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O consentimento aparece como um critério para definir a legitimidade ou ilegitimidade do ato sexual a partir do século XVIII, quando a noção de indivíduo e, portanto, de autonomia de si passam a ser difundidas. A partir deste entendimento a vontade individual será o critério para discernir se houve ou não violência sexual, de forma que, como salienta Tatiana Landini (2005, p. 53) o crime sexual será cometido contra o individuo e não mais contra a família. O código penal brasileiro de 1890 previa "“Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor”, apresentando uma dimensão de roubo ou ultraje associada à castidade, ao adultério ou ao roubo desta. Ser vítima desse tipo de crime estava associada a uma dimensão da desonra para a família, que poderia ser maior ou menor de acordo com o status social da vítima e a consequente vergonha pública em que sua família teria sido exposta. Desta forma, quanto mais status, maior seria o prejuízo social e mais grave seria o crime.

O código penal de 1940 traz o capítulo "Dos crimes contra a liberdade sexual" no qual consta: “Dos crimes contra os costumes”. Se antes a honra era resguardada agora se passa ao entendimento de que será a liberdade sexual o bem jurídico a ser protegido. Segundo Prado (Prado, 2006, p. 194), essa honra seria:

A capacidade do sujeito [...] de dispor livremente de seu próprio corpo à prática sexual, ou seja, a faculdade de se comportar no plano sexual segundo seus próprios desejos.

A partir deste entendimento, o status social da vítima deixa de ser o centro da preocupação, momento no qual a ' idade de consentimento' torna-se um parâmetro para a 'presunção de violência' do ato sexual envolvendo 'menores', indicando que apenas a partir da 'maioridade sexual' o indivíduo teria autonomia jurídica sobre a sua vida sexual. Atualmente, no Brasil, a regulamentação que apresenta a idade do consentimento é a Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o artigo 213 do código penal e também acrescentou o artigo 217- A:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O artigo 224 "a" do Código Penal de 1940, substituído pela lei 12.015 em 2009, previa a violência se a vítima do crime de estupro ou de atentado violento ao pudor fosse menor de quatorze anos de idade, com deficiência mental, vítima alienada ou que não pudesse oferecer resistência. Práticas sexuais com pessoa menor de quatorze anos seriam consideradas estupro se a vítima fosse mulher e se houvesse conjunção carnal (prática sexual com penetração); ou atentado violento ao puder se fossem atos libidinosos diversos da conjunção carnal (práticas sexuais sem penetração) ou se a vítima fosse homem. O artigo 213 do código penal, com a alteração de 2009, postula que estupro é:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Laura Lowenkron (2007, p.713), no artigo "(Menor)idade e consentimento sexual em uma decisão do STF" de 2007, analisa uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) procurando identificar:

As premissas da regulação social e jurídica da sexualidade de acordo com a idade, dando ênfase à dimensão social e performativa dessa categoria e a seu entrecruzamento diferenciado de acordo com gênero e classe.

Neste artigo, Lowenkron (Idem, p.736) identifica a noção de 'consentimento' como uma competência multidimensional, compostas por outras três competências: a intelectual, a moral e a emocional. O 'consentimento', como possibilidade de exercer a liberdade sexual, estaria ancorado na capacidade de processar informações, na capacidade de "avaliar o valor social de um gesto" e na capacidade de trabalhar com as emoções. Ou seja, o princípio que fundamenta a idade de 'consentimento' ou como a Lowenkron denomina a 'menoridade sexual' está baseado no entendimento de que crianças e jovens abaixo de quatorze anos não detém as competências necessárias para consentir com a relação sexual. Uma noção baseada na formação do sujeito que, no caso do 'menor', permanece sob tutela, até que seja capaz de tomar suas próprias decisões e, portanto,

consentir com a relação sexual. No entanto, conforme pondera Lowenkron (2016), desde 1990 a presunção da violência por idade não seria absoluta, cabendo possibilidades de relativização a partir da maturidade sexual do 'menor' envolvido.

Luiz Regis Prado (2006), no Manual de Direito Penal, demonstra que há magistrados que consideram experiência sexual anterior do menor de quatorze anos para determinar a validade de uma queixa e, caso entenda que o 'menor' apresenta 'maturidade sexual' para o consentimento, poderá descaracterizar o crime. Não há consenso em relação a esta interpretação, Lowenkron (2007) discute esse terreno polêmico no qual, defensores dos direitos das crianças e adolescentes, contrários a possibilidade de relativização do consentimento, culminam suas ressalvas na lei 12.019, promulgada em 2009. A partir desta alteração legal foi sancionada uma significativa mudança na terminologia, de 'crimes contra os costumes' para 'crimes contra a dignidade sexual', com a inclusão do 'estupro de vulnerável'. Essas alterações procuraram assegurar a defesa da criança e adolescente, diminuindo as possibilidades de relativização do 'consentimento'.

Em sua dissertação de mestrado, Mariana Rabelo (2013, p.142) pesquisa a respeito da pornografia infantil e demonstra a flexibilidade e as incertezas nas análises de casos que se referem a adolescentes. As imagens que são automaticamente entendidas como abuso sexual são aquelas em que existem: a presença de bebês em situações com contexto sexual; tamanho ou idade aparente da criança; sons ou expressões faciais de dor indicando que houve sofrimento; vítima amarrada ou dopada indicando a impossibilidade de consentimento. Rabelo (Idem, p.129) salienta que a adolescência aparece como uma fase fronteiriça:

As alusões a adolescentes enquanto vítimas de pornografia infantil foram raras e refletiram uma margem de “incertezas” operacionais a partir das quais não se prioriza uma série de intervenções e produções procedimentais, principalmente aquelas ligadas à localização e determinação da autoria.

Além das incertezas e flexibilidade do consentimento para os casos envolvendo adolescentes, há outro cenário possível: caso as imagens pornográficas demonstrassem um adolescente com órgãos sexuais ainda não totalmente desenvolvidos, ainda seria realizada uma analise para classificá-lo entre 'vítima' ou 'agenciador'. O adolescente 'agenciador' seria aquele que teria consentido com a relação sexual e exposto as imagens na internet por

iniciativa própria, pois neste caso a relação sexual seria entre iguais, simétrica. Nestes casos, a questão da vulnerabilidade seria deslocada para a noção de desregramento, demonstrando como o adolescente borra as margens ao transitar entre a noção de 'vulnerabilidade' e de 'agente de perigo' (Idem, p. 130-132).