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Problématique de l’habitat précaire et insalubre dans le monde 123

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État, politiques et habitat sous-intégré :

I- Problématique de l’habitat précaire et insalubre dans le monde 123

A apuração da remuneração de mão de obra será acomodada com a situação apresentada pela empresa pesquisada e comparando a mesma edificação no tipo (12) com estrutura pré-moldada, no caso os produtos comercializados pela empresa, para com o tipo (11) obra construída pelo método convencional. O enquadramento será de acordo com os projetos expostos nas figuras do item 3.1 e custo unitário básico direcionado a tabela corresponde à finalidade da edificação abordado no mesmo item. Abaixo incluir-se-á também aplicação das alíquotas da contribuição social (INSS + Terceiros) multiplicando o valor total encontrado da remuneração, para fins de regularização de uma obra.

Como exemplo considera-se proprietário da obra uma pessoa física que é a situação mais presente na empresa pesquisada e os dados da obra extraídos dos projetos mencionados, aos quais são: Modelo projeto - Residencial Multifamiliar – Padrão baixo com 02 banheiros, com estrutura pré-moldada (colunas, vigas, lajes e cobertura) no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), obra será tipo (12) mista, início da obra em 10/08/2011 com término em 04/03/13, mês da entrega da DISO abril/2013, metragem total da obra é 494,10 m², reduções 8,49 m² sacadas e 59,40 m² garagem totalizando 67,89 m² que terá a redução de 50% já que se tratam de áreas cobertas, ou seja, a área total de 494,10 m² cai para 460,16 m² (494,10 – 33,95).

O valor da tabela CUB Paraná nesse mês de setembro do ano de 2013, aos quais se enquadrou esse modelo de projeto R-8, é no valor de R$ 977,52 dispostos no item 3.1 na tabela 01.

Conforme IN RFB 971/09 para fins de atribuição do valor da remuneração da mão de obra, que será a base de cálculo das contribuições previdenciárias, será atribuído às faixas de alíquotas a ser aplicada sobre o CUB com base na área da seguinte forma:

I – nos primeiros 100 m2 (cem metros quadrados) será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para obra tipo (11) alvenaria e 2% (dois por cento) para obra tipo (12) mista;

II – acima de 100 m2 (cem metros quadrados) e até 200 m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para obra tipo (11) alvenaria e 5% (cinco por cento) para obra tipo (12) mista;

III – acima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e até 300 m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para obra tipo (11) alvenaria e 11% (onze por cento) para obra tipo (12) mista;

IV – acima de 300 m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para obra tipo (11) alvenaria e 15% (dois por cento) para obra tipo (12) mista.

O cálculo então ficaria dessa forma:

TABELA 04 – Apuração da remuneração de mão de obra por aferição

ÁREA FAIXA CUSTO GLOBAL (ÁREA FAIXA X CUB) % MÃO DE OBRA (MO) TIPO (11) REMUNERA- ÇÃO DE MO TIPO (11) % MÃO DE OBRA (MO) TIPO (12) REMUNERA- ÇÃO DE MO TIPO (12) 100 97.752,00 4% 3.910,08 2% 1.955,04 100 97.752,00 8% 7.820,16 5% 4.887,60 100 97.752,00 14% 13.685,28 11% 10.752,72 160,16 156.559,60 20% 31.311,92 15% 23.483,94

Total Global 449.815,60 Total 56.727,44 Total 41.079,30

Fonte: autores monografia (2013)

A tabela 04 além de atingir o objetivo, demonstrando um comparativo entre os métodos convencional tipo (11) e com componentes pré-moldados tipo (12), identifica o benefício de menor desembolso no valor de R$ 15.648,14, utilizando componentes pré-moldados, referente à remuneração total de mão de obra que é base de cálculo para aplicação das alíquotas de contribuição recolher, conforme a tabela 05 abaixo.

Nos casos em que forem utilizados materiais pré-moldados ou pré- fabricados, alcançando 40% do custo global da obra (CGO) terá uma redução de 70% no valor da remuneração. Na IN RFB 971/09 nos artigos 349 e 364 no ANEXO

B, completam as demais exigências para que ocorra a redução da área aferida e (RMT), tratando principalmente da comprovação dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados através de nota fiscal, ao qual ressaltamos a importância de constar o CEI e endereço completo da obra, dando credibilidade as informações inequívocas da obra. É necessário atentar-se que nos casos em que se houver a redução dos 70%, a remuneração total será apurada com o enquadrando da obra, no tipo (11) mista, observando a regra geral não se pode aplicar dois benefícios fiscais em um mesmo caso.

