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A esperada democratização do sistema de justiça deveria provocar transformações institucionais profundas, como abertura de espaço para a construção de política judicial cooperativa, responsiva e integradora, agregando a participação cidadã como princípio estruturante da Administração Pública. A independência dos Poderes no exercício de suas funções típicas, garantida por alto grau de autonomia orgânica, administrativa e financeira, não os excluem de atentar para uma posição comum a todos: cooperação entre suas funções estatais. Tal cooperação funcional, ao consolidar o equilíbrio entre os Poderes, favoreceria a circularidade democrática de políticas públicas, propiciando elevar a realização de ações prestativas do Estado destinadas a concretizar direitos formalmente assegurados. Para maior dinâmica e eficácia desse processo tornar-se-ia fundamental identificar e aperfeiçoar mecanismos de controle e participação social para o sistema de justiça. Tal participação poderia ocorrer por diferentes mecanismos da democracia funcional, como ouvidorias externas, audiências públicas, conferências e outras inovações institucionais. A maior ingerência do cidadão e da coletividade nas esferas da administração pública do sistema de justiça favoreceria a institucionalização dos direitos em amplo espectro e o exercício de controle social, monitoramento e avaliação das políticas no âmbito do referido sistema.201

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A propósito do significado político das conferências das Nações Unidas sob a perspectiva feminista ver BARSTED, Leila Linhares. O direito internacional e o movimento de mulheres. Revista Estudos Feministas, Rio de Janeiro, vol. 3, nº 1, 1º semestre de 1995, p. 195.

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Ver nota 23. 201

Binenbojm chama atenção para uma tendência majoritária do direito administrativo espanhol e português “à atribuição de um status constitucional ao princípio da participação administrativa, apto, inclusive, a carrear para a decisão, tomada sem a devida oportunidade para a manifestação dos interessados, a pecha da

Das inovações estabelecidas pela Reforma destaca-se a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Esse novo órgão desponta como ator estratégico com potencialidades para estimular e acelerar o processo brasileiro de democracia, em razão de conduzir a formulação da política judiciária nacional e de controlar o funcionamento das políticas dos Tribunais do país. Visa estabelecer regras gerais para a racionalização da gestão judiciária, e também exerce poder correcional. Cabe a ele estabelecer metas de transformações da administração judiciária nacional, esfera que reclama medidas inovadoras para enfrentar os fatores estruturais inibidores do funcionamento efetivo do Poder Judiciário, de modo a romper com a permanência do seu modelo autoritário e insular.202 Como governo judicial, cabe-lhe, também, planejar e estabelecer diretrizes para o desenvolvimento dos serviços de prestação jurisdicional. A respeito do CNJ, assinala Bottini:

Antes de sua criação, em 2004 (EC 45), o desenvolvimento de estratégias de administração judicial era tarefa exclusiva dos Tribunais, sendo que cada Estado Federado elaborava suas próprias diretrizes de gestão, sem comunicação com as demais. O sistema judicial carecia de uma unidade de planejamento central, que elaborasse estatísticas, estabelecesse metas e organizasse procedimentos gerais, sem afetar a autonomia dos Tribunais. Diante dessa situação, o Congresso Nacional aprovou a criação de um órgão nacional de planejamento e controle, que, sem afastar a liberdade de auto-organização dos Tribunais, estabelecesse regras gerais para a racionalização da gestão judiciária.203

Infere-se do desenho institucional do CNJ a possibilidade de este órgão funcionar como canal de interlocução entre o Poder Judiciário e setores dos movimentos sociais e organizações da sociedade civil. O CNJ representaria, assim, a porta de entrada desse Poder para as ideias, críticas e sugestões provenientes de tais setores, relacionadas ao funcionamento da justiça sob a ótica de serviço público. Uma vez sistematizadas, essas contribuições conformariam diretrizes e informariam planos de ação, enriquecendo o processo de construção e aperfeiçoamento da política judicial. Como comentado anteriormente, a posição de centralidade do Poder Judiciário no sistema de justiça lhe confere força para nortear a política que permeia esse sistema, e, para além dos serviços prestados pela administração

inconstitucionalidade”. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 78.

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Sobre este ponto, ver manifestação de Nelson Jobim na ADIN 3367-1/DF, D.J. de 17 mar 2006, Ementário n. 2225-2, republicado no D.J. em 22 set 2006, p. 29.

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BOTTINI, Pierpaolo. Modernização da gestão do Poder Judiciário. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2009 (Caderno de Administração da Justiça- Planejamento Estratégico 2009: módulo 6). Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_PIERPAOLO.pdf>. Acesso em 18 dez 2010.

judiciária, influencia agências do estado na elaboração de suas políticas institucionais. Entretanto, para que a mencionada interlocução tenha o alcance almejado de transpor reivindicações populares para o patamar de política judicial torna–se necessário identificar os meios adequados a essa comunicação qualificada entre estado e sociedade civil. Frise-se que tal comunicação, decorrência necessária do regime democrático, foi recepcionada na própria concepção do CNJ. Esta é uma interpretação possível, a partir da leitura de sua composição, já que conta com a representação de dois integrantes da sociedade civil, indicados e sabatinados pelo Congresso Nacional.

Outra característica do CNJ, que o aproxima da política, reside na sua atribuição de encaminhar ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal e relatório anual com “as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho”.204 Tal atribuição sugere reforço ao diálogo necessário entre os poderes da República e sinaliza para a importância desse diálogo ser estendido a setores organizados da sociedade civil, como por exemplo, as mulheres, que apresentam demandas específicas e exigem participação no desenvolvimento de políticas públicas, sem prejuízo da instância política eleitoral.

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