6. Activités d’enseignement, encadrement d’étudiants et direction de
6.5. Encadrement de thèses et appui à la recherche
6.5.2. Encadrement doctoral
6.5.2.1. Participation à l'encadrement de thèses de doctorat
A legislação espanhola fez uma primeira abordagem na área do desporto com a Ley 13/1980, de 31 de março, intitulada Lei Geral da Cultura Física e do Desporto87. O seu principal objetivo era impulsionar, orientar e coordenar a “educação física e o desporto como fatores imprescindíveis na formação e no desenvolvimento da pessoa”88
. Embora fossem feitas nesta legislação as primeiras incursões na definição das associações e federações desportivas, do CSDs89, do Comitê Olímpico Espanhol e do Regime disciplinar desportivo, não existia ainda nenhuma referência à organização das competições profissionais.
Esta situação muda com a chegada da importante Lei do Desporto (Ley 10/1990)90, que regulariza e legisla o setor profissional desportivo em Espanha. A necessidade de substituir a anterior Lei Geral da Cultura Física e do Desporto, surge “não só pelo tempo que passou desde a sua publicação, como também pelas exigências derivadas da interpretação do
processo autonómico e pela própria evolução do fenómeno desportivo”91
. No seu preâmbulo, a Ley 10/1990, tornou claro que se pretendia legislar uma nova regulamentação para as competições profissionais, e estabelecer um “modelo de responsabilidade jurídica e económica para os clubes” que participam nessas mesmas competições. Em função disso, esta Lei do Desporto dá especial atenção às federações desportivas e às Ligas de Clubes, notando- se aqui logo desde o início, em contraste com a versão original da LBSD Portuguesa do mesmo ano, uma definição clara do papel de ambas as associações nas competições profissionais.
Em ambos os DL existem semelhanças importantes na legislação das competições profissionais. Foi a primeira vez que se procurou dar a organização destas competições a um organismo próprio e autónomo constituído no seio das federações, retirando a estas últimas essa competência. As duas legislações partilham o ano da sua publicação, 1990, no caso Espanhol esta foi a segunda abordagem no desporto, enquanto que no caso Português a LBSD foi a primeira incursão do Estado nas Leis-Quadro da área. Outras semelhanças existem, principalmente nas suas versões finais, mas são as diferenças nos documentos originais que
87
Ley 13/1980, de 31 de marzo, General de la Cultura Física y del Deporte. 88
Capítulo I, artigo 1º, “Es objeto de la presente Ley el impulso, orientación y coordinación de la educación física y del deporte como factores imprescindibles en la formación y en el desarrollo integral de la persona. Se reconoce el derecho de todo ciudadano a su conocimiento y práctica.”
89
Consejo Superior de Deportes. 90
Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte. 91
Ley 10/1990, Preambulo, “… no tanto por el tiempo transcurrido desde su publicación como por las exigencias derivadas de la interpretación pautada del proceso autonómico, y por la propia evolución del fenómeno deportivo”.
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podem ajudar a esclarecer as razões de sucesso na formação das competições profissionais de basquetebol em ambos os países.
Desde logo existem duas distinções que importa realçar. Em primeiro lugar a legislação Espanhola foi desde o inicio muito clara na forma como identificou o organismo organizador como sendo a Liga de Clubes, constituída por todos os clubes que estivessem envolvidos numa competição profissional dentro de uma qualquer modalidade. Em Portugal este esclarecimento só se fez seis anos depois com a introdução do DL nº 19/96, sendo até aí apelidado de forma genérica de organismo autónomo. A segunda diferença está na forma como, na LBSD, esse organismo não tinha nenhum artigo que especificasse o seu papel e as suas competências, além da obrigação da sua constituição em caso de competições de caráter profissional.
Para a legislação Espanhola de 1990, os clubes desportivos participantes em competições profissionais têm obrigatoriamente de adoptar a forma de Sociedade Anónima
Desportiva (SAD)92, constituída por um conselho de admnistração composto por um número
mínimo de sete membros93. Os admnistradores devem responder por quaisquer danos que sejam causados à SAD, aos acionistas e a terceiros, por “incumprimentos dos acordos económicos da Liga Profissional correspondente”94
, sendo que essa acção de responsabilidade deveria ser exercitado pela Liga de Clubes e pela Federação correspondente. A legislação é extensa na forma como os clubes pertencentes a competições profissionais devem cumprir as obrigações económicas a que se submetem ao entrar nas Ligas de Clubes, ao mesmo tempo que devem ser alvo de auditorias regulares. Para além disso, na legislação das Sociedades Anónimas, a Liga Profissional, o CSDs e, se aplicável, a comunidade autónoma correspondente, “podem determinar as SAD que devem submeter-se a uma auditoria complementar realizada por auditores designados pelas entidades mencionadas”95
.
