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CHAPITRE 6 : ANALYSES ECONOMIQUES ET FINANCI7RES

6.1 ETUDES DES COUTS DE PRODUCTION

6.1.1 Producteur A

A Carta Magna reservou para os membros da Justiça Federal expressamente a competência para aplicar os tratados internacionais de modo genérico, sem distinguir as espécies de tratado-lei e tratado-contrato. Essa questão será esclarecida no ponto a seguir. Subsequentemente, formula-se uma alternativa ante o crescente número de ações judiciais envolvendo o tema do direito internacional econômico, que é a criação de varas especializadas, embora se reconheça a inviabilidade para alguns órgãos jurisdicionais Federais que

258 STJ. Conflito de Competência n. 108.886 – CE (2009/0219625-8). Relator: Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho. 09/02/2010. Publicado no DJU 24/02/2010. No mesmo sentido, STJ. Conflito de Competência n. 19.543/DF. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Publicado no DJU 30.06.2003.

possuam baixa demanda, que é o caso da Seção judiciária do Rio Grande do Norte.

§ 1º O alcance do Artigo 109, III da Constituição brasileira

A obrigação do Estado brasileiro de exercer a função jurisdicional aplicando o direito internacional pode ser realizada pelo Juiz Federal em três casos previstos na Constituição, no artigo 109, incisos III, V e V-A. As hipóteses dos incisos V e V-A versam sobre hipóteses de crimes previstos em tratado ou convenção internacional e causas relativas a direitos humanos, respectivamente. Todavia, importa deter-se no inciso III, do artigo 109, considerando que a aplicação dos acordos da OMC está contemplada nesse inciso, ao revelar ser competente o juiz federal para julgar as causas fundadas em tratado.

A regra da kompetenzkompetenz, de origem alemã, afirma que todo juiz possui competência para afirmar a sua competência. 259 No direito brasileiro, ela

se aplica ao Juiz Federal para apontar se a causa é de sua competência ou não. Pelas decisões do STJ, cabe ao juiz federal confirmar sua competência quando constatar que a análise de mérito do pedido esteja respaldada em tratado internacional.

A competência para o Juiz Federal para aplicar o direito internacional econômico, além dos mesmos dispositivos já expostos para o juiz estadual, acrescenta-se, expressamente, o dispositivo do texto constitucional, do qual se extrai serem os juízes federais competentes para processar e julgar “as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional”260.

Ab initio, é necessário apresentar a definição de tratado e contrato internacional, posto que os termos utilizados possuem amplitude, conforme se depreende dos artigos extraídos da Convenção de Viena de 1969 e da Convenção de Viena de 1986. A convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados menciona que tratado “significa um acordo internacional celebrado

259 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo:

Revistas dos Tribunais, 2004. p. 51.

entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”261.

A Convenção de Viena de 1986, sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais, definiu, semelhante à Convenção anterior, que tratado é o acordo internacional “regido pelo Direito Internacional e celebrado por escrito: i) entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou ii) entre organizações internacionais, quer este acordo conste de um único instrumento ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja sua denominação específica”262.

Ambas as convenções, em sua parte final, ressaltam que serão considerados tratados, independentemente da “denominação específica”, o que ocorre em razão dos inúmeros termos que podem ser utilizados com o sentido atribuído ao vocábulo “tratado”, dentre os quais se destacam: convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso, troca de notas, acordos em forma simplificada, carta, convênio, acomodação e compromisso263. Inexiste regulamentação específica quanto ao

uso dessas terminologias, sendo utilizadas livremente pelos Estados e Organizações Internacionais.

Discorrendo sobre a aplicação do Artigo 109, III da Constituição Federal, Odilon Romano Neto apresenta a distinção do Tratado quanto à matéria, apontando a clássica divisão entre tratado-lei e tratado-contrato264.

O tratado-lei, segundo Celso Mello, seria “fonte do direito internacional público e nos quais se manifestaria a vontade coletiva de conteúdo idêntico”, estabelecendo “uma situação jurídica impessoal e objetiva”265.

261 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em 1969, Artigo 1º.

262 Convenção de Viena sobre os Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre

Organizações Internacionais de 1986, Artigo 2º.

263 MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.15. ed. v. 1. Rio de

Janeiro: Renovar, 2004.

