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CHAPITRE I : PIÈCES TOURNANTES DE TURBOMACHINE : CONTEXTE ET BESOINS 15

4   Expression et proposition d'indicateurs de respect des besoins fonctionnels 40

4.4   Outils d'expression des besoins fonctionnels 47

É com o Parecer CEE nº 67/98 que se encerra o processo de elaboração e aprovação das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais de São Paulo, iniciado com a Deliberação CEE nº 10/97 e Indicações CEE nº 09/97 e 13/97, uma tentativa de implementação frente às imposições da nova LDB nº. 9394/96, porém, nos moldes do Sistema Educacional do Estado de São Paulo, a fim de buscar a atualização das normas que regulamentem a organização e o funcionamento das escolas do referido Sistema.

Nesse Parecer apresentam-se as normas para a elaboração do Regimento Escolar, aprovadas em 18/03/1998 em substituição ao Regimento Comum das escolas da rede pública estadual, que vinha regulamentando as escolas desde a década de 1980, nas escolas da rede de ensino do Estado de São Paulo.

Em seu relatório inicial, o CEE apresenta a incumbência de apreciar a versão final das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, encaminhadas pela então Secretária da Educação, Rose Neubauer.

Segundo o exposto, o CEE pode contar com um relatório do grupo de trabalho que elaborou as Normas Regimentais, contendo a metodologia de trabalho e a compilação das críticas e sugestões recebidas, destacando:

O referido relatório ressalta que “a versão final das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais é o produto de um trabalho coletivo e participativo, envolvendo representantes dos órgãos centrais e regionais da SE”. Representa o esforço de consubstanciar em texto normativo os princípios e diretrizes da política educacional da Secretaria da Educação, bem como dos novos mecanismos instituídos pela LDB, que confirmam a importância de uma gestão escolar democrática, fortalecida em sua autonomia e compromissada com a elevação do padrão de qualidade de ensino oferecido à população escolar(Parecer nº 67/98).

O relatório não é apresentado na versão publicada no Diário Oficial do Parecer 67/98, porém, há a preocupação em citar que constam do relatório as sugestões encaminhadas ao grupo pelas Coordenadorias (COG-SP e CEI), pelas Diretorias de Ensino, por Conselheiros, pelo SENAI-SP e pelas entidades educacionais: Udemo, Apase, CPP, Apeoesp e Afuse, bem como pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.

Não há, no entanto, uma referência ou mostra mais nítida de quais foram as sugestões apresentadas, e muito menos a forma como foram encaminhadas pelas entidades citadas. O documento é apresentado de modo a induzir o leitor a concluir que houve uma ampla e irrestrita aceitação das sugestões que teriam formado a base necessária para a elaboração do documento denominado “Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais”.

No texto entregue para a apreciação do CEE destacam-se alguns pontos referentes ao Regimento Escolar e à autonomia da escola, apresentados nos termos elaborados pela Secretária da Educação:

O Regimento Comum das escolas da rede pública estadual regulamenta nossas escolas há 20 anos. Mudanças foram ocorrendo ao longo do tempo e se incorporam ao Regimento por meio de normas supervenientes (leis, decretos, resoluções, pareceres, deliberações etc.). Por ocasião da aprovação do atual regimento, tanto o parecer do Conselho Estadual de Educação como o decreto reafirmavam que as escolas poderiam optar por um regimento próprio, de forma a atender suas especificidades, necessidades e possibilidades concretas, desde que respeitadas as normas vigentes e as ‘limitações, que por fatores de ordem administrativa e

financeira, são impostas às escolas mantidas pela Secretaria da Educação’

(Parecer CEE nº 67/98).

Sob este ponto de vista, as escolas estaduais só não estariam atendendo às suas necessidades por conta da ausência de um documento que permitisse tal possibilidade.

Tal discurso parece dar um status e um privilégio ao regimento próprio de forma a ser o redentor das unidades escolares, a ponto de ele ter a condição de torná-las livres e dotadas de toda a autonomia necessária para atuar, desde que respeitadas as normas supervenientes, de ordem administrativa e financeira, contidas nas demais leis, decretos, resoluções, pareceres e deliberações.

Adiante, ainda justificando a necessidade de um regimento próprio para as escolas estaduais paulistas, e aproveitando-se das exigências contidas na nova LDB, o texto apresentado ao CEE destaca:

Estamos frente a uma nova realidade, um momento de mudanças e transformações para as escolas públicas estaduais. Além disso, uma nova Lei de Diretrizes e Bases da educação impõe a busca de novos caminhos para a educação(Parecer CEE nº 67/98).

Não há prudência alguma em definir a necessidade de elaboração de um novo Regimento às escolas públicas estaduais por força da nova LDB, principalmente ao usar os termos “imposição da nova LDB”. Parece ser esse o discurso do Estado, na busca de uma justificativa que mascare toda a centralização e a desconcentração de tarefas, a que chamou de reorganização.

Aparentemente, trata-se de um discurso vago, que tenta ser justificado logo adiante no documento:

Na verdade, a legislação não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da educação. Contudo, é um dos elementos importantes da política educacional que define as grandes linhas do projeto em determinado momento histórico de uma sociedade. E nós, educadores, estamos sendo chamados a contribuir para a construção de uma escola pública mais condizente com uma sociedade que se pretende democrática e moderna(Parecer CEE nº 67/98).

Trata-se do discurso visando enaltecer a participação dos atores envolvidos direta e indiretamente com a escola, apesar da legislação aparecer definida como um instrumento importante que deve definir as linhas a serem seguidas em determinado momento histórico.

O texto supõe ainda que a autonomia e a participação da comunidade não são aspectos isolados, são princípios tratados de forma abrangente e articulados com um projeto de escola. A autonomia define-se em função das prioridades da escola, visando a reverter a baixa produtividade do ensino e comprometer-se com as metas de redução da repetência e com a melhoria da qualidade do ensino.

Temos, portanto, um embate muito sério encontrado em educação no momento em que falamos de autonomia, qual seja, o rompimento com a imposição de uma legislação que se denomina definidora de linhas no sentido de apenas orientar, mas que na prática acaba por determinar tais linhas, por meio de uma postura extremamente autoritária por parte de setores mais elevados na hierarquia educacional.

Diversos autores como Paro (1997), Mendonça (2000) e Jair Militão da Silva (2006) apontam que a escola pública brasileira tem sido muito mais estatal e governamental do que verdadeiramente pública. Para eles a noção de que aquilo que é público o é porque pertence ao povo, ainda é uma noção marginal.

As Normas Regimentais Básicas surgiriam então como um mecanismo legal e aparentemente necessário para a promoção da gestão democrática da escola, elevar a qualidade do ensino, fortalecer a autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, valorizar a comunidade escolar pela participação nos colegiados, favorecer o desenvolvimento e profissionalização do magistério e servidores da educação, e transformar os processos de avaliação institucional das escolas e dos alunos.