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Prise en compte d'une diversité des pratiques et des publics

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3.1 Prise en compte d'une diversité des pratiques et des publics

O legislador pátrio, conferindo maior proteção ao cônjuge, elevou-o à

categoria de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e

ascendentes

510

. No entanto, nenhuma disposição mencionou a possibilidade do

cônjuge sobrevivo ser deserdado, pois aos demais herdeiros necessários

remanescem os artigos específicos que ensejam em motivos para uma eventual

deserdação. Diante da omissão legislativa opiniões se dividem;

Para ZENO VELOSO

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, diante da ausência de previsão legal fica-se sem

a possibilidade de aplicar a deserdação ao cônjuge:

“Do mesmo modo, este artigo afirma que os herdeiros necessários podem

ser deserdados mas, ao enumerar as causas da deserdação (que são

taxativas), o legislador só indica as que autorizam a deserdação dos

descendentes pelos ascendentes (art.1962). Como se vê, há omissão do

cônjuge, pelos princípios, sendo ele herdeiro necessário, deveria ele estar

sujeito à deserdação. Mas aqui, não há como preencher a lacuna, pois o

intérprete não pode estender ao cônjuge as causas de deserdação

expressa e taxativamente referidas pelo legislador para autorizar a

deserdação dos descendentes pelos ascendentes e destes pelos

descendentes. Portanto, só uma reforma legislativa – que, a meu ver,

deve ser feita – pode resolver a questão. E até que ocorra essa reforma, o

cônjuge, embora herdeiro necessário, não pode ser deserdado”.

De modo diverso, subsidiada pelo direito comparado, opina MARIA

HELENA DINIZ

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: “Em muitas legislações, numa tendência que é universal, a

posição sucessória do cônjuge foi privilegiada, mas se prevê, igualmente, a

possibilidade de ele ser deserdado, com as respectivas causas; BGB, art.2.335;

Código Civil espanhol, art, 855; Código Civil português, art. 2.166).

“Art. 1.961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,

ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da

sucessão”.

Os artigos 1.962 e 1.963 ambos do Código Civil, dispõem expressamente

sobre a deserdação dos descendentes por seus ascendentes e a deserdação dos

ascendentes pelos descendentes. Sendo ambas normas restritivas de direito, não

comportam interpretação extensiva ou análoga, os artigos em referência são

privativos dos descendentes e ascendentes sucessivamente. Nessa razão o

cônjuge não pode ser deserdado pelos motivos ali elencados.

No entanto, o cônjuge pode ser deserdado, incurso pela prática dos atos

descritos no artigo 1.814 do Código Civil (assim como os descendentes e

ascendentes), que levariam às causas de indignidade.

Nesse sentido, Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto

513

, “o

legislador não previu nenhum caso especial para deserdar o cônjuge, porém

poderá ser privado por qualquer das causas de exclusão da sucessão por

indignidade”.

MARIO LUIZ DELGADO

514

leciona :

“É que as hipóteses de deserdação não se restringem àquelas previstas

nos arts. 1.962 e 1.963, mas também abrangem todas as causas pelas

511 Comentários ao código civil,.p.328 e 329

512Curso de direito civil brasileiro – Direito das sucessões págs.195 e 196.

513 WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de direito Civil...35. ed., Atual. Ana Cristina de Barros Monteiro França

Pinto, p. 243).

quais os herdeiros podem ser excluídos da sucessão. Os arts. 1.814 a

1.818, que tratam da exclusão aplicam-se, indistintamente, a todos os

herdeiros, inclusive ao cônjuge. A incidência daquelas regras não

representa aplicação analógica, mas interpretação literal e restrita do art.

1.961. Logo, pode o cônjuge perfeitamente, ser deserdado naquelas

hipóteses. A alteração legislativa apresenta-se, portanto, dispensável”.

Para corrigir esta falha, o Projeto de Lei n. 6.090/2002, artigo 9º

apresentou proposta de alteração, para acrescentar a letra “A” ao artigo 1963 da

Lei n. 10.406/2002, com a seguinte redação: “Art. 1963-A além das causas

enumeradas no artigo 1814, autorizam a deserdação do cônjuge: I – prática de ato

que importe grave violação dos deveres do casamento, ou que determine a perda

do poder familiar; II – recusar-se, injustificadamente, a dar alimentos ao outro

cônjuge ou aos filhos comuns; III – desamparado o outro cônjuge ou descendente

comum com deficiência mental ou grave enfermidade”. (NR)

Admitida a deserdação do cônjuge, é necessário enfrentar a quem se

destina o quinhão do herdeiro em caso de concorrência sucessória. Os filhos

exclusivos do cônjuge deserdado não herda por representação.

Não serão raros os casos em que o cônjuge deserdado tenha filhos

exclusivos de casamentos ou uniões anteriores. Ainda que estes não sejam

herdeiros do autor da herança, dúvidas poderiam surgir à respeito da aplicação do

instituto da representação quanto a eles. A resposta seria negativa pois o

representante herda diretamente do autor da herança, e não do representado,

conforme a lição de SILVIO RODRIGUES:

“O representante é posto pela lei no lugar que seria do representado

(substituição legal). E vai herdar de quem o representado herdaria se não

tivesse pré-falecido. O representado, porque morreu antes (ou porque é

indigno ou deserdado) não foi herdeiro. O herdeiro vem a ser o

representante. Os netos que representam o pai, que ocupam o lugar do

pai, pré-morto, concorrem à herança do avô e não do pai.”

515

E, considerando o cônjuge sobrevivo pré morto ao autor da herança é

como se ele jamais tivesse herdado, e como ninguém pode transferir mais direitos

do que tem, os descendentes exclusivos do cônjuge deserdado não herdam, pois

a representação ocorre somente na linha descendente do autor da herança.

“Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão

de seus ascendentes”.

De outra parte, se o autor da herança houver deixado descendente em

concorrência com o cônjuge, e aquele for deserdado, sucedem os seus herdeiros

por representação, solução diversa da renúncia, pois aqui ao privar o herdeiro do

seu quinhão, há um caráter punitivo, sendo este intransferível. Conforme

CARLOS MAXIMILIANO

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, em comentário aos efeitos da deserdação e o direito

de representação:

“Não se castigam inocentes; a deserdação é uma pena, logo atinge só a

pessoa do culpado;

Não havendo descendentes para representá-los, temos para nós que o

cônjuge não herda sozinho, sendo chamados para concorrerem à sucessão os

ascendentes do de cujus, conforme o artigo 1.836 do Código Civil.

Confere a lei legitimidade ativa para demandar o herdeiro instituído ou

aquele a quem a deserdação aproveita

517

.

515 Direito Civil, Direito das Sucessões, p.134.

516 Apud GISELDA HIRONAKA (Direito das sucessões p.375).

517 “Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa