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Conforme anteriormente comentado, o Brasil apresenta uma expressiva dificuldade de se desvencilhar da cultura da tortura229 efetuada por agentes estatais. Assim, de acordo com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), apesar da Constituição Federal de 1988 expressamente vedar a consecução desse crime que marcou a Ditadura Militar, ainda não se pode falar na sua erradicação. Mesmo o Brasil havendo aprovado diversos instrumentos – tanto internacionais como nacionais230 – visando a coibição dessa prática, tal

herança autoritária comporta-se de uma maneira extremamente resistente.231

Considerando a vasta extensão desse tema, será realizado um recorte metodológico a fim de que a problemática seja mais bem explorada neste trabalho, focando-se nos casos de tortura ocorridos em um contexto prisional, seja no momento da prisão em flagrante, seja no interior do cárcere.

Introduzido isso, cabe agora ser evidenciado que, segundo o relatório “Tortura Blindada”, de autoria da Conectas Direitos Humanos, pessoas presas em flagrante na cidade de São Paulo – durante julho e novembro de 2015 e dezembro de 2015 a maio de 2016 – sofreram os mais variados tipos de agressão, a exemplo de espancamentos, chutes, empurrões, arrastamentos, enforcamentos, golpes com objetos, apertos excessivos de algema, racismo e violência psicológica. Dessa gama de pessoas que sofreram tortura e maus tratos, é relatado que muitas delas optaram pelo silêncio em virtude da descrença no que tange a uma possível investigação.232 Não obstante, segundo 342 relatos colhidos, 92% dos agressores eram agentes do Estado, sendo 75% de Policiais Militares, 16% de Policiais Civis e 1% de outros tipos de agentes estatais.233

229 De acordo com o protocolo II da resolução n° 213 de 15/12/2015 do CNJ, a definição de tortura na legislação internacional e nacional apresenta dois elementos essenciais: “I. A finalidade do ato, voltada para a obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, ou qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; e II. A aflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos e mentais”.

230 Convenção Contra Tortura das Nações Unidas, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, Protocolo Adicional à Convenção Contra Tortura das Nações Unidas, Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995, Lei 9.455 de 07 de abril de 1997 e Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002.

231 MECANISMO NACIONAL DE COMBATE DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA. Histórico do

Combate à Tortura no Brasil. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-

social/sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-snpct/historico-do-combate-a-tortura-no-brasil. Acesso em: 20 out. 2019.

232 CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Relatório Tortura Blindada: como as instituições do sistema de justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia. p. 41-50. Disponível em:

https://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Relato%CC%81rio%20completo_Tortura%20blindada_Conectas %20Direitos%20Humanos(1).pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 42-48 .

Ainda sobre o relatório da Conectas, em 156 relatos colhidos, 53% das vítimas afirmaram que a tortura era praticada com o objetivo de os agentes estatais obterem a confissão dos crimes, ao passo que 36% explicaram que foram torturadas como forma de castigo e, 8% narraram que as agressões ocorreram com o objetivo de ser imputado a elas a prática de um delito.234 Demais disso, foi percebido que a tortura também ocorria para que os flagranteados

assinassem o auto de prisão em flagrante sem a devida leitura235. Ilustre-se:

Me mandaram assinar tudo na delegacia sem ler. Policial agarrou minha mochila e jogou na minha cara. Eu disse ‘senhora’. Policial não me deixou usar o telefone, jogou no meu rosto. Policial bateu o telefone na minha cara e me chamou de filho da puta (Relato em audiência de custodia caso 5).

Eu não quis assinar na delegacia, os policiais bateu em mim, cortou minha sobrancelha. Fui agredido no Xº DP. Sei identificar. Ele é carcereiro lá na madrugada, de óculos, forte, deu um murro, machucou minha mãe, me bateram muito para eu assinar, eu assinei para parar de apanhar (Relato em audiência de custodia caso 205). Na delegacia o policial pediu pra eu assinar a folha e quando eu questionei, ele deu tapa na cara. Na cabeça, com a mão, não ficou marca. Deram socos. Não fui ouvido, ninguém perguntou nada (Relato em audiência de custodia caso 271).236

Em perspectiva semelhante, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) publicou em 29 de agosto de 2019 um relatório denominado “o fim da liberdade”, que consiste no maior levantamento já feito sobre audiências de custódia, sendo coletados dados a partir da análise de 2,7 mil casos em 13 cidades de nove estados do país. Na parte do estudo destinada a apuração dos casos de violência policial ocorrida no momento da prisão em flagrante, foi registrado que de 2.678 casos analisados, 85,5% das pessoas custodiadas foram explicitamente perguntadas em audiência sobre a ocorrência da violência policial e, desse montante, 23,8% afirmaram ter sofrido esse tipo de violência. Vale registrar, também, que 12,9% das pessoas não foram perguntadas a respeito de eventuais agressões sofridas, o que revela a possibilidade de haver subnotificação dos relatos de tortura.237

Nesse sentido, é necessário fazer o adendo de que, nas cidades de Feira de Santana e Salvador, praticamente metade das pessoas presas em flagrante afirmaram em audiência que suportaram violência policial. Os índices são, respectivamente, de 46,3% e 40,44%. Outro aspecto que não pode deixar de ser mencionado é o fato da polícia se fazer presente durante as audiências de custódia, pois, na visão do IDDD, é reconhecido que existe um temor em relação 234 CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Relatório Tortura Blindada: como as instituições do sistema de justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia. p. 41-50. Disponível em:

https://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Relato%CC%81rio%20completo_Tortura%20blindada_Conectas %20Direitos%20Humanos(1).pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 47.

235 Iibidem, p. 49. 236 Ibidem, p. 48-49

237 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Relatório O Fim da Liberdade. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2019/09/OFimDaLiberdade_completo.pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 76.

a presença policial, obstaculizando a notificação dos relatos de tortura dirigidas a autoridade judicial. Já em relação a especificidade dos agentes estatais que cometem violência, há o registro de que a Polícia Militar é apontada como a responsável em 75,6% dos casos.

Outro ponto de alerta abordado no relatório do IDDD é o de que existe um expressivo processo de naturalização da violência sofrida pelos indivíduos presos em flagrante, de modo que na maior parte dos casos não houve preocupação em ser realizado registro fotográfico ou audiovisual das marcas corporais e, ainda, de um universo de 610 casos analisados, em 74% deles o Ministério Público não fez nenhum tipo de encaminhamento quanto ao relato das vítimas, e, de um universo de 609 casos, em 72% deles a Defesa igualmente não realizou nenhum pedido de encaminhamento.

Logo, é preciso destacar que, no primeiro relatório sobre audiências de custódia publicado pelo IDDD, no ano de 2017, o instituto já havia feito o alerta de que em quase todos os estados da Federação brasileira existia uma expressiva dificuldade, por parte do Poder Judiciário, do Ministério Público, e, inclusive, da Defensoria Pública, em se dar a devida atenção aos relatos de tortura e maus tratos por parte dos custodiados, em um claro processo de naturalização das agressões verbalizadas.238 Segundo o instituto:

Naturalizar a violência significa banalizá-la, entendê-la como prática rotineira normal e (ainda que implicitamente) legitimada. Significa internalizar a convicção de que, em alguma medida, a truculência, a ação violenta indiscriminada, compõe a tarefa cotidiana das instituições policiais de garantir a segurança pública.239

Sem esgotar o tema da tortura suportada no momento da prisão em flagrante, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ) reportou que recebeu 931 (novecentos e trinta e uma) denúncias de tratamentos desumanos praticados contra pessoas presas durante o período de agosto de 2018 a maio deste ano.240 Acrescentou-se, então, que do total de denúncias, 96% (noventa e seis por cento) foram realizadas em audiência de custódia. Além disso, foi registrado pela DPE/RJ que os lugares mais apontados das agressões foram a prisão, a delegacia, a unidade prisional e a viatura da polícia. Em relação aos agressores, foi

238 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Relatório Audiências de custódia: Panorama Nacional. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-

deCustodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf página 33. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 33

239 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Relatório O Fim da Liberdade. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2019/09/OFimDaLiberdade_completo.pdf. Acesso em: 21 out. 2019. p. 78-79.

240 RIO DE JANEIRO. Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro. Diretoria de Estudos e Pesquisa de

Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:

http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/4688e3741bd14a60a27c08cf15cdaa43.pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 2-3, 15-16 e 23.

indicado o protagonismo dos Policiais Militares, totalizando o número de 687 (seiscentos e oitenta e sete) denúncias.241

A partir da apresentação desses dados, infere-se que o momento da prisão em flagrante é extremamente problemático no que concerne a ocorrência da tortura praticada pelas autoridades policiais. Mas, essa constatação não se trata de um elemento novo no contexto nacional, principalmente se for levado em conta o histórico da Ditadura Militar. Assim, é imperioso pontuar que em um relatório da Comissão Nacional da Verdade publicado no ano de 2015, recomendou-se a criação das audiências de custódia a fim de que o Brasil se alinhasse a diretriz internacional do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica, no intento de o país arcar com o compromisso internacional firmado ao ratificar essa Convenção, como forma de “impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sobre sua jurisdição”.242

Isso porque, uma das finalidades da audiência de custódia é a prevenção da tortura policial, buscando-se a tutela de integridade corporal das pessoas presas em flagrante. Vale a explicação, portanto, de que mesmo havendo o Brasil incorporado em 1992 o Pacto de São José da Costa Rica, o qual prevê, em seu art. 7.5, que toda pessoa privada de liberdade deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade judicial, tal direito não foi efetivado até fevereiro de 2015.243 Assim, afirma-se que o objetivo precípuo das audiências de custódia é o de ajustar o processo penal brasileiro aos tratados internacionais de Direitos Humanos.244

Contudo, uma das conclusões obtidas pelo IDDD em relação ao relatório “O Fim da Liberdade”, publicado em agosto desse ano, é o de que o potencial das audiências de custódia quanto a prevenção e o combate à tortura não está sendo devidamente explorado, uma vez que os relatos de tortura “são absolutamente negligenciados por todas as instituições”. Ou seja, mesmo depois de implementadas as audiências de custódia, a tortura policial persiste

241 RIO DE JANEIRO. Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro. Diretoria de Estudos e Pesquisa de

Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:

http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/4688e3741bd14a60a27c08cf15cdaa43.pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 2-3, 15-16 e 23.

