O Sistema Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SUPER SIMPLES) substitui o antigo SIMPLES Federal (Lei nº 9.317/96) e o Estatuto das ME e das EPP (Lei nº 9.841/99).
Segundo Reis, Gallo e Pereira (2010, p. 117), “ele foi instituído pela Lei Complementar nº 123 em dezembro de 2006 (e alterado pelas Leis Complementares nº 127/2007 e 128/2008) e entrou em vigor a partir de 01.07.2007”.
Ainda, segundo Reis, Gallo e Pereira (2010, p. 117), “este sistema tem por objetivo conceder um tratamento beneficiado e mais simplificado às empresas de menor porte”.
Este tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo Reis, Gallo e Pereira (2010, p. 118), refere-se a:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso de crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Recentemente ocorreu a aprovação da Lei Complementar nº 77 de 2011 que significou um avanço no Brasil e uma conquista para as micro e pequenas empresas, conforme a página do JCRS (2012):
Pela nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação sobe de R$ 240 mil para R$ 360 mil, no caso das microempresas, e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores que poderão ser faturados anualmente para permanecer no programa. O teto para o MEI passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.
Conforme Pinto (2012, 958), baseados nas mudanças ocorridas pela nova lei são consideradas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP):
Para os fins previstos na Lei Complementar 123 (alterada pelas Leis Complementares n°s 127 e 128), consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário,receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Ainda, segundo o Pinto (2012, p. 959), “no caso de início de atividade no próprio ano- calendário, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses”.
É importante ressaltar que, se por ventura, as microempresas excederem seu limite anual de receita bruta, ficam sendo consideradas no calendário seguinte como empresa de pequeno porte. Tal como as empresas de pequeno porte que obtiverem em seu ano-calendário receita bruta inferior a seu limite, passam a classificação de microempresa no ano-calendário seguinte.
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 fica excluída, no mês subseqüente a ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123- 06. Os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente se o excesso verificado em relação a receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido. Neste último caso o excesso de receita bruta estará sujeita as alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123-06, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento), a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e o mês de dezembro no mesmo ano. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano- calendário de início de atividade ultrapassar o limite anual de receita bruta de R$ 300.000,00 multiplicado pelo número de meses do ano calendário, estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei complementar nº 123-06, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. A exclusão do regime em função do excesso ao limite de R$ 300.000,00, multiplicado pelo numero de meses, não retroagira ao início das atividades se o excesso verificado em relação a receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
A parcela de receita bruta que exceder o montante citado acima estará sujeita as alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123-06, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Caso o valor acumulado referente ao ano-calendário não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, e, ao mesmo tempo, o valor acumulado dos últimos 12 meses exceder ao limite de R$ 3.600.000,00, considerando-se isoladamente o limite para o mercado interno e o limite para a exportação,deve-se considerar a maior alíquota da tabela, no entanto, sem o acréscimo de 20% (PINTO, 2012, p. 959).
Considera-se receita bruta, para fins do disposto acima, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (CRCRS, 2012, p. 961).
Ainda, de acordo com o Pinto (2012), se houver devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP, deve-se observar algumas peculiaridades em relação a situação da receita bruta:
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II- caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente devera ser deduzido nos meses subseqüentes, ate ser integralmente deduzido.
Nos casos a seguir, serão apresentadas as pessoas jurídicas não beneficiadas para nenhum efeito legal.
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Pais, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos, ou seja, R$ 3.600.000,00 para operações ou mercado interno, ou o mesmo valor para as exportações.
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos, ou seja, R$ 3.600.000,00 para operações ou mercado interno, ou o mesmo valor para as exportações.
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos, ou seja, R$ 3.600.000,00 para operações ou mercado interno, ou o mesmo valor para as exportações.
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e cambio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos- calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano- calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias (PINTO, 2012, p. 962).
Já nos casos a seguir, as pessoas jurídicas não poderão realizar seus recolhimentos pelo SIMPLES Nacional em função do impedimento de suas atividades, mas poderão usufruir dos outros benefícios do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, conforme segue:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração publica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Publicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade nao esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e inter-estadual de passageiros; VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas: b.1) alcoólicas;
b.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
b.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de ate 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
b. 4) cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão de obra; XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e a incorporação de imóveis;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível (PINTO, 2012, p. 964).
As vedações relativas ao exercício de atividades expostas no parágrafo anterior não se aplicam as seguintes pessoas jurídicas:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
II - agencia terceirizada de correios; III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
VII - transporte municipal de passageiros;
VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123-06, com redação dada pela Lei Complementar n° 128-08;
IX - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
X - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XI - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XIII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XIV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XVI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XVII - empresas montadoras de estandes para feiras; XVIII - produção cultural e artística;
XIX - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XX - laboratórios de analises clinicas ou de patologia clinica;
XXI - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registro gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XXII - serviços de prótese em geral; XXIII - serviços de comunicação;
XXIV - transporte interestadual e intermunicipal de cargas (CRCRS, 2012, p. 966).
Segundo Pinto (2012, p. 968), “a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário”.
Ainda, “a opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o caso das empresas em início de atividade” (PINTO, 2012, p. 968).
O SIMPLES Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, conforme Pinto (2012, p. 973), exposto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto o devido na importação; III - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, exceto o devido na importação;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o devido na importação;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP – para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique as atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar no 123-06, com redação dada pela Lei Complementar no 128-08; VII - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter-estadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O recolhimento dos impostos e contribuições na forma acima não exclui a incidência dos demais impostos ou contribuições existentes, logo não são abrangidos pelo SIMPLES Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. Para estes impostos ou contribuições será observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas.
Sobre a base de cálculo do SIMPLES Nacional, segundo Reis, Gallo e Pereira (2010, p. 123), tem-se:
É a receita bruta e sua alíquota deverá ser determinada pelo valor acumulado nos 12 meses anteriores ao mês de apuração ou proporcionais ao número de meses de sua atividade, seguindo os anexos constantes na Lei Complementar nº 123/2006 para determinação da alíquota aplicável para cada montante da receita bruta por ramo de atividade.
Já sobre os passos para a apuração do SIMPLES Nacional Reis, Gallo e Pereira definem:
1. calcular o total da receita bruta dos 12 últimos meses anteriores ao mês de apuração;
2. quanto o período de atividade for inferior a 12 meses, encontrar a média aritmética da receita bruta (dividir a soma desta pela quantidade de meses que se usou para calcular a receita bruta acumulada) e multiplicar este valor por 12 meses. Dessa forma, será encontrada a receita bruta anual;
3. localizar na tabela por tipo de atividade (utilizando os “Anexos”) a faixa da receita bruta acumulada. Assim será encontrada a alíquota para o cálculo do tributo; 4. calcular o tributo a pagar utilizando a base de cálculo (receita bruta do mês em questão) x a alíquota.
Para cada Anexo expresso acima, incidem determinados ramos de atividade, sendo eles: no Anexo I serão tributadas as atividades de comércio, no Anexo II serão tributadas as atividades industriais, no Anexo III serão tributadas as receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar, já no Anexo IV serão tributadas as receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar, e por fim, no Anexo V serão tributadas as receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar. Salienta-se que as tabelas de alíquotas do SIMPLES Nacional, que são organizadas em anexos encontram-se contidas nos Anexos deste trabalho.
Sobre o recolhimento do SIMPLES Nacional, este deve ser feito da seguinte forma, segundo Reis, Gallo e Pereira (2010, p. 119):
A empresa optante pelo SIMPLES Nacional deve fazer um único recolhimento mensal, por meio de Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional – DAS – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para ao fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009 ou até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando naquele dia não houver expediente bancário.