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A definição de Durkheim (2008) a respeito de crime acorda que um ato é

criminoso porque ofende a consciência coletiva; consequentemente, este ato é considerado um crime porque o reprovamos; ou seja, é ruim para a sociedade por ser rejeitado por ela. Desta forma, desvio ou crime são infrações a regras sociais aceitas pela sociedade, que variam com o tempo, com a cultura, e com o contexto socio- histórico. Neste sentido, a próxima questão trata de quem infringiria estas regras, e quais seriam os fatores nas personalidades e situações de vida destas pessoas que explicariam estas infrações?

Primeiramente, Durkheim desloca o foco do problema do desvio, do indivíduo para a sociedade. Para ele, em um período de transformação social, a produção do desvio estava associada à ausência de regras sociais (morais e culturais) que conseguissem frear o comportamento egoísta dos indivíduos; inclusive acenando com a possibilidade das regras de seu tempo não darem mais conta da manutenção da ordem social. Com isto, um processo social como a anomia deveria ser tratada pelo Estado, a partir de uma lógica reformista em que as principais instituições sociais promovedoras da solidariedade social pudessem fortalecer os vínculos morais nos indivíduos, e assim, produzir coesão social.

A partir da criação de novas regras sociais que estabelecessem novas penalidades sociais sobre os indivíduos criminosos seria possível manter a criminalidade controlada e equilibrada. Contudo, este modelo teórico de controle social do crime privilegiou como objeto de conhecimento o criminoso. Isto aconteceu porque a

interação em que é produzida a determinação de um curso de ação normal ou desviante, também produz simultaneamente a identificação de potenciais criminosos; a partir de critérios que consideram os indivíduos “discordantes” em comportar-se conforme as regras sociais, uma postura quase que como universal de moralidade, em indivíduos anormais.

A teoria interacionista do desvio com muita propriedade chamou a atenção para o fato de que o desvio é criado pela sociedade. Bem, desde Durkheim (2008) sabe-se que o crime só existe na reação ao evento e ao seu autor, embora os interacionistas tenham lembrado que o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal (Becker: 2008, p.21), ou seja, existe muita influência nas reações de outras pessoas ao comportamento desviante para determinar um ato como desviante. Dito isto, pode-se afirmar que: desvio não é uma qualidade que reside no próprio comportamento, mas na

interação entre a pessoa que comete um ato e aquelas que reagem a ele (Becker: 2008,

p.27).

Neste sentido, deve-se retornar ao debate trazido pela teoria interacionista do desvio sobre a regulamentação social, posicionado entre o legado da teoria da anomia e os produtores de regras sociais. Bem, a teoria da anomia partiu do pressuposto que haveria luta social na criação das referidas regras, embora houvesse consenso quanto à neutralidade de sua aplicação aos potenciais criminosos. Entretanto, a teoria interacionista do desvio explicitou os diferenciais de poder entre acusadores e acusados, ou seja, os grupos sociais que ocupam o poder impõem as suas regras a outras, aplicando-as arbitrariamente aos outros (Becker: 2008, 29). Portanto, diferenças de poder entre grupos sociais representados por acusadores e acusados podem provocar rotulações em específicos grupos distintos por sexo, idade, etnicidade e classe social.

Embora durante o processo de incriminação exista uma pauta classificatória de crimes (o Código Penal, por exemplo) que é tomada como referência, ela só existe no processo social que a aplica, produzido contextualmente, e através de um complexo processo de interpretação baseado também em poderes de definição da situação (Misse: 2010, pp.22-23). Colocado desta forma, o processo de construção de identidade social, considerando a relação diferencial de poder entre acusadores e acusados, foi o que se pretendeu apresentar a partir da teoria interacionista do desvio. Podemos destacar dois conceitos importantíssimos na construção da identidade social, tratada em primeiro plano como uma identidade desviante: rótulo (Becker, 2008) e estigma (Goffman, 1988).

Esse status negativo atribuído ao desviante chamado de rótulo pode ser produzido em interações cotidianas na qual os indivíduos tentam convencer outros atores no desejo de comunicar uma verdade, ou no propósito de comunicar uma mentira. Por exemplo, em uma audiência judicial, ambos devem enfeitar as suas representações com as expressões mais apropriadas, e excluir àquelas que poderiam desacreditar as impressões que se pretende produzir; e, ter cuidado de que o público não lhes atribua significados que não coincidam com o que transmitem. Ou seja, por meio destas características dramatúrgicas em uma audiência judicial podemos estudar as representações falsas sobre um acusado ou uma vítima, inclusive com a possibilidade de apreender algo acerca das autênticas.

Veja-se o caso de uma audiência de interrogatório do réu em que este precisou comunicar uma mentira em seu depoimento na delegacia de polícia e que posteriormente em seu interrogatório, perante o juiz e o seu advogado de defesa sentiu- se à vontade de relatar outra realidade a respeito de sua identidade social e a respeito do crime cometido, a saber:

Segundo ele, o crime ocorreu à noite e ele não viu a pessoa que subiu armada para matar a vítima. A promotora pergunta de relatos sobre a possível motivação do crime estivesse ligada a rixas anteriores ou na hora do bar, o que a testemunha respondeu não saber. Ela, a promotora, disse também que ele, testemunha, disse uma coisa na delegacia, que declarou uma coisa na delegacia: tomou conhecimento sobre...Ele disse que a mulher (creio que a delegada) colocou várias coisas que ele não disse. A defensora pergunta se ele leu o que assinou? Ele respondeu não (Depoimento do acusado X, interrogatório do réu).

