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Paramètres descripteurs des biofilms

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CHAPITRE 5. APPLICATIONS IN SITU

II. V ARIABILITE DES NIVEAUX DE TOLERANCE DE COMMUNAUTES TRANSPOSEES

2. Résultats et discussion

2.2 Paramètres descripteurs des biofilms

Até a década de 1930, prevalecia o princípio

soberano da livre concorrência, devido à raridade de

práticas definíveis como anticoncorrenciais.

regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.” Disponível na Internet www.senado.gov.br.

Barrai orienta que, ao longo dos anos trinta, este

princípio passou a ser questionado. Por um lado, pela

indústria florescente, vítima contumaz de práticas

anticoncorrenciais de setores tradicionais e de

competidores estrangeiros. De outro lado, pela

intervenção do Estado, que recepcionava concepções da

Europa fascista.79

A Constituição de 1934 já trazia esta tendência,

prevendo no a r t . 115

c a p u t

que,

“Art. 115. A ordem econômica deveria ser organizada

conforme os princípios da justiça e as necessidades da

vida nacional, de modo que possibilite a todos existência

digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade

econômica. “

Washington Pelusio Albino de Souza salienta que

"Em verdade, este foi um dos períodos mais férteis da legislação econômica. Por meio

de decretos-leis suficientemente

fundamentados, foram lançadas as bases da

passagem do Liberalismo das Cartas

anteriores para o Neoliberalismo das

posteriores, que, assim, se implantava no

país, inicialmente com tendência

estatizante e regulamentadora."80

Na história constitucional brasileira, observa-se

que ficou a cargo de lei ordinária reprimir toda e

qualquer forma de abuso de poder econômico.

79 BARRAL, Welber.

A concorrência e a ordem jurídica comunitária.

Dissertação de Mestrado. Florianópolis, 1993. p. 80.

80

Primeiras linhas de direito econômico.

4. ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 233.

A Constituição Federal de 1937 regulava os "crimes

contra a economia popular", equiparando-os aos crimes

praticados contra o Estado. 0 a r t . 141 da referida

Constituição estabelecia que,

“Art 141 - A lei fomentará a economia popular,

assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a

economia popular são equiparados aos crimes contra o

Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e

prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua

pronta e segura punição. “

A Constituição Federal de 1946 já se preocupava

com a questão do abuso do poder econômico,

estabelecendo que

"Art. 148. A lei reprimirá toda e qualquer

forma de abuso de poder econômico,

inclusive as uniões ou agrupamentos de

empresas individuais ou sociais, seja qual for a natureza, que tenham por fim dominar mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros."

Além de ordenar que a lei reprimisse toda e

qualquer forma de abuso de poder econômico, a

Constituição estabelecia que a Ordem Econômica teria

como supedâneo para se organizar a observância ao

princípio da Justiça Social, além de conciliar a

liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho

humano.

de 1969, prevê a finalidade buscada pela Ordem

Econômica:

"Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a

eliminação da concorrência e aumento

arbitrário dos lucros."

Pontes de Miranda, comentando o artigo referido,

diz que no preceito deve ser considerado qualquer poder

econômico, mesmo não se tratando de propriedade81.

Desta forma, até o simples diretor, ou gerente, ou

representante, ou qualquer outro empregado de uma

empresa que não possua bens ou ações a ela ligados, mas

que possa de alguma forma tomar decisões e atuar na sua

vida econômica a ponto de abusar deles com o objetivo

de dominar mercados, eliminar concorrência e aumentar,

arbitrariamente, os lucros, pratica abuso do poder

econômico.

Continuando, Pontes de Miranda, vendo a forma como

os legisladores ordinários atacam as múltiplas formas

pelas quais a livre concorrência se converte em poder

81 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de.

Comentários à constituição de 1967 com

a emenda n.° 1 de 1969.

3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 48-52.

eliminador da concorrência, afirma que o abuso de poder

econômico consiste em:

“a) dominar os mercados nacionais; entenda-se: ficar em

situação de poder impor preço de mão de obra, de

matéria prima, ou de produto, ou de regular, a seu talante,

as ofertas;

b) eliminar a concorrência; leia-se: se bem que a

Constituição de 1967 seja, até certo ponto,

intervencionista, mantém a convicção de que devem ser

livres as ofertas e as procuras; por isso mesmo, toda ação

ou série de ações que, em vez de ser para obter,

lealmente, os mercados, se sirva da eliminação da

concorrência, lhe parece nociva;

c) perceber lucro arbitrário. O lucro arbitrário é punível

segundo a Constituição de 1967, ainda quando não caiba

na punibilidade da usura ou seja figura especial, para os

casos omissos ou menos caracterizados.”82

A Constituição Federal atual trata, no Título VII,

da Ordem Econômica e Financeira, apresentando, no

Capítulo I, um rol de princípios que informam nossa

ordem econômica, e no artigo 170, IV, estabelece que

"A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça

social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência.."

Em outra passagem, especificamente no § 4 o do a r t .

173, a Constituição Federal se expressa no seguinte

"Art. 173.

§ 4°. a Lei reprimirá o abuso de poder

econômico que vise à dominação dos

mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros."

Observa-se que a Constituição atual relevou a

ordem econômica, tratando da matéria em título

independente, ampliando e valorizando o tratamento dado

àquela ordem em relação ao adotado pelas constituições

anteriores.

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