considerações já feitas nesse tópico, ressaltar o disposto no artigo 94 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Esse dispositivo traz o critério geral da competência territorial como sendo o do domicílio do réu229, ressaltando-se ainda o critério especial previsto tanto no artigo 100 do Código de Processo Civil como em leis especiais, dentre as quais se destaca o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a competência do domicílio do consumidor para dirimir os litígios envolvendo as relações de consumo (artigo 101, I).
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De forma didática, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco ensinam:
“São as seguintes as fases desse iter, cada qual representando um problema a ser resolvido: a) competência de jurisdição (qual a Justiça competente?);
b) competência originária (competente o órgão superior ou o inferior?); c) competência de foro (qual a comarca ou subseção competente?); d) competência de juízo (qual a vara competente?);
e) competência interna (qual o juiz competente?);
f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?).” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30ª ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 252-253)
229Patricia Miranda Pizzol ensina que “o dispositivo citado traça, a rigor, a regra geral de competência territorial. Por conseguinte, sempre que faltar, no ordenamento jurídico, previsão expressa da competência territorial, a causa será processada no local do domicílio do réu” (PIZZOL, Patricia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 161)