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195 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6).

Relator Ministro Herman Benjamim. Disponível em:

https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:q1yqJSUKh_gJ:www.cpejur.com/site/admin/artigos- fonte/arquivos/cpejur_2012_06_19_AmbientalDesmatamentoIndenizacao.pdf+&hl=pt-

PT&pid=bl&srcid=ADGEEShzeitDRA. Acesso em: 18 jul. 2012. 196

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6).

Relator Ministro Herman Benjamim. Disponível em:

https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:q1yqJSUKh_gJ:www.cpejur.com/site/admin/artigos- fonte/arquivos/cpejur_2012_06_19_AmbientalDesmatamentoIndenizacao.pdf+&hl=pt-

PT&pid=bl&srcid=ADGEEShzeitDRA. Acesso em: 18 jul. 2012.

197 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a reparação do dano ambiental, 2ª ed., São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 315.

198 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6).

Relator Ministro Herman Benjamim. Disponível em:

https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:q1yqJSUKh_gJ:www.cpejur.com/site/admin/artigos- fonte/arquivos/cpejur_2012_06_19_AmbientalDesmatamentoIndenizacao.pdf+&hl=pt-

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2.2.1. Do paradigma individualista ao paradigma coletivista na responsabilidade em face do dano ambiental

Inicialmente, no período de organização tribal, quando existiam apenas rudimentos de civilização, a responsabilidade civil era perquerida de forma difusa. Quando um membro da tribo sofria alguma lesão causada por membro de outra tribo, era costume que toda esta pagasse pelos danos causados.

Mais tarde, com a formação das famílias e atribuição de importância aos clãs, eram estas as grandes vingadoras e vingadas. Vigorava a lei da vingança privada e existia uma espécie de paradigma da responsabilidade difusa.

Conforme já estudado, contudo, viu-se que, com o advento da Lei Aquila da Damnos, em Roma, observou-se um novo paradigma de composição. O Estado passou a cuidar da responsabilização pelas lesões causas em uma composição legalmente regulada.

O patrimônio passou a ser responsabilizado, mas o corpo do indivíduo ainda respondia de forma subsidiária, com a morte ou escravidão. O fato é que, até então, os danos só tinham uma importância para quem sofria.

Naturalmente o Estado era considerado também um sujeito passivo, pois já era dele o dever de responsabilizar o culpado. Mas eram os cidadãos, e apenas estes, quem buscavam a Justiça para o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Passou a vigorar, portanto, um paradigma individualista. Por muito tempo vigorou na responsabilidade civil este paradigma individualista, no qual interessava investigar os danos sofridos pelo indivíduo.

Ultrapassou-se assim, a idade média, o iluminismo, a idade moderna e, só na idade contemporânea, na segunda metade do século passado, passou-se a falar em danos coletivos.

57 Com as preocupações ambientais, a partir da década de 70, observou-se que os danos causados ao meio ambiente tinham repercussões transindividuais, de modo a atingir toda uma coletividade em nível local, regional e até global199.

O estudo do meio ambiente ganhou importância e passou a receber atenção da comunidade científica. Assim, segundo a tendência científica de compreender e explicar os padrões que determinam eventos que não se originam do acaso, começaram a ser descritas leis de funcionamento harmônico dos ecossistemas.

Essas leis passaram a traduzir o que ocorre e em que repercutirá, estabelecendo uma função matemática que descreve os fatos que se sucederão, bem como as suas consequencias.

Ocorre que, a natureza se mostrou muito mais vulneráveis às ações antrópicas do que se previa. Os danos indiretos, e muitas vezes os diretos, fugiam do padrão descrito, demonstrando a imensa capacidade destrutiva do homem.

Passou-se a falar em uma sociedade de risco200.

Observou-se que as leis da natureza formam um sistema global dotado de uma harmonia fina, e muito pouco pode ser alterado na natureza A harmonia da natureza mostrou-se em sua fragiidade em relação às capacidades humanas.

Não fosse por uma série de coincidências espantosas dos detalhes precisos das leis físicas, parece que nós, humanos e formas de vida semelhantes, jamais teríamos aparecido201.

Isso nos levou a ver que esta organização pode ser desfeita a qualquer momento, expurgando todas as formas de vida do planeta. Diante dessa premissa, nasceu o paradigma coletivista da proteção ambiental.

199 CRETELLA JR., José, Comentários à Constituição 1988, Vol. VIII. 2ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,1993, p. 4517. “Guerras, vazamentos de usinas nucleares e de petroleiros, fábricas de

móveis, indústrias, escapamentos dos carros e chaminés, descargas das fábricas destroem a fauna marítima, fluvial e lacustre, as reservas florestais, o ar atmosférico, colocando terra, mar e ar, em vias de colapso total.”

200 BECK, U. Risk society. Towards a new modernity. Londres: Sage Publications, 1992. 201

58 Uma vez constatado que todos são potenciais vítimas pelo dano ambiental, necessária a sua aferição de modo coletivo, como uma preocupação social e não mais individual.

Este paradigma coletivista refere-se à preocupação social com os danos ambientais, não só um, mas todos os indivíduos são afetados, ainda que apenas potencialmente.

É uma preocupação que ultrapassa as barreiras dos territórios nacionais e apresenta-se ao mundo todo. À medida que a concepção sistêmica do planeta Terra se consolida e aprofunda-se no inconsciente coletivo, nota-se uma acentuada aceleração nos esforços de povos e governos para se alcançar entendimentos comuns.

Assuntos que afetam a conservação do equilíbrio ambientação são tidos, hoje, mais do que como prioridade, como condição intrínseca à existência de qualquer futuro comum202.