264 ROMANO NETO, Odilon. Competência da Justiça Federal fundada em tratados

internacionais. Revista eletrônica de Direito Processual – REDP. v. 5, n. 5, p. 453-483. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/23100/16453>. Acesso em: 23 set. 2016.

Por outro lado, os tratados-contratos regulariam interesses de natureza bilateral ou multilateral dos Estados, criando situações jurídicas subjetivas, assim, diversamente das normas de conduta, teriamfinalidades de acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial.

A previsão constitucional para a Justiça Federal julgar as causas fundadas em tratados não ocorreu para que se aglomerasse essa justiça, mas sim considerasse de sua matéria as causas que versem sobre os tratados- contratos, de modo que os tratados-leis devem ser aplicados por todo e qualquer juiz, seja qual for sua jurisdição, posto que esses tratados-leis visam definir regras de condutas, de caráter normativo geral. Tal conclusão realizada por Odilon Romano Neto não é pacífica, na jurisprudência do STJ não encontra-se solidez para definir a questão, e ainda não há na doutrina uma posição consolidada sobre o assunto, acrescenta-se aunda que não há norma que verse especificamente sobre o assunto266.

O acordo da OMC é considerado um tratado-lei, por consistir em normas de caráter geral e abstrato, e dirige-se a todas as pessoas dos países signatários incluindo o próprio Estado. No caso dos acordos que constituem a OMC, estão já internalizados por meio de Decreto, de modo que sequer resta dúvida da sua aplicação pelo magistrado brasileiro, tendo em vista o crescimento e fortalecimento das relações comerciais internacionais, intensificando-se a invocação dos dispositivos do referido acordo267.

§ 2º Da necessidade de criação de Varas Especializadas

Ante o crescente número de demandas judiciais sobre a matéria de direito comercial internacional e direito internacional econômico, há a preocupação de que a resposta dada pelos juízes, enquanto poder constituído e integrante do Estado, no exercício das suas atribuições, contribua para o

266 ROMANO NETO, Odilon, Op. cit., p. 463. 267 Decreto n. 1355 de 30 de dezembro de 1994.

fortalecimento das relações diplomáticas do Estado brasileiro, para evitar a condenação no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

A proposta de criação de varas especializadas para a justiça federal a fim de evitar prejuízos ao país, e como forma de ofertar a melhor prestação jurisdicional envolvendo uma matéria tão específica quanto é o Direito internacional econômico, atende um viés importante no país, que é a manutenção das relações internacionais268.

A justiça federal, cuja competência para apreciar os feitos em que configure parte a União, tem sido palco de diversas ações envolvendo a temática de assuntos regulados pela OMC, tais como o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, porquanto tenha o Poder Executivo, quando da aplicação das normas da OMC, as descumprido, o que tem ensejado o ajuizamento das ações269.

A doutrina fixa critérios para aplicar o dispositivo art. 109, III da Constituição Federal, de modo a somente justificar a competência da Justiça Federal quando houver efetivo interesse internacional, referindo-se, portanto, ao tratado-contrato, e não a um tratado-lei, acrescendo-se ainda que a controvérsia deve cingir-se às disposições contidas no próprio tratado.

Assim, o critério para determinar a competência da Justiça Federal em face do enunciado legal do art. 109, III, não se cinge à incidência na causa de um tratado internacional, considerando este a causa de pedir, ou sua fundamentação, além de levar em conta a repercussão internacional da matéria discutida e constatar que se trata de um tratado na modalidade contrato. Vale salientar que poderão ocorrer hipóteses do tratado-lei comum em qualquer esfera de justiça que esteja aplicando o direito internacional. Reconhece-se que tal proposta poderá ser economicamente inviável em algumas seções judiciárias em razão da ausência de números de processos cujo teor sejam a matéria de direito internacional econômico justifiquem a exclusividade de uma vara especializada, o que não afasta porém a sua criação nos Tribunais Regionais Federais que lidam com o elevado número.

268 Nesse sentido, KRAMER, Cynthia. Medidas antidumping: devido processo legal à luz das

regras da OMC. 2012. Tese (Doutorado em Direito Internacional) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: doi:10.11606/T.2.2012.tde- 14062013-133021. Acesso em: 23 set. 2016. p. 179.

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