Chapter III: Results
2. Neutralization of S100A4 induces stabilization of atherosclerotic plaques: role of smooth muscle
Quanto ao dano ambiental, é importante que se tenha bem nítida a diferenciação sobre o tratamento a ser dada à reparação segundo a sua natureza, se público ou privado166.
Trata-se do dano público contra o meio ambiente, aquele contra o bem de uso comum do povo, de caráter difuso e com vítimas indefinidas.
163 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334. O caso mais emblemático do Brasil foi apreciado pelo STJ em março de 2006. A perdeu a chance de ganhar R$ 1 milhão no programa “Show do milhão”, em virtude da formulação de uma pergunta sem resposta correta. O voto do ministro relator Fernando Gonçalves reafirmou entendimento favorável à aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
164
COSTA. Patrícia H. L. Cordeiro da, Dano de perda de chance e a sua perspectiva no direito
português. Compilações doutrinárias, dissertação de mestrado. In: Verbo Jurídico, 2011. Disponível em:
http://www.verbojuridico.com/doutrina/2011/patriciacosta_danoperdachance.pdf. Acesso em 16 jul. 2012.
165 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 75. “A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.”
166 MILARÉ, Edis. A ação civil pública em defesa do ambiente, in: Ação civil pública, 10 anos, coord. Édis Milaré. São Paulo: RT, 1995, p. 207
49 Já o dano privado, é regido pelo direito civil e repercute em uma indenização por danos materiais e morais sofridos pela vítima por outro indivíduo ou pessoa jurídica de natureza privada, sem relações com o poder público.
Quanto à forma de atingimento, o dano ambiental pode ser direito, indireto ou reflexo. De acordo com a jurisprudência, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações e fazer e indenizar. 167
Ou seja, a condenação na reparação do dano ambiental material não exclui a compensação pelo dano ambiental moral sofrido.168
Enfim, o dano é configurado pela lesão, ou redução patrimonial sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores ambientais, protegidos no Direito. É a perda, ou a diminuição total ou parcial, de elemento, ou de expressão, componente de sua estrutura de bens psíquicos, físicos, morais ou materiais169.
O dano, via de regra, deve ser, além de injusto, atual, certo ou determinável, pessoal e direto, admitindo-se o dano futuro ou perda de uma chance. O dano ambiental, contudo, não precisa ser injusto, nem atual, nem direito, mas admite-se o dano futuro ou perda de uma chance. Conforme veremos, o dano ambiental é mais amplo, admitindo hipóteses inconcebíveis no âmbito meramente civil170.
Observa-se, ainda, que os danos ambientais podem ser coletivos, ou individuais. Essa classificação tem como critério a natureza das pessoas que podem ser titulares da demanda.
167 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.180.078 - MG (2010/0020912-6), Relator Ministro Herman Benjamim, 02 dez. 2010. “A indenização, além de sua função subsidiária (quando a
reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”.
168 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.294 - MG (2009/0118456-3), relator Ministro Mauro Campbell Marques.
169 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense,Universitária, 1990, p. 7.
170
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.180.078, que discutia a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, a 2ª Turma do STJ, relator Herman Benjamin. Demonstra a sua amplitude a seguinte colocação jurisprudencial:“a indenização, além de sua função
subsidiária, cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”.
50 É, portanto, fundamental para se identificar o tipo de reparação, o valor da compensação e o seu destino, o instrumentos judiciais apropriado, dentre outros aspectos importantes.171
Segundo o vínculo jurídico estabelecido entre vítima e agente, destaca-se ainda uma outra classificação: a responsabilidade civil ambiental contratual e a extracontratual ou aquiliana 172.
A ação pode provir de pessoa relacionada juridicamente com a vítima, por força de obrigação ou de contrato, sendo assim contratual, ou por estranho que penetra indevidamente em seu circuito jurídico, sendo extracontratual ou aquiliana173.
Ao contrário do que entende Lemos174, o dano ambiental moral ensejador da responsabilização civil não precisa ser injusto, nem atual, nem direto.
Tomando-se o dano moral ambiental como foco, destaca-se duas subclassificações: o dano moral direto ou reflexo ou em ricochete175, e o dano moral individual ou coletivo.
