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4. Avancées en Modélisation : Profils, Information Interindividuelle et Agrégation 123

4.1.1. Le Profil Simple

Apesar da Diretiva não definir o conceito de emissões excedentárias, consideramos que se trata de libertação excedentária de gases com efeito de estufa na atmosfera, a partir de fontes existentes numa instalação.

Já analisámos que a atribuição dos títulos de emissão implíca que os operadores

339CARLA AMADO GOMES Risco e Modificação do Acto Autorizativo dos Deveres de Protecção

do Ambiente, Coimbra 2007, p. 132.

340É o que estabelece no n. º1 do artigo 16.º da Diretiva 2003 quando prevê que: “Os

95 monotorizem e comuniquem as informações relativas às emissões, bem como a obrigação de devolução, anualmente, à Agência Portuguesa do Ambiente, de um número de licenças de emissão equivalente ao total de licenças de emissões por si efetuadas no ano civil anterior341.

Daqui resulta que tem o operador o ónus de devolver à Administração todos os anos as emissões verificadas no ano anterior, sob pena de ficar sujeito a um pagamento de uma penalização pelas emissões excedentárias342.

No quadro deste regime, podem as empresas comprar e vender licenças de emissão, todavia “no caso de não serem detentoras de licenças suficientes para cobrir as emissões reais, devem pagar um determinado montante por cada tonelada excedentária”343.

A multa a pagar por cada tonelada de dióxido de carbono emitida em excesso é de cem euros, ou seja, cada vez que o operador emite emissões excedentárias sem devolver a licença de emissão, terá que arcar com o pagamento dessa multa344.

Daí que o “O equilíbrio do sistema supõe, assim, a possibilidade de emissões excedentárias associando-lhes um sobrecusto que pretende ser dissuasor da opção de não proceder à compra de licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações envolvidas. Ora, tal efeito dissuasor, para ser eficaz, exige que o referido sobrecusto — assumido como penalidade — seja tendencialmente ilimitado, sendo determinado por soma aritmética do valor devido por cada tonelada excedentária adicional”345.

Quanto às caracteristicas desta multa, a mesma é aplicada de forma uniforme em todo o espaço europeu, é de caráter vinculativo e tem um valor fixo. Mais ainda, o termo “multa” deve “ser encarado com um significado amplo de aplicação de uma penalização, sem que dele resulte uma indicação sobre a natureza da obrigação de

disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.”

341Segundo do n.º 3 do artigo 22.º do RCLE, os operadores das instalações abrangidas devem enviar à

APA um relatório que contabilize as emissões de CO2 libertadas no ano civil anterior.

342É o que está previsto no n. º1do artigo 25.º do RCLE que tem por epígrafe “Penalizações por

emissões excedentárias”, onde se estabelece que “O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, as licenças de emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, fica sujeito ao pagamento de uma penalização, pelas emissões excedentárias, de € 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida à instalação relativamente à qual não devolveu licenças”.

343Acórdão n.º 80/2014 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional no Processo n.º 911/12, p.10 344N.º 3 do artigo 16.º da diretiva CELE e n.º 1do artigo 25.º do RCLE.

96 pagamento das quantias devidas pelas emissões excedentárias”346.

Tanto a diretiva 2003 como o RCLE prevêem que a multa por emissões excedentárias deve ser aumentada tendo em consideração o índice europeu de preços no consumidor347.

A nível nacional, para além de todas as funções atribuídas à APA, compete lhe ainda, assegurar o pagamento das penalizações por emissões excedentárias, dispondo o operador de um prazo de noventa dias úteis para efetuar o pagamento348.

346Acórdão n.º 80/2014, p. 20.

347N.º 4 do artigo 16.º da Diretiva 2003/87 alterado pela Diretiva 2009/29/CE quando dispõe que: “A

multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços do consumidor”.

Na mesma linha, o RCLE no seu DL n.º 38/2013, artigo 25.º n.º 4 prevê que “O valor previsto no n.º1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor”.

