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Chapter I:   Introduction

1.  Atherosclerosis

1.4  Pathogenesis

As teorias objetivistas baseiam-se na responsabilidade civil do autor do dano sem qualquer elemento subjetivo. Surgiram com fundamento na teoria do risco, sob os argumentos dos partidários do direito natural, já no século XVIII85.

A idéia-força, que sustentava a teoria do risco era de que o Estado exercia as suas atividades exatamente como um administrador de empresas e, assim, para arcar como os lucros, deveria arcar com os prejuízos86.

Mais tarde surge o argumento de do princípio da igualdade no recebimento do ônus e cargas públicas. Sob este argumento entende-se que não seria justo que alguns arcassem com estes ônus sob a forma de danos e outros se quedassem ilesos87.

O grande marco característico dessas teorias é a prescindibilidade do elemento subjetivo.

Basta a configuração do dano e do nexo causal com a conduta do agente, sendo a aferição da culpa lato sensu, totalmente desnecessária, podendo ser esta, inclusive, inexistente.

Não há dúvida de que a operação de atividades perigosas podem ser responsabilizadas, tanto nas entidades privadas, como nas entidades públicas: entes federativos, seus órgãos, administração indireta88.

A introdução da responsabilidade objetiva do Estado corresponde à necessidade de se resolver a apuração de atos ilícitos de forma diversa do critério clássico da culpa do direito civil89.

85 STERMAN, Sônia. A responsabilidade do estado: movimentos multitudinários. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1992, p.17.

86 STERMAN, Sônia. A responsabilidade do estado: movimentos multitudinários. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1992, p.17.

87

DUGUIT, Leon. La transformatión del Estado. 2 ed., trad. Adolfo Posada. Librería Españhola y Estranjera de Francisco Beltrán, Nadud, 1926, p. 254.

88 BRONZETTI, Gianfranco. La responsabilità nella pubblica amministrazione. Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1991, p. 109. “Naturalmente l´accertamento Del carattere ‘pericoloso’ dell´attività esercitata dalla pubblica amministrazione deve essere effettuato caso per caso: tuttavia, in termini generali è stato puntualmente chiarito Che Il concetto di ‘attività pericolosa” è abbastanza ampio, nel senso Che in Esso vanno comprese non soltanto Le attività indicate come tali nel T.U. delle leggi di pubblica sicurezza”.

89 STERMAN, Sônia. A responsabilidade do estado: movimentos multitudinários. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1992, p.16.

33 O sistema de responsabilidade que se funda na culpa, seja do funcionário ou mesmo do serviço, é abandonada na medida em que não está de acordo com o desenvolvimento que a tecnologia tem alcançado e a sua capacidade de provocar danos90.

O instituto da responsabilização estatal sofisticou-se, apresentando polêmicas modernas, como, por exemplo, a unificação dos atos lícitos e ilícitos para se imputar a responsabilidade do Estado91. Questões estas tratadas ao longo de todo o trabalho.

No âmbito do direito ambiental, o objetivismo é a marca do atual paradigma de responsabilização. Há, neste sentido, consenso.

A dificuldade reside na adoção de uma dessas teorias, havendo grande oscilação entre a teoria do risco administrativo, por alguns tratados como teoria do risco criado, e a teoria do risco integral.

1.2.4.1. Teoria do risco administrativo, risco proveito ou risco criado

A teoria do risco administrativo, também chamada de teoria do risco criado. Pauta-se na publicização da responsabilidade, ou seja, uma diluição dos prejuízos entre as pessoas, mediante a coletivização92.

A obrigação de indenizar nasce da simples ocorrência do ato ou fato lesivo, sem se buscar a falta do serviço ou culpa do agente.

Funda-se no argumento de que todo prejuízo anormal, que por sua natureza e importância exceda os sacrifícios correntes que a vida em sociedade exige, deve ser consideração como uma violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante às cargas públicas, e, por conseguinte, deve ser reparado93.

No âmbito privado é chamada de risco proveito ou risco criado, sendo raramente assim denominada no direito público. No âmbito privado, baseia-se na responsabilidade

90 DUQUE, Ricardo Hoyos. La responssabilidad patrimonial de la administración pública. Temis: Bogotá, 1984, p.19.

91 STERMAN, Sônia. A responsabilidade do estado: movimentos multitudinários. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1992, p.17.

92 GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de Direito Civil,

Responsabilidade Civil, 3ª edição revista, vol III, Saraiva, 2005, p. 253.

93 DUQUE, Ricardo Hoyos. La responssabilidad patrimonial de la administración pública. Temis: Bogotá, 1984, p.17.

34 pelo dano provocado por aquele que lucra com a atividade que degrada o meio ambiente94.

Neste âmbito, tem como objetivo evitar a privatização dos lucros por parte dos empreendedores e socialização dos prejuízos, que obrigaria a sociedade inteira a pagar. É uma conseqüência do princípio do poluidor pagador.

A teoria do risco administrativo é aqui considerada como mais apropriada para a responsabilização do Estado como regra. Mais demoradamente tratada no último capítulo.

1.2.4.2. Teoria do risco integral

Esta teoria traz consigo o mais alto grau de responsabilização civil. Isso porque prega a obrigação de responsabilidade em toda e qualquer situação uma vez ocorrido o dano e o nexo causal com a conduta do Estado, ou mesmo omissão deste.

Trata-se de uma teoria deveras perigosa para o Estado por ensejar uma grande brecha para abusos e desvios.95

Boa parte da doutrina não faz distinção entre risco integral e risco administrativo96, entendendo que o Brasil adota a teoria do risco integral com as excludentes do nexo causal. Este entendimento corresponde exatamente à definição de risco administrativo.

Há quem entenda que a adoção da teoria do risco integral, como fundamento da responsabilidade civil objetiva, implica que a indenização é devida, mesmo que sem qualquer análise dos aspectos subjetivos da conduta lesiva, sendo possível atribuir responsabilidade a todos aqueles que, de alguma maneira, possa ser imputado o prejuízo. Não caberiam as excludentes de responsabilidade posto que tais acontecimentos são considerados condições para o evento97.

94 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 19ª edição, Saraiva, 2005, p.320.

95 BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 60. “ Tratamos também da teoria do risco integral, que, por cometer uma excessiva

generalização, confundindo risco e falta, e indevidamente desconsiderando excludentes válidas, não teve aceitação na doutrina e jurisprudência.” BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade Civil do

Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 60.

96 BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p.85.

97

LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 700, p. 07-26, fev, 2004, p.15.

35 Importante destacar que o grande problema da teoria do risco integral reside em sua pretensão de tratar situações de falta administrativa como de risco, justamente por não fixar excludentes, não é adotada como regra no Brasil nem mesmo no dano ecológico98.

O risco integral, por esta razão99, só faz sentido na seara onde ele realmente é aplicado, ou seja, no dano nuclear. Pela gravidade das conseqüências deste risco, deve o Estado responder integralmente. Não é o caso de todos os outros danos, mesmo os relacionados ao meio ambiente100.

1.2.4.3. Teoria do risco social

Também conhecia como responsabilidade sem risco. A responsabilidade do Estado decorre da quebra de seu dever de cuidar da harmonia e estabilidade sociais101. Neste caso, não seria necessária a conduta humana atribuível ao Estado por seus agentes, apenas o dano. Nem conduta, e conseqüentemente nem o nexo causal são imprescindíveis visto que, até no caso de fortuito externo ocorre a responsabilização.

Teoria pouco difundida e pouco aplicável ao caso concreto.