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Chapitre II Formation et mise en place des sills 23

II.2 Mise en place des sills

II.2.1 Physique de propagation

A Revolução Industrial teve seu início no Reino Unido em meados do século XVIII, expandindo-se pelo mundo a partir do século XIX, possuindo grande papel histórico na evolução do Homem e da atividade econômica, com repercussão evidente nas relações de consumo. Vale dizer que essa revolução verdadeiramente burguesa115 consistiu em um conjunto de mudanças tecnológicas com profundo impacto no processo produtivo, sob o ponto de vista da economia e do social. Foi assim que a máquina superou o Homem, pois até então, a economia de produção tinha por base os artesãos, com técnicas e etapas produtivas que eram passadas de geração em geração.

114 FRANCESCHINI, José Inácio Gonzaga. Introdução ao Direito da Concorrência. São Paulo:

Malheiros, 1996, p. 19.

115 A Revolução Industrial integra o que Marx chamou de Revoluções Burguesas do século XVIII,

Nesse contexto, nota-se a hegemonia inglesa na produção industrial, sobretudo pela reserva mineral e exploração de mão de obra abundante116. Soma-se a isto a implantação da política do liberalismo econômico e a expansão tecnológica com uma série de invenções (motor a vapor, por exemplo).

Assim, o capitalismo tornou-se o sistema econômico oficial e vigente, em virtude de a burguesia inglesa ter capital suficiente para financiar as fábricas, adquirir matérias-primas e máquinas, bem como contratar empregados117. O resultado disso foi a hegemonia mundial britânica118 no século XIX, com grande evolução do processo industrial, no plano das relações internacionais e do consumo; um período de acelerado progresso econômico-tecnológico, de expansão colonialista e das primeiras lutas dos trabalhadores.

Mas foi no século XX que as ―revoltas‖ proletárias buscaram com maior ênfase a isonomia na relação com os seus empregadores, diante de uma desigualdade fática entre os seus sujeitos de direito. Esta desigualdade é muito parecida com a propiciada pelas relações de consumo, que surgiram, sobretudo, após a 2ª. Guerra Mundial, já que os países precisaram recuperar-se do prejuízo econômico e social resultante de evento tão danoso, impondo então nova demanda produtiva com supedâneo na política liberal, mas também com introdução de políticas sociais, priorizando as relações coletivas de consumo, a massa consumidora119.

É dessa massa consumidora sedenta por defesa nas relações de consumo que nascem os interesses transindividuais (ou metaindividuais), cujo objetivo é

116 Na época foi editada a Lei dos Cercamentos de Terras, provocando o êxodo rural, pois as terras

anteriormente destinadas à agricultura tornaram-se obrigatoriamente objeto de pasto para ovelhas, com a finalidade de produzir lã, segmento liderado mundialmente pelo Reino Unido, e de viabilizar a larga produção industrial. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3% A3o_Industrial>. Acesso em: 05 jul. 2012.

117 A taxa de juros no final do século XVIII na Inglaterra era de cerca de 5% a.a. (hoje, 0,5%); na

China, por exemplo, onde praticamente não existia progresso econômico, com a economia baseada na agricultura, a taxa de juros era de 30% a.a. (6,56%, hoje). Impulsionada pela grande industrialização a população inglesa neste período quadruplicou, sendo predominante a ocupação urbana. Evidentemente que com o aumento da população existia então mão-de-obra abundante e um novo mercado de consumidores. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3% A3o_Industrial>. Acesso em: 05 jul. 2012.

118 Era Vitoriana (1837-1901).

tutelar os interesses coletivos em sentido lato. Evidentemente que sempre existiram categorias intermediárias de interesses, porém, não existia uma preocupação legislativa e doutrinária em identificar e tutelar todos esses interesses, conforme esclarece Hugo Nigro Mazzilli.120

Todos esses eventos, vale ressaltar, impulsionaram também a globalização, seja por avanços produtivos ou tecnológicos, seja pela abertura de mercados e início da polarização de Estados com o ideário de formação de blocos regionais. A globalização mais frenética, na era da tecnologia e informação sem barreiras (publicidade e marketing, por exemplo) permitiu a busca comum dos Estados no avanço do mercado econômico ―sem fronteiras‖.

No Brasil, a abertura do mercado com ampliação das relações de consumo surge com o retorno das eleições diretas para o Poder Executivo Federal121.

Partindo do sistema jurídico brasileiro, dentro de sua hierarquia lógica de normas, uma vez que as normas são criadas para atender fatos sociais que envolvem o Homem em consonância com a evolução histórica de uma determinada época, a CF/88 previu no artigo 5º, inciso XXXII, como direito e garantia fundamental do indivíduo e da coletividade, a defesa do consumidor: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Essa matéria foi incluída no rol dos incisos que integram o artigo 5º da Constituição de 1988, porquanto a insuficiência dos instrumentos clássicos de garantia de direitos, sedimentados numa realidade ultrapassada, não se apresentava como suficiente para a tutela dos direitos metaindividuais (coletivos e difusos) e dos individuais homogêneos.122

120 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva,

1996, p. 13.

121 Foi somente com a eleição direta do Presidente Fernando Collor de Mello, em 1989, que o

mercado nacional restou aberto às importações, dinamizando ainda mais as relações de consumo.

Nesse diapasão, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias123 dispôs que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaboraria Código de defesa do consumidor, realizando a norma constitucional programática contida no inciso XXXII do artigo 5º da CF/88.