Fonte: Trecho de depoimento do acusado, durante interrogatório do réu.

Inclusive, é de fundamental importância para processos de construção da verdade qual será a identidade criminosa do réu construída pelos acusadores, principalmente durante a sessão do júri, pois consoante uma defensora, no júri são teses opostas a serem defendidas por acusação e defesa, a saber:

Eu vejo a coisa dessa maneira. Agora, como eu digo sempre, isso é tudo é ponto de vista, é ótica de ver, é forma de ver as coisas. Né? Então cada pessoa, né? Eu digo sempre muito no Júri, eu tenho a minha obrigação é colocar a versão que eu acredito. Não é? Não quer dizer que eu esteja certa. Que a verdade esteja comigo. Nem quer dizer que a verdade esteja do outro lado também. Nós temos aqui, temos que fazer um diálogo de ideias. Né? Onde eu vou colocar as minhas ideias, a pessoa do outro lado coloca as dele. Vamos abrir um leque para que o plenário possa, de alguma forma, os jurados terem mais condição de poder julgar. Pra você ter uma ideia, o maior absurdo que eu já vi na minha vida é alguém julgar uma pessoa sem conhecer os réus. Porque se julga aqui pelas, pelas, praticamente pela, pelos debates.

O depoimento da defensora 1, acima, acentua a importância da construção do rótulo para a definição da identidade social do acusado, porque, de acordo com ela, os jurados desconhecem os acusados, e com isto a importância do modelo em que é construída a verdade sobre o réu pela acusação é a fonte de informação apreendida pelos jurados. Inclusive, este modelo de construção da verdade apontado pela defensora, baseado em debates, é característico das sessões do júri em Recife, qual seja: o modelo tradicional de construção da verdade, baseado na transformação do comportamento desviante do réu em comportamento criminoso, associando este comportamento a um comportamento característico de um bandido. E, inclusive, os debates são realizados através de teses opostas, em que são apresentadas as provas testemunhais e técnicas sobre o criminoso e o crime, ou seja, um sistema de provas em que o que vale é o testemunho de autoridade.

Goffman (1988) nomeia de estigma, esse rótulo negativo que resulta em uma identidade social degradada, manipulada pelo self. Por exemplo, em uma audiência de testemunhas ou em um interrogatório do réu, a produção do estigma é um processo pelo qual ocorre uma reação dos acusadores ou das testemunhas que despoja do sujeito acusado e estigmatizado uma identidade considerada normal, trata-se de um processo de despojamento da identidade considerada aceitável ou normal.

Contudo, em algumas situações as identidades degradadas de réu e vítima se confundem, como por exemplo, na audiência de testemunhas apresentada abaixo. Nesta audiência, os acusadores estigmatizam tanto o réu, quanto a vítima, pois esta não consegue esconder algumas informações sobre moralidade e desvio que tornam a sua identidade social muito semelhante a do agressor, inclusive esta situação é explorada pelo advogado de defesa junto à testemunha e aceita por promotoria e pelo juiz, a saber:

Agora as perguntas são sobre eles, acusada e vítima, no dia do fato: segundo a depoente, ele bebeu e se drogou, e a acusada disse que se ele a agredisse ela o mataria. Na hora do fato, na casa deles, já estava escuro; o motivo era a cachaça, chamava ela de gaieira, de prostituta, além de outros palavrões, disse a testemunha. A juíza por várias vezes trocou as posições: chama a vítima de acusado, e a acusada de vítima. O depoimento sobre o veneno é proferido novamente pela testemunha: ou ele matava a acusada ou vice versa, fala da juíza. É feita outra pergunta pela promotora, se a vítima é ex-presidiário. A depoente diz que a acusada já tinha sido arrebentada, quando estava na rua com a faca.

Fonte: Trecho de uma observação de audiência de testemunhas de defesa, 2010.

O caso acima diz respeito a uma audiência de testemunha de defesa em que o modelo de construção de verdade utilizado pela acusação é o modelo tradicional; muito

embora, a estratégia utilizada pela acusação não é bem eficaz, pois ao invés de transformar o comportamento desviante do agressor em comportamento criminoso, se possível associando a este o rótulo de bandido, a acusação deixou a descoberto a identidade social da vítima.

Com isto, a defesa se utiliza da estigmatização da vítima, acusando-a através das informações solicitadas à testemunha, que era vizinha de ambos (réu e vítima). Futuramente, na sessão do júri, a acusação não conseguirá reunir provas testemunhais suficientes que amplifiquem a estigmatização do réu, e paradoxalmente é a defesa que se utilizará de provas testemunhais para sujeitar criminalmente a vítima, transformando- a em uma vítima poluída moralmente. Por fim, o desfecho desta sessão será a condução de um modelo tradicional de construção da verdade, em que a vítima o réu será absolvido. O capítulo posterior tratará dos processos de acusação social, incriminação e sujeição criminal.

Capítulo 2 – Os processos de normalização, incriminação e