CHAPITRE 5. APPLICATIONS IN SITU
II. V ARIABILITE DES NIVEAUX DE TOLERANCE DE COMMUNAUTES TRANSPOSEES
2. Résultats et discussion
2.2 Paramètres descripteurs des biofilms
Até a década de 1930, prevalecia o princípio
soberano da livre concorrência, devido à raridade de
práticas definíveis como anticoncorrenciais.
regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.” Disponível na Internet www.senado.gov.br.
Barrai orienta que, ao longo dos anos trinta, este
princípio passou a ser questionado. Por um lado, pela
indústria florescente, vítima contumaz de práticas
anticoncorrenciais de setores tradicionais e de
competidores estrangeiros. De outro lado, pela
intervenção do Estado, que recepcionava concepções da
Europa fascista.79
A Constituição de 1934 já trazia esta tendência,
prevendo no a r t . 115
c a p u t
que,“Art. 115. A ordem econômica deveria ser organizada
conforme os princípios da justiça e as necessidades da
vida nacional, de modo que possibilite a todos existência
digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade
econômica. “
Washington Pelusio Albino de Souza salienta que
"Em verdade, este foi um dos períodos mais férteis da legislação econômica. Por meio
de decretos-leis suficientemente
fundamentados, foram lançadas as bases da
passagem do Liberalismo das Cartas
anteriores para o Neoliberalismo das
posteriores, que, assim, se implantava no
país, inicialmente com tendência
estatizante e regulamentadora."80
Na história constitucional brasileira, observa-se
que ficou a cargo de lei ordinária reprimir toda e
qualquer forma de abuso de poder econômico.
79 BARRAL, Welber.
A concorrência e a ordem jurídica comunitária.
Dissertação de Mestrado. Florianópolis, 1993. p. 80.80
Primeiras linhas de direito econômico.
4. ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 233.A Constituição Federal de 1937 regulava os "crimes
contra a economia popular", equiparando-os aos crimes
praticados contra o Estado. 0 a r t . 141 da referida
Constituição estabelecia que,
“Art 141 - A lei fomentará a economia popular,
assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a
economia popular são equiparados aos crimes contra o
Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e
prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua
pronta e segura punição. “
A Constituição Federal de 1946 já se preocupava
com a questão do abuso do poder econômico,
estabelecendo que
"Art. 148. A lei reprimirá toda e qualquer
forma de abuso de poder econômico,
inclusive as uniões ou agrupamentos de
empresas individuais ou sociais, seja qual for a natureza, que tenham por fim dominar mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros."
Além de ordenar que a lei reprimisse toda e
qualquer forma de abuso de poder econômico, a
Constituição estabelecia que a Ordem Econômica teria
como supedâneo para se organizar a observância ao
princípio da Justiça Social, além de conciliar a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho
humano.
de 1969, prevê a finalidade buscada pela Ordem
Econômica:
"Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a
eliminação da concorrência e aumento
arbitrário dos lucros."
Pontes de Miranda, comentando o artigo referido,
diz que no preceito deve ser considerado qualquer poder
econômico, mesmo não se tratando de propriedade81.
Desta forma, até o simples diretor, ou gerente, ou
representante, ou qualquer outro empregado de uma
empresa que não possua bens ou ações a ela ligados, mas
que possa de alguma forma tomar decisões e atuar na sua
vida econômica a ponto de abusar deles com o objetivo
de dominar mercados, eliminar concorrência e aumentar,
arbitrariamente, os lucros, pratica abuso do poder
econômico.
Continuando, Pontes de Miranda, vendo a forma como
os legisladores ordinários atacam as múltiplas formas
pelas quais a livre concorrência se converte em poder
81 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de.
Comentários à constituição de 1967 com
a emenda n.° 1 de 1969.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 48-52.eliminador da concorrência, afirma que o abuso de poder
econômico consiste em:
“a) dominar os mercados nacionais; entenda-se: ficar em
situação de poder impor preço de mão de obra, de
matéria prima, ou de produto, ou de regular, a seu talante,
as ofertas;
b) eliminar a concorrência; leia-se: se bem que a
Constituição de 1967 seja, até certo ponto,
intervencionista, mantém a convicção de que devem ser
livres as ofertas e as procuras; por isso mesmo, toda ação
ou série de ações que, em vez de ser para obter,
lealmente, os mercados, se sirva da eliminação da
concorrência, lhe parece nociva;
c) perceber lucro arbitrário. O lucro arbitrário é punível
segundo a Constituição de 1967, ainda quando não caiba
na punibilidade da usura ou seja figura especial, para os
casos omissos ou menos caracterizados.”82
A Constituição Federal atual trata, no Título VII,
da Ordem Econômica e Financeira, apresentando, no
Capítulo I, um rol de princípios que informam nossa
ordem econômica, e no artigo 170, IV, estabelece que
"A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência.."
Em outra passagem, especificamente no § 4 o do a r t .
173, a Constituição Federal se expressa no seguinte
"Art. 173.
§ 4°. a Lei reprimirá o abuso de poder
econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros."
Observa-se que a Constituição atual relevou a
ordem econômica, tratando da matéria em título
independente, ampliando e valorizando o tratamento dado
àquela ordem em relação ao adotado pelas constituições
anteriores.