348Relativamente à multa por emissões excedentárias, é interessante trazer à colação o Acórdão do

Supremo Tribunal Administrativo sobre uma decisão administrativa que impunha o pagamento de uma multa por emissões excedentárias.

A questão incide sobre uma decisão do Tribunal Central Administrativo (TCA) em 2ª instância do Norte e tendo em conta o artigo 150.º n.º1 do CPTA que estabelece que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”

Assim, decidiu se no TCA a anulação de uma decisão administrativa que impunha à empresa em questão o pagamento de uma multa de 71.120 euros devido as alegadas 1.778 toneladas de dióxido de carbono de emissões excedentárias.

Assim, vem o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território pedir recurso de revista para o STA por considerar que conforme o 150º n.º1 dispõe haver “ a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”.

A matéria de Direito que aqui se discute trata se de saber se há ou não violação do artigo 22.º do DL n.º 233/2004 de 14 de dezembro quando o mesmo dispõe sobre a monotorização e comunicação de Informações relativas as emissões, assim no n.º 2 dispõe que “o operador deve enviar para o Instituto do Ambiente, ate 28 de fevereiro, relatório que contenha as informações relativas às emissões de instalação verificadas no ano civil anterior”.

Tendo em conta que a empresa em questão não enviou ao Instituto do Ambiente até ao prazo estabelecido o relatório onde constasse as informações sobre as emissões da instalação ocorridas no ano de 2006, deve o supra Instituto proceder a uma estimativa das emissões da instalação que advém desde logo do Princípio da metodologia de monotorização.

Contudo o que sucedeu foi que o Instituto do Ambiente calculou em 1.778 toneladas de CO2 a estimativa do valor das emissões da instalação que apelidou de excedentárias em com base no artigo 25.º n.º2 “a multa por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de (euro) 14400”.

Vem a recorrente no entanto alegar que “perante a falta de envio do relatório a que alude o n.º 3 do art. 22º, o que se impunha ao Instituto do Ambiente era que procedesse fundamentada e justificadamente à estimativa das emissões da instalação da recorrente, de acordo com os princípios da monitorização estabelecidos para essa instalação e dessa estimativa notificasse a recorrente – n.º 5 do art. 23º - e ainda, querendo, sancionasse a recorrente, em termos de contra ordenação, pela violação do n.º 3 do art. 22º, com a respectiva coima, que, no caso das pessoas colectivas se situaria entre € 3.500 a € 44.890, de acordo com o disposto no art. 26º, n.º 1, al. c) do Dec. Lei 233/2004.”

A decisão do Tribunal foi não admitir revista visto que se tratam de situações distintas se por um lado a situação que se verifica nos artigos 22.º e 23.º a falta de envio pertinente do relatório é punível com coima pelo artigo 26.º n.º2 alínea d). Por outro lado, será aplicar o artigo 25º à situação em causa e nesse caso a produção excedentária de toneladas de CO2 com multa de 40 euros por cada tonelada excedentária.

97 Mais ainda, caso o pagamento não seja efetuado a referida dívida será encaminhada e posteriomente cobrada mediante um processo de execusção fiscal349.

Contudo, quanto à sua natureza jurídica, dir-se-à que esta multa é uma sanção pecuniária de natureza administrativa decorrente de uma contraordenação.

Em síntese, há uma clara distinção entre o regime das contraordenações e o das emissões excedentárias, isto porque, “a finalidade da penalização por emissões excedentárias consiste, por um lado, em fazer os operadores pagar por todas as emissões de GEE que tenham provocado (sem exceção!) e, por outro lado, em fazê-los pagar mais pelas emissões que excedam o cap ( de modo a desincentivar o incumprimento). O que importa, portanti, é fixar para as emissões excedentárias um custo que seja proibitivo e que, consequentemente, desencoraje os operadores – por razoes económicas – de emitir GEE sem devolver as correspondentes licenças”350.