Na demolição o custo global tem uma redução de 90% na remuneração e se for uma reforma a redução será na ordem de 65%.

Além das reduções que incidem sobre a área do projeto, algumas deduções incidem sobre a RMT ao qual foi abordado especificamente no capítulo 1.4.3.2.

Analisando o exemplo apresentado, o valor dos componentes pré-moldado não atingiu 40% do CGO, não integrando a redução de 70% no valor da renumeração, porém cabendo-lhe a alíquota aplicada no tipo (12) obra mista, resultando no valor total da renumeração de mão de obra de R$ 41.079,30, que será à base de cálculo das contribuições previdenciárias a seguir na tabela 05, para aplicação dos seguintes percentuais:

TABELA 05 – Cálculo das Contribuições previdenciárias, obra tipo (12)

CONTRIBUIÇÕES PERCENTUAL VALOR (RMT) CONTRIBUIÇÕES VALOR

Patronal (INSS) 20% R$ 41.079,30 R$ 8.215,86 Segurados 8% R$ 41.079,30 R$ 3.286,34 RAT 3% R$ 41.079,30 R$ 1.232.38 Outras Entidades 5,8% R$ 41.079,30 R$ 2.382,60 TOTAL A RECOLHER 36,8 % R$ 41.079,30 R$ 15.117.18

Fonte: autores monografia (2013)

O percentual total que incide sobre a remuneração de mão de obra foi de 36,8%, porém pode variar de acordo com o salário do segurado.

O valor total apurado da contribuição previdenciária na tabela 05 foi de R$ 15.117,18 à recolher, considerando as situações evidentes no projeto e as informações complementares para chegar ao cálculo final. Lembrando que esse cálculo é uma estimativa, com a finalidade de comparativo das edificações que se enquadre no tipo (11) alvenaria e tipo (12) misto, cabendo a RFB a interpretação das informações e o referido cálculo no momento da regularização.

O montante encontrado de R$ 15.117,18 a recolher terá seu pagamento íntegro quando o responsável da obra comprovar o recolhimento do INSS mensal da obra, cabendo a RFB cobrá-lo no momento da regularização, através da aferição indireta, como método de apurar a remuneração de mão de obra de melhor eficiência para o fisco, que nada mais é do que pegar a metragem de sua obra e fazer um cálculo utilizando o CUB do estado pertinente da obra, enquadrando-o de acordo com as características expressadas no projeto e aparelhadas com as informações da DISO.

No caso em que não há a contabilidade regular da obra, sucedendo principalmente nos casos de o responsável ou dono da obra ser pessoa física, uma vez que o mesmo não é obrigado a apresentar a contabilidade regular da obra, contudo têm seus colaboradores registrados e paga as devidas contribuições previdências mensalmente, o método que a RFB irá usar para apurar a remuneração de mão de obra no momento de regularizar a obra será o mesmo (aferição), mas aqueles valores que foram pagos serão atualizados e deduzidos do valor apurado e restando ao contribuinte apenas a diferença caso houver saldo a pagar.

Havendo saldo a pagar ou o não recolhimento do INSS da obra, o contribuinte pode parcelar o débito junto a RFB em ate 60 parcelas. Mas nesse caso não será liberada a CND e sim a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), que irá constar um débito parcelado. O contribuinte tem até o dia 20 do mês subsequente ao da apresentação da DISO para efetuar o recolhimento dos valores devidos sem a incidência de multa e juros, que têm as demais regras melhores detalhadas entre os artigos 399 e 402 no ANEXO B.

Independente das características do projeto o cálculo por aferição é padrão após o enquadramento na CUB. Quando no mesmo projeto houver obras características diferentes tais como: destinação, quantidade de pavimentos, tipo, padrão, entres outras peculiaridades duvidosas e complexas, observar o enquadramento no item 1.4.2 e também o art. 345 IN RFB 971/09.