O dano moral em reflexo é aquele que, embora o ato tenha sido praticado contra determinada pessoa ou seus bens, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros.
É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo das vítimas176.
Aqueles que não podem evidenciar o dano direto podem argüir os reflexos dos fatos danosos em sua dignidade, adquirindo, assim, legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direito, ou como assistente litsconsorcial.177
171 FARIAS, Tadeu. Responsabilidade civil em matéria ambiental - os danos materiais, os danos morais e o meio ambiente. Revista do Planalto Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_44/Artigos/Art_Talden.htm. Acesso em: 16 jul. 2012. 172 LEMOS, Patrícia Faga I. Direito Ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 3ª Ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.125.
173
.NORONHA, Fernando, Responsabilidade Civil: Uma Tentativa de Ressistematização, Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, ano 17, v. 64, p. 13, abr./jun. 1993, p.23. 174 LEMOS, Patrícia Faga I Direito Ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente 3ª Ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.125.
175 PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.330. 176
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, em: 21/09/2010, “É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano
moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”.
177
51 O dano moral coletivo, também chamado de metaindividual, seria lesão nos valores coletivos de uma dada comunidade por um dano injusto. É a injusta lesão da esfera moral coletiva, ou seja, uma violação antijurídica de determinados valores coletivos178.
Nestes termos, entende-se que a coletividade, apesar de não possuir personalidade, não pode ficar desamparada diante de danos que lesem os seus princípios éticos, bem como a qualidade de vida de seus indivíduos.
Entende-se que o dano moral tenha dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. O dano moral coletivo busca, justamente, valorar a segunda
vertente, mas sob um prisma diferente.
Mais do que punir o ofensor, confere um caráter de exemplaridade para a sociedade, em consonância com a importância que o princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente179.
Assim posto, o dano moral coletivo tem lugar tanto nas hipóteses de interesses individuais homogêneos, quanto coletivos, quanto difusos. Mas é nos casos nos quais exista um ato ilícito que, tomado individualmente, apresenta pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum, que apresenta a sua importância reparativa, punitiva e exemplificativa180.
Pode apresentar-se em diversas esferas, como um dano ambiental, um desrespeito aos direito do consumidor por uma publicidade abusiva, violação à honra de um determinado grupo étnico, etc.181
Nesse sentido, prescinde da comprovação do abalo psicológico, apreciáveis apenas na esfera do indivíduo, sendo, portanto, inaplicável aos interesses difusos e coletivos.182
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o marco do reconhecimento do dano moral coletivo consiste no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.183
178 BITTAR FILHO, Carlos A. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista
Direito do Consumidor. São Paulo, v. 12, out/ dez, 1994, p.44 e ss.
179
BRASIL. Apelação Cível nº 2002.70.02.003164-5/PR. TRF da 4ª Região. 3ª Turma. DJU 27.09.2006 180 VIEIRA, Vinícius Marçal; MENDONÇA, Jales Guedes Coelho. Danos morais coletivos em matéria ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1694, 20 fev. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10962>. Acesso em: 18 jul. 2012.
181 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº1057274 RS 2008/0104498-1, em: DJe 26/02/2010. Ministra Eliana Calmon.“O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletivados indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas comosegmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.”
182 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1057274 RS 2008/0104498-1, em: DJe 26/02/2010 Ministra Eliana Calmon. “O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de
dor,de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.”
52 Afirma ainda que o Estatuto do Adolescente, artigo 208 corrobora com esta possibilidade ao permitir que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e adolescente184.
O tema, contudo, ainda não é pacífico185, nem na esfera específica ambiental, nem no âmbito geral.
Em fevereiro de 2011 a Terceira Turma do STJ confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial acessível apenas por uma escadaria, que contava com 23 degraus.186
Um outro caso de relevo nacional foi do anticoncepcional Microvlar, colocado no mercado sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras187. O caso das "pílulas de farinha" se deu em 1998.
Houve reconhecimento de danos morais coletivos desde a primeira instância, posteriormente confirmados no segundo grau.