Contudo, referido prazo não foi respeitado, e somente em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, cuja riqueza das normas o eleva a uma condição de microssistema, produto da pesquisa em diversas legislações consumeristas estrangeiras e do enlace com a Constituição Federal de 1988, o que permite a sua efetiva aplicação nas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor inseriu para a relação entre o fornecedor e o consumidor a Teoria do Risco do Empreendimento124, isto é, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A ratio essendi do CDC é clara: proteger o consumidor, que não pode assumir os riscos das relações de consumo, sendo uma norma de ordem pública e de interesse social (Artigo 1º do CDC125), permeando a relação de consumo e prevalecendo sobre qualquer outra norma que com ela colida. Isso, sem dúvida, permite maior efetividade ao princípio constitucional econômico inserido no inciso V do artigo 170 da CF/88.

Portanto, além de direito individual e coletivo, a defesa do consumidor também é princípio regulador da atividade econômica, de acordo com o que

123

―Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.‖

124 Com base no conteúdo jurídico do princípio da igualdade, bem delineado por Celso Antônio

Bandeira de Mello (In: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. atual. 5ª. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 1998), o CDC reconheceu a vulnerabilidade do consumidor e implementou o sistema protetivo que a Constituição Federal preconizou.

125

―Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.‖

determina o artigo 170126, inciso V, da CF/88, posto que sua proteção é medida que visa à harmonização dos interesses das partes integrantes da relação de consumo, colocando-se o Estado como intermediador de eventuais conflitos socioeconômicos.

A concepção de ser a defesa do consumidor um direito econômico fundamental surge após a conquista dos direitos individuais fundamentais (livre iniciativa, liberdade, igualdade, plena propriedade). Ao longo dos anos ficou evidente a existência do abuso dos economicamente mais poderosos em função justamente dos direitos individuais, conquistados numa época127 em que se exigiu a abstenção do Estado no que se referia às relações privadas.

A inserção da defesa do consumidor como direito econômico fundamental na Constituição Federal demonstra que a Constituinte preocupou-se com as modernas relações de consumo e com a proteção do hipossuficiente economicamente. A inexistência de instrumentos que proporcionassem eficaz proteção ao consumidor para fazer valer seus direitos mais básicos, foi essencial para que sua defesa fosse erigida como um direito individual, de modo a determinar-se a edição de norma ordinária, regulamentando não só as relações de consumo, mas também os mecanismos de proteção e efetividade dos direitos do consumidor.128

Roberto Senise Lisboa leciona que:

A cognominada ―despatrimonização‖ dos chamados direitos privados, longe de representar o fim da regulação dos interesses econômicos, significou a revalorização da pessoa e dos direitos extrapatrimoniais existentes, resultando da construção do pensamento voltado a uma maior conscientização da necessidade de se promover a proteção personalíssima, nas sociedades pós-industriais ou da informação, inclusive ob o aspecto de tutela trasnindividual dos interesses (os chamados interesses socialmente relevantes, assim definidos por sua natureza ou por disposição legal).

[...]

126

―Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor; (...).‖

127 Revoluções Francesa e Americana.

128 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5ª ed. São

Desse modo, as relações jurídicas constituídas entre os agentes econômicos do mercado de consumo (denominados pelo microssistema positivo pátrio fornecedores e consumidores) sofrem a incidência tanto dos princípios gerais da ordem econômica (cuja finalidade é assegurar a todos uma vida digna, com justiça social) como dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos (é o que ocorre com a inviolabilidade do direito à vida, à segurança, à igualdade, à liberdade e à propriedade).129

Assim, as relações contratuais de consumo, por exemplo, passaram por uma espécie de uniformização em face dos produtos e serviços, realidade que hoje se faz presente e, por essa razão, o artigo 170, inciso V, da CF/88, tratou de equilibrar a relação entre os agentes econômicos do mercado de consumo de forma geral, observando ainda os direitos individuais e coletivos.

A defesa do consumidor, inclusive, está intimamente ligada ao princípio anteriormente especificado, da livre concorrência, uma vez que o abuso do poder econômico, com dominação do mercado, por exemplo, desequilibraria a concorrência saudável existente no mercado e certamente atingiria o consumidor com a imposição de preços proveniente da eliminação da concorrência e consequente aumento arbitrário dos lucros, além de impor por muitas vezes uma qualidade de bens e serviços inferior ao praticado em outros mercados (veículos importados, por exemplo). Daí a importância de observar-se a defesa do consumidor na exploração da atividade econômica, que deve ser dignificadora para o interesse da coletividade.

O surgimento da sociedade de consumo resultou, então, em uma nova concepção das relações jurídicas, com base nas desigualdades entre os sujeitos de direito, e, por isso, o ordenamento jurídico equilibrou a ordem econômica disciplinando o intervencionismo do Estado para proteger o consumidor, como a criação do PROCON, CADE e das Agências Regulatórias e, ainda, instrumentos processuais como a Ação Civil Pública.

É justamente em razão da presença estatal, por intermédio dos instrumentos legislativos e repressivos, que a defesa do consumidor é uma realidade capaz de

129 LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 3ª ed. São Paulo:

reduzir as desigualdades sociais e regionais, pois não é aceitável, por exemplo, que nas regiões menos favorecidas, determinados bens ou serviços, ainda que com incentivo fiscal, possuam preços superiores e qualidades inferiores em relação aos praticados e fornecidos em regiões economicamente mais abastadas, o que se configura como um nítido abuso do consumidor.

Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção aos princípios constitucionais da ordem econômica, garante o desenvolvimento equilibrado entre a atividade econômica e a proteção dos consumidores (Artigo 4º, caput, e inciso III130), não permitindo que a força do economicamente mais forte se sobreponha ao economicamente e socialmente mais fraco, o que sem dúvida, atua em favor dos objetivos da República.