Chapitre III Méthodologie 39
III.2 Dispositif utilisé pour l’étude des effets de la solidification sur la formation des
O modelo econômico de ideologia liberal adotado nos séculos XIX e XX, de grande individualidade e máxima exploração dos recursos naturais para se alcançar o resultado com ganho de capital, sobretudo após os avanços tecnológicos e científicos propagados pela Revolução Industrial, acarretou em inequívoca crise ambiental.
A partir da década de 1970 passou-se a discutir com maior ênfase a crise ambiental no cenário nacional e mundial, chegando-se à conclusão de que o uso mercantil ilimitado dos recursos naturais deveria ser estancado, havendo a necessidade de se compatibilizar o progresso humano com a preservação do meio ambiente.131
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―Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...).‖
131 PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito ambiental simplificado. São Paulo:
Luiz Carlos Amorin Robortella aborda a questão da preocupação das sociedades modernas com a eficácia socioeconômica sustentável, dizendo que o Estado pós-moderno busca “uma economia social de mercado que também se preocupe com a natureza, através da maximização dos recursos naturais cada vez mais escassos”132.
Assim, o uso do meio ambiente deve ser limitado e o desenvolvimento econômico precedido pela defesa do meio ambiente, logo, o Estado pode, inclusive, tratar de forma diferenciada aquele que pretende atuar na atividade econômica e causar impacto ambiental na sua produção de bens e serviços (princípio do poluidor pagador133, por exemplo), limitando ou incentivando a exploração da atividade econômica.
Nesse contexto, o desenvolvimento sustentável de forma a preservar o meio ambiente para as gerações futuras faz ligação direta do princípio constante do artigo 170 com o comando contido no artigo 225134 da Constituição Federal de 1988, levando a efeito uma existência digna, já que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois trata-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser preservado para as presentes e futuras gerações, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo.
A Constituição Federal de 1988 traz instrumentos capazes de intervir na atividade econômica e permitir que seja cessada a violação ao meio ambiente, como
132 ROBORTELLA. Luiz Carlos Amorim. Intervenção do Estado, Diálogo Social e Transformações do
Mercado de Trabalho (In: FILHO, Ives Gandra da Silva Martins; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro - coordenadores. A Intervenção do Estado no domínio econômico: condições e limites. São Paulo: LTr, 2011, p. 228).
133 Tatiana Takeda (In: Princípios do Poluidor-Pagador e Usuário-Pagador. Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3004>. Acesso em: 29 set. 2012.) explica que ―pelo Principio do Poluidor-Pagador é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados‖ e menciona ainda Patrícia Faga Iglecias Lemos (In: Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 2ª. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 157), no sentido de que "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".
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―Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.‖
a ação popular135 e a atuação do Ministério Público por intermédio da ação civil pública, nos moldes do artigo 129 da CF/88136, sendo que “qualquer pessoa física ou jurídica que aparentemente tenha praticado uma conduta causadora de dano ao meio ambiente é passível de ser responsabilizada”137. A legislação federal também permite que eventuais danos sejam cessados e reparados via ação civil pública e atuação do Ministério Público, por ser objeto de um direito da coletividade.
Como assevera Calixto Salomão Filho ao discorrer sobre a efetividade da proteção aos interesses difusos em relação ao meio ambiente:
Para que esses meios de proteção sejam realmente efetivos, no entanto, é necessário que a determinação legislativa de certos interesses como difusos seja perfeitamente correspondente à sua natureza. Isso, sem dúvida, ocorre com o meio ambiente.138
É induvidoso que o crescimento econômico balizado pela globalização, com exigências de cumprimento de metas de crescimento, tem degradado o meio ambiente há muito tempo, em virtude, inclusive, da urbanização desordenada.
Todavia, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente e a gestão consciente dos recursos naturais merecem atenção especial do Poder Público. Com a inserção da defesa ao meio ambiente como princípio de ordem econômica, a Constituinte estabeleceu que o Estado é o responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas visando ao uso consciente dos recursos naturais e a preservação ambiental como norma de conduta aos atores econômicos, o que resultará na busca pela harmonização de seus interesses com o reflexo que a utilização do meio ambiente poderá causar à sociedade.
135
―Art. 5º (...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...).‖
136
―Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...).‖
137 DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente: teoria geral do processo, tutela
jurisdicional e execução. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 103.
Nesse sentido, Fabiano Del Masso ensina que ―o Estado deve regular a exploração econômica considerando a defesa do meio ambiente como uma das mais importantes formas de desenvolvimento social, principalmente dos recursos naturais esgotáveis‖139.
Dessa forma, é evidente que ao limitar a exploração do meio ambiente pela atividade econômica, e ao mesmo tempo, fomentar a atividade econômica que utiliza o meio ambiente como objeto, e de forma sustentável, como no caso do ecoturismo, o Estado permitirá a redução das desigualdades sociais e regionais.
Além disso, o desenvolvimento com ordenação urbana adequada e o desenvolvimento do turismo em regiões de larga beleza ambiental, mas pouco desenvolvidas econômica e socialmente, também efetivam a redução das desigualdades sociais e regionais. Por isso a necessidade de políticas públicas no sentido de incentivar àqueles que utilizam o meio ambiente de forma adequada ao explorar a atividade econômica.
Vale mencionar, ainda, que existem auditorias sociais independentes que permitem a verificação sobre as empresas para que sejam certificadas quanto à sua intervenção e impacto no meio ambiente, como a ISO 14000140.
Infere-se, destarte, que a defesa ambiental ganha caráter social, se observado pela ótica da ordem econômica, pois a preservação do meio ambiente é imprescindível para o bem-estar do ser humano e para a sobrevivência de gerações futuras, devendo-se advertir que não se pode conceber o crescimento econômico sem a utilização do meio ambiente de forma sustentável.
139 MASSO, Fabiano Del. Op. cit., p. 70.
140 ISO 14000 é uma série de normas desenvolvidas pela International Organization for
Standardization (ISO) e que estabelecem diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ISO_14000>. Acesso em: 12 fev. 2013.