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A resistência bacteriana aos antibióticos é, no momento presente, um dos problemas de saúde pública mais relevante a nível global, uma vez que muitas bactérias anteriormente suscetíveis a esses fármacos deixaram de responder a esses agentes. Este facto apresenta consequências clínicas e económicas preocupantes. O desenvolvimento de resistência bacteriana aos antibióticos é um fenómeno natural resultante da pressão seletiva exercida pelo uso de antibióticos, mas que tem sofrido uma expansão muito

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acelerada devido à utilização inadequada destes fármacos, existindo uma correlação bastante clara entre um maior consumo e níveis mais elevados de resistência microbiana [102]. A necessidade de tratar infeções eventualmente provocadas por bactérias resistentes leva à opção por esquemas de terapêutica antibiótica de mais largo espectro, com o intuito de minimizar o insucesso terapêutico. No entanto, atuando desta forma, tem vindo a aumentar-se a pressão antibiótica e o desenvolvimento de novas resistências mais difíceis de ultrapassar [103].

Segundo os dados divulgados num relatório da European Center for Disease Prevention and Control, ECDC, (Surveillance Report: Surveillance of antimicrobial consumption in Europe, 2012), que analisou dados obtidos no período de 2002-2012, existe uma grande variabilidade no consumo de antibióticos na Europa. O país com maior consumo, a Grécia, apresenta um valor 3 vezes superior ao país com menor consumo, a Holanda. Observa-se também que o maior nível de utilização de antibióticos ocorre nos países do sul da Europa, comparativamente com os países do norte (anexo VI, Figuras 33 e 34) [103]. O uso de antibióticos na comunidade, em Portugal, manteve-se durante muito tempo acima do registado na Europa, apesar de apresentar uma tendência decrescente. Segundo dados do sistema de monitorização europeu (European Surveillance of Antimicrobial Consumption Network), em 2012, Portugal ocupa o nono lugar num grupo de 30 países europeus com o maior consumo de antibióticos, na comunidade, estando acima da média europeia. A partir desse ano, verificou-se uma ligeira tendência crescente no consumo ambulatório, a nível europeu, contratando com a redução observada em Portugal que, em 2014, passou a ocupar a 16ª posição, no mesmo grupo supramencionado, ficando abaixo da média, no que concerne ao consumo de antibióticos, na comunidade [102]. Apesar desta tendência de decréscimo do consumo de antibióticos, Portugal continuou a superar o de outros países europeus (anexo VI, Figuras 33 e 34) [103].

O consumo excessivo de antibióticos contribui para dificultar a resolução das infeções, e inibe a síntese ou descoberta de novas classes de antimicrobianos [103].

A única forma de inverter esta preocupante espiral involutiva, quebrando o ciclo vicioso, é promover o uso criterioso e racional dos antibióticos [103]. Tendo em conta a importância do problema da resistência microbiana e a sua crescente ameaça para a saúde pública, a nível mundial, várias organizações nacionais, como a DGS, e internacionais, como a CE e a OMS, reconheceram a relevância do estudo da emergência da resistência microbiana e do desenvolvimento de sistemas de vigilância e controlo da resistência microbiana, a nível europeu [102], de forma a garantir que a medicina que hoje se pratica e a esperança de vida que foi possível atingir não sejam postas em causa [103].

9. Conclusão

Apesar da incidência que as ITU têm na população, este problema de saúde é, ainda, muito desvalorizado pelas pessoas. Este tema é muito difícil de ser abordado, principalmente entre a população mais velha, que encara estas infeções com um certo tabu e vergonha. Não só o aumento da incidência deste tipo de infeções, como também o crescimento das resistências destas bactérias aos antibióticos constituem um problema de saúde, que, como futura farmacêutica, me preocupa consideravelmente.

Por todas estas razões, é necessário certificar que a população compreende os riscos associados não só à negligência de tratamento deste tipo de infeções, mas ainda ao uso indiscriminado de antibióticos. Porém, quer comunidade, quer os profissionais de saúde precisam de ter cuidados. A prescrição de

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antimicrobianos é geralmente feita de forma empírica, o que pode implicar o uso de um antibiótico errado contra uma determinada estirpe resistente ao mesmo. Isto facilita a seleção natural das bactérias persistentes. Portanto, é imperativo começar a tomar as devidas medidas, de forma a banir deste tipo de práticas, tanto a nível da prescrição, como na dispensa. Na atualidade existem várias formas de despistar quais são os antibióticos ineficazes contra a estirpe que infeta o individuo em questão. Assim será possível perceber qual a suscetibilidade do agente patogénico, permitindo a seleção do antibiótico mais eficaz contra o mesmo, evitando o desenvolvimento de mais resistências.

O farmacêutico tem também um papel fundamental na forma como se combate este problema de saúde. Agora existem vários testes de urina, fáceis de executar, e passíveis de serem realizados na farmácia. Apesar de não indicarem a suscetibilidade dos agentes patogénicos, permitem facilmente identificar a presença de infeção urinária. O Combur® test é um exemplo. O farmacêutico pode também

procurar saber, através de várias perguntas, quais são os sintomas que o seu utente tem, e perceber se estes coincidem com os sintomas típicos de uma infeção urinária (ver secção 5). Pode também aconselhar várias medidas que o utente pode aplicar de maneira a diminuir os sintomas, casos estes existam. Conselhos como beber bastante água, ir à casa de banho sempre que tiver vontade, recorrer ao uso de probióticos (aumentar o equilíbrio da flora intestinal e vaginal), diminuir o consumo de substâncias que provocam irritação da bexiga (como por exemplo a cafeína), e valer-se dos vários suplementos supra mencionados (secção 6.2).