Em Portugal a LBSD era omissa em relação à necessidade de os clubes pertencentes a competições profissionais assumirem a forma de Sociedade anónima desportiva, assim como em relação qualquer penalização em caso de incumprimento com as regras impostas pela Liga de Clubes. Mais uma vez a revisão do DL 19/96, que aborda muitos temas das competições profissionais omissos em 1990, dispõe que os clubes participantes em competições profissionais podem (não é obrigatório, como na Ley del Deporte) assumir a forma de sociedade desportiva, colocando apenas a obrigação de todos os clubes possuirem 92 Artigo 19º, ponto 1 93 Artigo 24º, ponto 1 94 Artigo 24º, ponto 6 95 Artigo 26º, ponto 4
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contabilidade organizada “segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade” 96
. Como visto na análise ao Regime Jurídico que organiza a legislação sobre as competições profissionais (DL nº 303/99), apenas aí são clarificadas regras sobre as prestações de contas e sanções a aplicar pela Liga de Clubes em caso de incumprimento. Uma diferença importante está na forma como o Estado Espanhol é muito claro em identificar os admnistradores das SADs como responsáveis e alvos das sanções a aplicar, enquanto que em Portugal essas sanções apenas são aplicadas de um modo genérico aos clubes e não aos seus responsáveis.
No capítulo IV, dedicado por inteiro às Ligas Profissionais de Clubes, o artigo 41º da
Ley del Deporte define em quatro pontos as responsabilidades desta associação desportiva.
No ponto 1 é disposto que “nas federações em que existam competições oficiais de caráter profissional devem-se constituir Ligas, integradas exclusiva e obrigatoriamente por todos os clubes que participem na dita competição”. Os dois pontos seguintes sublinham a personalidade jurídica própria e autonomia na organização e funcionamento das Ligas, e ainda que os seus estatutos e regulamentos devem ser aprovados pelo CSDs. No último ponto definem-se as suas competências, divididas em três alíneas:
a. Organizar as suas próprias competições, em coordenação com a respetiva federação e de acordo com os critérios que possam ser estabelecidos pelo CSDs: b. Desempenhar as funções de tutela, controlo e supervisão estabelecidos na presente
lei:
c. Exercer a autoridade disciplinária nos termos previstos na presente lei.
Para além da já abordada constituição dentro das federações, a versão de 1996 da LBSD, na sua disposição sobre as Ligas de Clubes Profissionais, define duas competências de forma praticamente idêntica à Lei do Desporto em Espanha, neste caso representados acima pelas alíneas a) e b). A competência especificada na alínea c) era, na LBSD revista de 96, um pouco mais completa no seu artigo congénere, assinalando para além do exercício da autoridade disciplinária também a gestão do “específico sector da arbitragem”.
Tal como está definido na legislação Portuguesa, também aqui o CSDs estava responsabilizado pela aprovação e avaliação das competições oficiais de caráter profissional. É função desta instituição garantir o cumprimento efetivo das funções definidas para as federações desportivas e Ligas Profissionais, podendo para isso inspecionar os documentos oficiais destas instituições e suspender, de forma cautelar e provisória, os membros dos conselhos diretivos caso estes estejam acusados de presumiveis infrações e irregularidades.
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As alterações posteriores à versão inicial da LBSD, principalmente no que às Ligas de Clubes, federações, vinculos contratuais e CSD, dizem respeito, foram muito ao encontro do que já tinha sido legislado em Espanha na Ley 10/90. Isto parece indicar uma situação de
mimetic isomorphism, onde o Estado Português, ao compreender que a legislação não era
suficiente para dar corpo às exigências da estrutura organizacional de competições desportivas profissionais, a completou com artigos que aparentemente já serviram para resolver o mesmo problema noutros países.
5. O Estado Português na origem das competições profissionais- Uma análise