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Le protocole Point-a-Point | PPP

8.2 PPP sous Linu

No Brasil, a experiência em AAE ainda é limitada e pouco diversa, embora se possam identificar pesquisas e estudos de aplicação prática, além de iniciativas no Poder Público voltadas à adoção de um sistema específico para a implementação deste instrumento de planejamento ambiental.

Organismos financiadores internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, passaram a incorporar e solicitar mecanismos de aferição para o financiamento de projetos, através da avaliação ambiental estratégica. Em razão dessas exigências, algumas AAEs de projetos estruturantes foram realizadas no Brasil. A primeira experiência em AAE no Brasil, datada de 1994, foi em relação à construção do gasoduto Brasil-Bolívia (GASBOL). A proposição de uso da AAE foi feita pelo BID para que os seus resultados fossem considerados na decisão de aprovar ou não a concessão do financiamento para o gasoduto (TEIXEIRA, 2008).

Alguns estudos intitulados como avaliações estratégicas foram feitos e difundidos publicamente, ao passo que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) encomendou alguns estudos sobre o tema, realizou um seminário e promoveu um programa de treinamento focado na região do Pantanal, realizado em 2006-2007 e voltado para funcionários de órgãos federais e estaduais (SÁNCHEZ, 2006).

O Núcleo de Estudos de Política Ambiental (NEPA) da Universidade Estadual de São Paulo (USP) divulgou no seu site a relação das 36 AAEs realizadas no Brasil entre o período de 1997 a 2012. Estas AAEs foram realizadas em diferentes setores, sendo: 14 para o setor de energia, seis para o turismo, cinco para transportes, duas para desenvolvimento regional, uma para saneamento, duas para o meio ambiente, três para portuária industrial, duas minero- industrial e uma de indústria e energia. Para o setor agrícola até o momento não foi realizada nenhuma no Brasil.

Conforme Margato e Sánchez (2012), as AAEs no Brasil foram realizadas por motivos distintos, entre os quais três se destacam: (i) como tentativa de facilitar o licenciamento de empreendimentos específicos; (ii) como condição imposta por uma agência multilateral de desenvolvimento – notadamente, o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – para o financiamento de um programa público; (iii) como iniciativa de planejamento propriamente dita, antecipando um fenômeno iminente de alto potencial transformador de uma região.

Em 2008, foi realizado um seminário para discussão de metodologias de AAE aplicáveis ao Plano Nacional de Logística e Transportes (PELLIN et al., 2011). Seu objetivo principal foi identificar as principais metodologias existentes sobre o tema e determinar a que melhor se adequasse à demanda do Ministério. A Secretaria Nacional de Política de Transportes, departamento responsável pelo tema, elaborou uma proposta inicial de Termo de Referência para a contratação de uma empresa de consultoria que auxiliasse o órgão na elaboração dos estudos de AAE para o PNLT, de maneira que os recursos necessários seriam obtidos junto ao Banco Mundial. A meta era que no ano de 2010 o estudo estivesse concluído (BRASIL-TCU, 2009).

No Brasil, a maioria das AAEs foi realizada por empresas de consultoria, como a Arcadis Tetraplan e o Laboratório Interdisciplinar de Meio Ambiente (LIMA), este segundo vinculado ao Programa de Planejamento Energético (PPE) que faz parte do Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Um papel importante para a contribuição da realização de AAEs no Brasil tem sido exercido pelos Ministérios Públicos Federais e Estaduais. Por solicitação dos Ministérios

Público Federal e Estadual de Mato Grosso do Sul, a Justiça Federal embargou as obras de implantação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) na Bacia do Alto Paraguai (BAP), que englobam a planície pantaneira e abrangem os estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, até que a Avaliação Ambiental Estratégica de toda a BAP fosse realizada10.

Com relação especificamente ao setor agrícola, não existe, no Brasil, nenhuma Avaliação Ambiental Estratégica. O que existe em uma área correlata é a AAE dos Planos de Expansão da Silvicultura de Eucalipto e Biocombustíveis no Extremo Sul da Bahia (AAE Extremo Sul), que objetivou avaliar as ameaças e as oportunidades oriundas da consolidação em transformar esta região ainda mais especializada em celulose, somadas às vontades políticas de criar um polo de biocombustíveis (LABORATÓRIO INTERDISCIPLINAR DE MEIO AMBIENTE-LIMA, 2011).

Em relação à responsabilidade e implementação da AAE no Brasil, conforme Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL-MPOG, 2009), não existe no país um foro, em nível nacional, que debata e defina as prioridades de investimento em infraestrutura e de preservação ambiental. Na prática, os ministérios travam embate dentro do governo, no Congresso e na mídia para fazer valer, em cada caso e pontualmente, suas prioridades. A adoção da AAE por um país ou por uma instituição decisória denota maturidade política, na medida em que é um passo essencial para o desenvolvimento sustentável. Isso requer, todavia, alteração nos processos de tomada de decisão do Poder Executivo.

A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR sugere conferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a atribuição de coordenar o planejamento e a AAE de obras e empreendimentos de infraestrutura no país. Isso levaria cada ministério que tenha pretensões de formulação e de execução de empreendimentos dessa natureza a procurar o MPOG como fórum para a concretização do planejamento, associado a uma Avaliação Ambiental Estratégica (BRASIL-MPOG, 2009). Só depois de passado pelo crivo do Ministério e pela AAE, o planejamento estaria apto a ser executado.