Tendo em conta tudo o que salientei, e com objetivo de informar a comunidade que visita a FG, elaborei um panfleto informativo (anexo V) no qual fiz a contextualização das ITU, indicando quais os fatores de risco, sintomas e medidas preventivas. Estes panfletos foram impressos e entregues a utentes considerados “de risco” e a todos aqueles que procuravam esclarecer dúvidas sobre o tema. Esta iniciativa tornou mais fácil a troca de informação entre farmacêutico/utente, permitindo a resolução mais rápida e eficaz dos problemas relacionadas com as ITU. O projeto acabou por ter um certo impacto positivo na população, já que alguns utentes, principalmente mulheres, valeram-se da informação disponibilizada no panfleto para diminuir e/ou resolver os sintomas associados a este problema. Aliás, uma senhora agradeceu a entrega do panfleto, já que sofria de várias infeções urinárias recorrentes difíceis de resolver. Com a ajuda da informação cedida, conseguiu diminuir os sintomas associados às mesmas, e reduzir a sua incidência.

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Conclusão do Relatório de Estágio

Termino esta fase da minha vida académica com a sensação de “dever cumprido”. Este estágio em farmácia comunitária deu-me a oportunidade de entrar em contacto, pela primeira vez, com a realidade da vida profissional de um farmacêutico. Durante este período consegui, não só por em prática os vários conhecimentos teóricos adquiridos nos 6 anos de faculdade, mas também aprender a executar todas as tarefas importantes para um bom funcionamento de uma farmácia comunitária. Contudo, e apesar da aplicação dos conhecimentos ser extremamente importante, também percebi a relevância de escutar os utentes, estando atenta a qualquer pormenor que seja indicativo de doença, e que assim ajude na rápida resolução da mesma. Graças a esta experiência, sinto que estou mais apta para trabalhar como um agente de saúde, para o bem da comunidade. Todavia, sinto que ainda tenho muitos conhecimentos para aprofundar que, só com a experiência profissional, o irei conseguir fazer.

Esta foi sem dúvida uma experiência enriquecedora e vital para a minha formação enquanto futura farmacêutica. Consegui finalmente entender que o farmacêutico tem um papel fundamental na saúde da comunidade Portuguesa, e que temos de fazer cada vez mais e melhor para que a nossa profissão seja reconhecida como tal.

Foi com muita esperança e muitos sonhos que iniciei este percurso académico em 2011, na mui nobre Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto. Muito estudo, muito trabalho, e muito tempo foram dedicados durante todo caminho. E é com enorme orgulho e alegria que termino este percurso, este que vai para sempre influenciar a minha vida, 6 anos depois.

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Bibliografia

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[2] INFARMED - Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto - Regime jurídico das farmácias de oficina. [3] Santos, H.J., et al., Boas Práticas Farmacêuticas para a Farmácia Comunitária (BFP); 3.ª edição; Conselho Nacional da Qualidade, Ordem dos Farmacêuticos. 2009;

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[6] INFARMED - Deliberação n.º 1500/2004, 7 de Dezembro - Aprova a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

[7] INFARMED - Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro - Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

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[12] INFARMED - Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

[13] Presidência do Conselho de Ministros e Finanças Gabinete do Secretário de Estado da Saúde -

Despacho n.º 2935-B/2016-Diário da República, 2.ª série - N.º 39 - 25 de fevereiro de 2016.

[14] INFARMED Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro - Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

[15] INFARMED – Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

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[16] Ministério da Saúde – Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

[17] INFARMED - Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis nº 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.

[18] Ministério da Saúde - Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Diário da República, 1.ª série - N.º 93 - 13 de Maio de 2010.

[19] INFARMED - Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho - Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.

[20] Ministério da Saúde - Legislação - Medicamentos, Comparticipação e Farmácias. Disponível em http://www.sg.min-saude.pt [18/07/2017].

[21] INFARMED - Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro - Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

[22] Ministério de Saúde – Portaria n.º 246/2015, de 14 de agosto - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço das câmaras expansoras, destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

[23] INFARMED - Despacho n.º 18694/2010, 18 de Novembro - Estabelece as condições de comparticipação de medicamentos manipulados e aprova a respetiva lista.

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[28] Ministério de Saúde – Decreto-Lei nº 134/2005, de 16 de Agosto - Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias.

[29] INFARMED - Despacho n.º 17690/2007, de 23 de Julho - Lista das situações de automedicação. [30] Bastos, Carolina Maria da Silva, Publicidade VS indicação farmacêutica: fatores influenciadores da decisão de compra de medicamentos não sujeitos a receita médica, MS thesis, 2014.

[31] INFARMED - Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho - Estabelece as normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário.

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estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

[33] Ministério de Saúde - Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de Junho - Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

[34] Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11

de Novembro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25

de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respetivo regime jurídico e revoga o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.

[35] Ministério de Saúde - Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares.

[36] Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21

de Junho - Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, e

transpõe a Diretiva n.º 2009/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio. [37] Ministério da Saúde - Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro - Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas nº 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico.

[38] Ministério da Economia e da Inovação - Decreto-Lei nº 10/2007, de 18 de Janeiro - Transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2005/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram a Diretiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

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[41] Ministério do Ambiente - Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro - Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto- Lei n.º 322/95, de 28 de novembro).

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