CHAPITRE 6 : ANALYSES ECONOMIQUES ET FINANCI7RES
6.5 ANALYSE COMPAREE DES MARGES ENTRE LES CIRCUITS
A aplicação correta do direito internacional, em especial, das normas contidas no Acordo sobre implementação do artigo VI do Acordo GATT de 1994, foi percebida em sua maioria nas ações que versam sobre medidas antidumping, não sendo ainda a totalidade, como será visto na seção seguinte.
Corteja de modo exemplificativo, dentre os diversos julgados, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região351, que negou provimento às
apelações interpostas contra a sentença do Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR, que julgou parcialmente procedente a demanda.
O caso, em perfunctório histórico factual, cinge-se à ação proposta por empresas de produtos eletrônicos em desfavor da União, cujo pleito objetivava- se ao reconhecimento da inexigibilidade dos direitos antidumping pagos quando da importação de alto-falantes oriundos da China.
O Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, da 4ª Vara Federal, pronunciou, na parte final do dispositivo sentencial, julgada parcialmente a demanda para “reconhecer o direito das autoras de não se sujeitarem à incidência dos direitos antidumping impostos pelo art. 1º da Resolução CAMEX 66, de 11 de dezembro de 2007, no que se refere aos alto-falantes montados nos seus próprios receptáculos (NCM 8518.21.00) descritos nas declarações de importação de ev. 1 (OUT25/OUT68)”.
As questões recursais alegadas pelos apelantes autores cingiam-se ao valor da restituição, e a União alegou que o produto (alto-falantes) ora em comento não fora excluído da cobrança de direitos antidumping.
Em que pese a questão meritória cingir-se à aplicação de resolução da CAMEX, n. 66/2007, é certo que a aplicação das medidas antidumping é autorizada pelo Acordo antidumping, desde que o produto seja precedido de investigação e, como apontou a resolução, o bem importado pelos autores fora
351 TRF 4 5019975-29.2014.404.7001, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos
excluído expressamente no texto da referida resolução352, por não apresentar os
requisitos necessários de ameaça ou dano à indústria nacional. Acertada, assim, a decisão do Juiz a quo e a manutenção desta pelo TRF da 4ª Região.
No mesmo sentido, apresenta-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas partes figuram como apelante a União e apelada a empresa do ramo de calçados353.
Nessa questão, cinge-se em torno da aplicação de medidas antidumping pela União, baseando-se na Resolução CAMEX n. 14/2010, que permite a aplicação de direitos antidumping sobre calçados importados da China. Contudo, na mesma Resolução, constam exceções, dentre elas, o inciso IV, do artigo 1º, que excetua calçados destinados a práticas esportivas, possuindo ou prontos a receber grampos, no que se enquadram as chuteiras com travas comprovadas como sendo a mercadoria importada pela parte autora.
A Juíza a quo da 4ª Vara Federal de Santos, ao sentenciar, aplicou a exceção prevista na Resolução n. 14/2010, da CAMEX, e afastou a aplicação dos direitos antidumping. O TRF da 4ª manteve a sentença à sua integralidade. Tal qual a decisão anterior, o mérito da lide firma-se em torno de Resolução da CAMEX, o que ocorre em razão de o processo investigativo de dumping finalizar com a Resolução detalhando todos os bens que preenchem os requisitos para aplicação dos direitos antidumping. Então, quando consta alguma exceção na Resolução, é pelo fato de não prejudicar a indústria doméstica ou a implementação dela no país, razões determinantes para a condenação de dumping.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação cível354 promovida por uma importadora em desfavor de sentença proferida pelo
Juiz Federal da Subseção do Distrito Federal, agiu de modo coerente com o papel de revisor proposto no artigo 13, do acordo antidumping, a órgão autônomo diverso da autoridade aplicadora da medida antidumping.
352 CAMEX, Resolução n. 66/2007, Art. 2º Ficam excluídos os alto-falantes para telefonia, para
câmeras fotográficas vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
353 TRF 3ª Região. Sexta Turma, AMS - Apelação Cível - 344826 - 0007277-49.2012.4.03.6104,
Rel. Juíza convocada Giselle França, julgado em 19/05/2016, e-djf3 judicial 1 data:01/06/2016
354 TRF 1ª Região. AC 0034374-13.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares
Os fatos da querela restringem-se à aplicação do valor a ser aplicado referente aos direitos antidumping sobre a importação de pneus originários da China. Em investigação antidumping, o DECOM aplicou para algumas empresas o valor de direito antidumping na quantia de US$1,12/Kg, sendo que, para as apelantes, por critérios administrativos (não ter respondido a questionário enviado pelo DECOM), foi determinado o pagamento de medida antidumping no valor de US$ 2,59/Kg. A parte apelante pleiteou a aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da livre concorrência, de modo que fosse determinada a modificação do valor para que a alíquota fosse analisada em cada operação, e o cálculo fosse a diferença entre o valor normal do similar nacional, correspondente a US$ 5,00/Kg, e o preço de exportação do produto estrangeiro, de acordo com parecer n. 9, de 25 de maio de 2009, do DECOM.
O Magistrado a quo, atuando de modo contrário ao entendimento do acordo antidumping e do Decreto 1.602/1995, que prevê exatamente no seu artigo 9º a impossibilidade de cobrança do direito antidumping como medida punitiva, ela é uma medida de ajuste de valor do preço da mercadoria abaixo do normal para valor de exportação acrescido dos encargos inerentes (frete, seguro etc.).
Inova na jurisprudência, sem realizar um ativismo judicial prejudicial ou imiscuindo-se em searas que não sejam de sua competência, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cujo acórdão corrige a retração do magistrado de primeiro grau, que se absteve a conceder o direito de alteração do valor da alíquota antidumping aplicada pela SECEX, em razão de esta infringir princípios constitucionais, norma interna e o acordo antidumping.
Não obstante, a atuação coerente com o direito interno e o direito internacional de tais decisões observará na próxima seção que houve casos nos quais o Poder Judiciário se absteve de exercer a análise do mérito da investigação antidumping sob a alegação de não poder se substituir a SECEX.