Caberia, ainda, à publicidade do relatório da AAE servir como insumo para o órgão ambiental, verificando e propondo as medidas concretas no licenciamento ambiental do

10 Suspensa instalação de novas hidrelétricas no Pantanal. Disponível em:

<http://www.prmt.mpf.mp.br/noticias/suspensa-instalacao-de-novas-hidreletricas-no-pantanal> Acesso em 26 out. 2013.

empreendimento (BRASIL-MPOG, 2009). Na Figura 7, demonstra-se a proposta apresentada pela SAE/PR, sugerindo ao MPOG a realização da AAE no Brasil.

Figura 7 ─ Reorganização de competências proposta pela SAE/PR.

Fonte: Modificado de BRASIL-MPOG, 2009.

Este modelo proposto (BRASIL-MPOG, 2009) é embasado em três argumentos: a) O excesso de poder dos órgãos ambientais contribui, paradoxalmente, para sua

fragilidade;

b) A ausência de normas claras tem minado a autonomia dos órgãos ambientais; c) Na ausência de leis que organizem a cooperação entre União, Estados e

Municípios, prevalece uma concorrência contraproducente entre os órgãos ambientais sobre quem deve atuar em cada caso.

O Ministério do Meio Ambiente disponibilizou até o dia 12 de outubro de 2010 uma consulta pública para receber sugestões e comentários sobre o texto preliminar denominado “Diretrizes para a AAE nas Decisões do Governo Federal”, do Ministério do Meio Ambiente para a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

A ideia é que o Brasil possua um instrumento voltado para a sustentabilidade ambiental de programas, planos, projetos estruturantes, entre outros, e funcione como um mecanismo facilitador no processo de decisão estratégica. Nesse sentido, após o prazo de consulta pública, o Ministério do Meio Ambiente reuniria as contribuições feitas, publicando assim texto final (BRASIL, 2011). A proposta tem por objetivo a elaboração do Guia Metodológico para a Prática da AAE, no qual estarão expressos os fundamentos conceituais, técnicos e processuais para fazer a AAE.

embora seja considerada como um instrumento de política ambiental, só tem razão de ser se for incorporada pelos diversos setores de desenvolvimento do governo ao conteúdo das políticas, dos planos e dos programas setoriais.

Nicolaidis (2005) destaca que, no contexto brasileiro, entende-se que a AAE pode ser executada pelos diferentes setores, entretanto, como um instrumento de gestão ambiental, deve ter a participação dos órgãos ambientais. Sendo assim, o aspecto primário a ser regulamentado no Brasil seria a responsabilidade pela realização da AAE e a participação dos órgãos ambientais neste processo.

Conforme a Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento-OECD (2012b), para que a AAE seja institucionalizada em um país são necessários três pilares fundamentais para a sua regulamentação, como demonstrado na Figura 8.

Figura 8 ─ Pilares necessários para a institucionalização da AAE.

Fonte: OECDb, 2012.

Foi apresentado em fevereiro de 2003 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 4996/2013, que visa institucionalizar a AAE no âmbito federal,por meio de alteração da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981(BRASIL, 1981), sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tornando-a um dos seus instrumentos, além dos previstos no seu 9º artigo. O Projeto de Lei-PL 4996/2013 prevê que os órgãos da administração pública direta e indireta, responsáveis pela formulação de políticas, planos ou programas, sejam obrigados a realizar a AAE, contemplando os aspectos ambientais, sociais e econômicos (BRASIL, 2013a).

Tessler (2007) aponta que “para o Brasil não se acredita que seja necessária uma lei para introduzir a AAE formalmente nas práticas dos gestores ambientais”. A autora argumenta que lineamentos de estratégia já estão na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938/81 (BRASIL, 1981), e que bastará uma Resolução do CONAMA. Entretanto, Teixeira (2008) cita que a AIA, da forma como foi regulamentada no Brasil, não possui o escopo suficiente para incluir todos os aspectos que determinam o interesse da sociedade em torno dos objetivos que atenda às proposições da sustentabilidade, fazendo-se necessário o uso de outras ferramentas, como a Avaliação Ambiental Estratégica.

AAE é institucionalizada quando: Existem peritos sobre elaboração de AAE. Existe base jurídica e financeira em vigor. Existe estrutura institucional clara.

Atualmente, não existe arcabouço legal nem referências conceituais bem estabelecidas para a adoção da AAE no Brasil, estando a discussão da inserção desse instrumento ainda restrita (PELLIN et al., 2011). A autora desta tese concorda que a aplicação prática da legislação de AIA no Brasil encontra-se voltada para o licenciamento de projeto, não possuindo uma abrangência suficiente pra prever todos os impactos possíveis. Portanto, a regulamentação da AAE seria importante, pois este instrumento poderá auxiliar a resolução das limitações do processo de AIA e auxiliar em uma tomada de decisão mais conscienciosa. A implementação de planos e programas deve, necessariamente, incluir a variável ambiental ainda na fase do planejamento, para que se tenha uma visão antecipada dos pontos críticos de decisão a fim de orientar a tomada de decisão voltada para a sustentabilidade.

Desta forma, são necessários esforços para a implementação e regulamentação da AAE no Brasil, devendo ocorrer discussões sobre as metodologias, abordagens e técnicas de sua aplicação no país. Deve-se também observar e analisar a estrutura institucional e legal, assim como as normas que regem a AIA no país atualmente, pois podem existir inadequações ou lacunas na sua estrutura legal, na sua interpretação ou na sua aplicação, para que a implementação da AAE seja devidamente suportada.