Ainda, enfatizando o benefício fiscal do pré-moldado no momento da regularização da obra e utilizando as informações contidas na tabela 04 para o enquadramento no tipo (11) alvenaria, considerando o mesmo projeto exemplificado, produzirá a seguinte situação caso não houvesse componentes pré-moldados no mesmo projeto:

TABELA 06 – Cálculo das Contribuições previdenciárias, obra tipo (11)

CONTRIBUIÇÕES PERCENTUAL VALOR (RMT) CONTRIBUIÇÕES VALOR

Patronal (INSS) 20% 56.727,44 R$ 11.345,49 Segurados 8% 56.727,44 R$ 4.538,20 RAT 3% 56.727,44 R$ 1.701,82 Outras Entidades 5,8% 56.727,44 R$ 3.290,19 TOTAL A RECOLHER 36,8 % 56.727,44 R$ 20.875,70

Fonte: autores monografia (2013)

O valor total apurado da contribuição previdenciária na tabela 06 foi de R$ 20.875,70 a recolher. Comparando então a tabela 05 e a tabela 06, observa-se que a utilização de componentes pré-moldados nas edificações, respeitando as regras da IN RFB 971/09, propicia o benefício fiscal e um menor desembolso no momento da regularização da obra, mesmo quando auferida indiretamente. No exemplo comparativo, o projeto mostrou a diferença no valor de R$ 5.758,52 quanto ao enquadramento, podendo o mesmo variar conforme a transparência das informações apresentadas no momento da regularização junto a RFB.

A extensão das informações que delimitam o cálculo da remuneração da mão de obra por aferição são numerosas e variáveis, causando oposições ao demonstrar uma porcentagem padrão do benefício fiscal gerado na utilização de componentes pré-moldados na edificação no momento da regularização. No entanto, a diferença do total de mão de obra aplicado na obra entre os dois métodos de construção é notório no gráfico a seguir.

GRÁFICO 01 – RMT Referente obra tipo (11) e tipo (12) conforme tabela 04

Fonte: autores monografia (2013)

O benefício fiscal que a utilização de componentes pré-moldados proporciona quanto à proporção da remuneração de mão de obra é perceptível no gráfico 01, evidenciando e concluindo o propósito da pesquisa de orientar a empresa pesquisada, quanto aos procedimentos contábil para se chegar ao resultado final, que é orientar o cliente de como proceder contabilmente, para obter o benefício fiscal referente apuração da remuneração de mão de obra no momento da regularização da obra.

As informações abordadas e apresentadas foram sucintas e específicas ao caso pesquisado, norteados pela IN RFB 971/09, não abrangendo a contabilidade da construção civil como um todo. Da mesma forma, que no exemplo utilizado no cálculo, não houve uma estimativa de tempo do início e término da construção e

números de colaboradores que foram utilizados. Além de serem informações macro, não coube ao caso pesquisado, onde a orientação impactante sobre o benefício fiscal e regularização recaí no primeiro contato do cliente na empresa, momento que o mesmo ainda não tem informações macro da obra.

Apesar da utilização de componentes pré-moldados não proporcionar uma única porcentagem padrão para todos os tipos de obras em que forem utilizados os referidos componentes e feita a apuração da mão de obra por aferição que é método de complexo entendimento e sua aplicação tem sido suprema pela RFB, foram expostos os diferenciais de alíquotas que se enquadra com utilização dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados acordado com as condições a IN RFB 971/09. Assim, podem-se eliminar informações errôneas sobre porcentagens padrões de redução direta cálculo da RMT, já que no caso pesquisado dificilmente o valor do pré-moldado atingir 40% do CGO ou se enquadrará em todas as regras conforme ANEXO B, excepcional art. 364.

O estudo na empresa do ramo de pré-moldados permitiu expor além do diferencial de alíquotas, a necessidade de associar-se ao SINDUSCON regional, que dispõem aos associados, ferramentas seguras e eficazes para atingir o cálculo das contribuições previdenciárias para cada projeto em particular, que também dispõem de um plantão técnico para esclarecer e orientar sobre procedimentos, legislação e documentação da construção civil junto às prefeituras municipais, INSS e cartórios. O objetivo desse serviço é oferecer informações qualificadas às empresas, capacitando-as para atender as exigências legais em todas as etapas de desenvolvimento da obra de construção civil (SINDUSCON-PR, 2013).

Para validar do benefício fiscal do pré-moldado no momento da regularização da obra, visualizou-se a importância da emissão da nota fiscal do pré- moldado com o máximo de informações inequívocas a obra, sendo o documento comprobatório da utilização dos componentes pré-moldados ou pré-fabricados, concretizando o benefício fiscal independente do método apurado, evidenciando seu produto com esse diferencial, manifestando sua transparência e preocupação futura com o cliente, resultando na credibilidade com o mesmo e o fortalecimento da marca.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das informações coletadas nos oportuna retornar às indagações iniciais para algumas considerações relevantes. As adversidades da pesquisa se deram, desde a metodologia na coleta das informações até fechamento do resultado. Isso ocorreu devido à complexidade da problemática, que requereu uma analise exploratória, bibliográfica e principalmente quantitativa das informações, para o aprofundamento do caso perceptível na empresa pesquisada e delimitando ao máximo o alvo, para que acontecesse a demonstração da solução das problemáticas da melhor maneira possível.

