3 L'avenir des équipements sportifs sous l'influence de différents facteurs
3.1 Prise en compte d'une diversité des pratiques et des publics
O legislador pátrio, conferindo maior proteção ao cônjuge, elevou-o à
categoria de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e
ascendentes
510. No entanto, nenhuma disposição mencionou a possibilidade do
cônjuge sobrevivo ser deserdado, pois aos demais herdeiros necessários
remanescem os artigos específicos que ensejam em motivos para uma eventual
deserdação. Diante da omissão legislativa opiniões se dividem;
Para ZENO VELOSO
511, diante da ausência de previsão legal fica-se sem
a possibilidade de aplicar a deserdação ao cônjuge:
“Do mesmo modo, este artigo afirma que os herdeiros necessários podem
ser deserdados mas, ao enumerar as causas da deserdação (que são
taxativas), o legislador só indica as que autorizam a deserdação dos
descendentes pelos ascendentes (art.1962). Como se vê, há omissão do
cônjuge, pelos princípios, sendo ele herdeiro necessário, deveria ele estar
sujeito à deserdação. Mas aqui, não há como preencher a lacuna, pois o
intérprete não pode estender ao cônjuge as causas de deserdação
expressa e taxativamente referidas pelo legislador para autorizar a
deserdação dos descendentes pelos ascendentes e destes pelos
descendentes. Portanto, só uma reforma legislativa – que, a meu ver,
deve ser feita – pode resolver a questão. E até que ocorra essa reforma, o
cônjuge, embora herdeiro necessário, não pode ser deserdado”.
De modo diverso, subsidiada pelo direito comparado, opina MARIA
HELENA DINIZ
512: “Em muitas legislações, numa tendência que é universal, a
posição sucessória do cônjuge foi privilegiada, mas se prevê, igualmente, a
possibilidade de ele ser deserdado, com as respectivas causas; BGB, art.2.335;
Código Civil espanhol, art, 855; Código Civil português, art. 2.166).
“Art. 1.961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da
sucessão”.
Os artigos 1.962 e 1.963 ambos do Código Civil, dispõem expressamente
sobre a deserdação dos descendentes por seus ascendentes e a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes. Sendo ambas normas restritivas de direito, não
comportam interpretação extensiva ou análoga, os artigos em referência são
privativos dos descendentes e ascendentes sucessivamente. Nessa razão o
cônjuge não pode ser deserdado pelos motivos ali elencados.
No entanto, o cônjuge pode ser deserdado, incurso pela prática dos atos
descritos no artigo 1.814 do Código Civil (assim como os descendentes e
ascendentes), que levariam às causas de indignidade.
Nesse sentido, Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto
513, “o
legislador não previu nenhum caso especial para deserdar o cônjuge, porém
poderá ser privado por qualquer das causas de exclusão da sucessão por
indignidade”.
MARIO LUIZ DELGADO
514leciona :
“É que as hipóteses de deserdação não se restringem àquelas previstas
nos arts. 1.962 e 1.963, mas também abrangem todas as causas pelas
511 Comentários ao código civil,.p.328 e 329
512Curso de direito civil brasileiro – Direito das sucessões págs.195 e 196.
513 WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de direito Civil...35. ed., Atual. Ana Cristina de Barros Monteiro França
Pinto, p. 243).
quais os herdeiros podem ser excluídos da sucessão. Os arts. 1.814 a
1.818, que tratam da exclusão aplicam-se, indistintamente, a todos os
herdeiros, inclusive ao cônjuge. A incidência daquelas regras não
representa aplicação analógica, mas interpretação literal e restrita do art.
1.961. Logo, pode o cônjuge perfeitamente, ser deserdado naquelas
hipóteses. A alteração legislativa apresenta-se, portanto, dispensável”.
Para corrigir esta falha, o Projeto de Lei n. 6.090/2002, artigo 9º
apresentou proposta de alteração, para acrescentar a letra “A” ao artigo 1963 da
Lei n. 10.406/2002, com a seguinte redação: “Art. 1963-A além das causas
enumeradas no artigo 1814, autorizam a deserdação do cônjuge: I – prática de ato
que importe grave violação dos deveres do casamento, ou que determine a perda
do poder familiar; II – recusar-se, injustificadamente, a dar alimentos ao outro
cônjuge ou aos filhos comuns; III – desamparado o outro cônjuge ou descendente
comum com deficiência mental ou grave enfermidade”. (NR)
Admitida a deserdação do cônjuge, é necessário enfrentar a quem se
destina o quinhão do herdeiro em caso de concorrência sucessória. Os filhos
exclusivos do cônjuge deserdado não herda por representação.
Não serão raros os casos em que o cônjuge deserdado tenha filhos
exclusivos de casamentos ou uniões anteriores. Ainda que estes não sejam
herdeiros do autor da herança, dúvidas poderiam surgir à respeito da aplicação do
instituto da representação quanto a eles. A resposta seria negativa pois o
representante herda diretamente do autor da herança, e não do representado,
conforme a lição de SILVIO RODRIGUES:
“O representante é posto pela lei no lugar que seria do representado
(substituição legal). E vai herdar de quem o representado herdaria se não
tivesse pré-falecido. O representado, porque morreu antes (ou porque é
indigno ou deserdado) não foi herdeiro. O herdeiro vem a ser o
representante. Os netos que representam o pai, que ocupam o lugar do
pai, pré-morto, concorrem à herança do avô e não do pai.”
515E, considerando o cônjuge sobrevivo pré morto ao autor da herança é
como se ele jamais tivesse herdado, e como ninguém pode transferir mais direitos
do que tem, os descendentes exclusivos do cônjuge deserdado não herdam, pois
a representação ocorre somente na linha descendente do autor da herança.
“Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão
de seus ascendentes”.
De outra parte, se o autor da herança houver deixado descendente em
concorrência com o cônjuge, e aquele for deserdado, sucedem os seus herdeiros
por representação, solução diversa da renúncia, pois aqui ao privar o herdeiro do
seu quinhão, há um caráter punitivo, sendo este intransferível. Conforme
CARLOS MAXIMILIANO
516, em comentário aos efeitos da deserdação e o direito
de representação:
“Não se castigam inocentes; a deserdação é uma pena, logo atinge só a
pessoa do culpado;
Não havendo descendentes para representá-los, temos para nós que o
cônjuge não herda sozinho, sendo chamados para concorrerem à sucessão os
ascendentes do de cujus, conforme o artigo 1.836 do Código Civil.
Confere a lei legitimidade ativa para demandar o herdeiro instituído ou
aquele a quem a deserdação aproveita
517.
515 Direito Civil, Direito das Sucessões, p.134.
516 Apud GISELDA HIRONAKA (Direito das sucessões p.375).
517 “Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa
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Les équipements publics et la ville : problématique du dialogue entre le projet de l'équipement et le projet urbain
(Page 109-112)