Mesmo após a definição do perfil do cliente que a empresa pretendeu atingir, nesse caso, “pessoa física”, ainda houve dificuldade para expor uma solução padrão ao caso, já que sempre existirá a particularidade de cada projeto e a complexidade da instrução normativa, para enquadrar a obra, no momento da regularização junto a RFB, quando são aferidas as informações da obra, apurando a remuneração da mão de obra total para posteriormente chegar-se ao cálculo das contribuições previdenciárias da obra e posteriormente demonstrar o benefício fiscal proporcionado no uso de componentes pré-moldados.

Contudo, a orientação contábil para empresa de pré-moldados, apresentou a melhor maneira de interpretar a problemática e expor o benefício fiscal no momento de regularizar a obra pelo método de aferição, através da apresentação da tabela com a diferença de alíquotas entre construir no processo convencional e com a utilização de componentes pré-moldados, não chegando a uma porcentagem padrão de desconto, devido às peculiaridades de cada obra/cliente, sempre de acordo a legislação vigente.

Além dos resultados apresentados na empresa, a pesquisa manifesta a importância de se planejar e buscar informações, principalmente aos procedimentos contábeis antes do início de obras da construção civil tais como: a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme art. 322 no ANEXO. Apesar de a pesquisa voltar-se ao benefício fiscal dos produtos da empresa, muitas das informações expostas, contribuirão para aqueles que constroem obras utilizando componentes pré-moldados, independente do método de apuração da remuneração de mão de obra e orientarem-se, de que planejar antes de construir traz muitos

benefícios, como a redução de custos, ganho de tempo, qualidade e esquivar-se de desembolsos inesperados, incluindo o destacado no contexto da monografia.

Evidenciou-se que a cultura da sociedade na maneira de construir obras é a uma das principais causadora da mão de obra informal na construção civil, o embaraço da legislação como causadora desse desinteresse da sociedade quanto ao assunto. O resultado disso é que em alguns casos usam-se da elusão ou evasão fiscal, achando que a decadência da obra disposta em detalhes no art. 390 (ANEXO B), irá beneficia-lo em não arcar com as contribuições previdenciárias ou parte delas, pois o direito da RFB em apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue se no prazo de 5 (cinco) anos. Porém, com a fiscalização tecnológica e o cruzamento de informações cada dia mais efetiva, cabe ao interessado à comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência que comprove o início da obra com documentos previsto no mesmo artigo.

A importância de registrar os pedreiros, serventes e demais profissionais envolvidos na obra é imprescindível para que não ocorram as exigências trabalhistas, de segurança no trabalho, sindicato da categoria, conselhos e demais órgãos, ao qual esta fechando o cerco para eliminar os grandes índices de informalidade, que além de ser um ato ilícito que acarreta déficit aos cofres públicos, torna ermo o responsável da obra quanto à reponsabilidades de encargos previdenciários caso ocorra acidentes, ocasionando um agravante se houver morte.

A regularização da obra por ter regras normatizadas recentes se comparadas com as demais legislações, mostra-se um assunto com poucos profissionais especializados. Uma simples consultoria sobre como preencher a DISO, por exemplo, resulta em efeitos positivos ou negativos ao contribuinte, já que nela contém as principais informações que serão aparelhadas com o projeto para enquadrar e apurar as devidas contribuições da obra.

Pode-se afirmar que o objetivo da presente pesquisa foi atingido efetivamente, onde se comprovou o benefício fiscal do pré-moldado, através do planejamento tributário que é uma ferramenta importante na gestão das empresas, reduzindo custos por meios lícitos, refletindo positivamente no resultado econômico. Com o benefício fiscal do seu produto, a empresa de pré-moldados pesquisada, fortalece seus laços com o cliente que será o maior beneficiado, se orientado aos procedimentos básicos de regularização de obra

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ANEXO A – NORMA TÉCNICA Nº 12.721, DE 2006, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS

ANEXO B – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única

Dos Conceitos Art. 322. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme

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