242 PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. 3ª ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2018.p. 50.

243 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Relatório Audiências de custódia: Panorama Nacional. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-

deCustodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf. Acesso em: 01 ago. 2019. p. 33.

244 PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. 3. ed. Belo Horizonte: CEI, 2018. p. 47.

fortemente no Brasil, frustrando uma das principais finalidades a que se propõe.245 Nunca foi tão necessário, portanto, se refletir sobre as causas dessa inércia institucional que solidifica essa herança fortemente sentida à época ditatorial.

Para além da violência sofrida no momento da prisão em flagrante, a tortura também é fortemente sentida no sistema carcerário. Sobre esse assunto, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, em relatório publicado no ano de 2017 sobre as atividades desempenhadas em estabelecimentos dos estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Distrito Federal dá conta da ocorrências das mais diversas questões relacionadas à maus tratos, tratamentos cruéis e degradantes e tortura nos ambientes de privação de liberdade.246

Ressalta-se, nessa oportunidade, um tópico do relatório em que ocorre a descrição dos chamados “grupos especiais”, compostos por agentes públicos – em sua maioria policiais militares e agentes penitenciários – que gozam de um status diferenciado no contexto da administração penitenciária, sendo chamados para a resolução de conflitos em momentos de “crise” ou em “procedimentos mais perigosos”. No entanto, foi demonstrado que esses grupos recorrem a mecanismos de tortura e de violência institucional, utilizando-se de práticas truculentas e desproporcionais, tais quais o uso de spray de pimenta, granadas lacrimogêneas, pistolas de choque elétrico e armas com munição letal.247 Está igualmente documentado que “chama atenção a banalização de situações que fazem apologia explícita a excessos, autoritarismo e práticas de violência institucional e tortura em ambientes oficiais do Estado”.248

Longe de ser esgotada a temática da tortura no interior do cárcere, o MNPCT também relatou ser recorrente o uso de celas de isolamento no sistema prisional, como forma de ser aplicada uma punição decorrente das faltas disciplinares, mesmo quando não instaurados os procedimentos legais.249 Nesses ambientes, os custodiados assistem à restrição de diversos direitos que lhe são devidos, a exemplo do recebimento de visita, banho de sol, participação em atividades de trabalho, educação e celebrações religiosas. Some-se ao exposto, que nessas celas: não há iluminação, existe pouca circulação de ar, não há contato humano e em muitos caso

245 INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Relatório O Fim da Liberdade. Disponível em: http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/dlm_uploads/2019/09/OFimDaLiberdade_completo.pdf. Acesso em: 21 outubro de 2019. p. 121.

246 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA. Relatório Anual (2017). Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/tortura/relatorios-mnpc/mnpct-relatorio-anual-2017- 2018. Acesso em: 21 out. 2019. p. 15.

247 Ibidem. p. 40. 248 Ibidem, p. 41. 249 Ibidem, p. 44.

constata-se a ocorrência da privação de água e de alimentos. Quanto a esse ponto das celas de isolamento, o relatório destacou essa prática na Casa de Prisão Provisória de Palmas e na Cadeia Pública Feminina de Boa Vista.250

Também foi revelado no relatório do MNPCT que o sistema carcerário brasileiro é palco de uma prática particularmente familiarizada ao período ditatorial: o desaparecimento forçado. De acordo com o narrado, esse ilícito ocorre em contexto de ação ou omissão das autoridades responsáveis pela custódia dos apenados, de forma que os casos envolveriam uma “omissão criminosa do Estado – ao não exercer sua obrigação de empreender investigação e busca de corpos – até suspeitas fundadas em fortes indícios de práticas de homicídios envolvendo agentes públicos, passando inclusive pela ocultação de cadáveres”. A ocorrência do desaparecimento forçado é tão expressiva e sistemática a nível nacional que o MNCPT incluiu o tema como objeto de ação específica do mecanismo para o próximo biênio. Nesse ponto do relatório, foi destacada a rebelião de janeiro de 2017 no presídio de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte.251

Em outro relatório de autoria do MNCPT, dessa vez voltado ao Estado do Ceará e publicado em abril de 2019, está registrado que em todas as unidades visitadas os relatos do uso indiscriminado do spray de pimenta é uma constante, além de que vários foram os relatos sobre a emissão de ordens para que os presos se sentem sem roupa, encaixados uns aos outros com as mãos na cabeça. Esse comando é informalmente chamado de “procedimento” e ocorre em variados horários, tanto durante o dia como durante o período da noite. Foi explicado, então, que “os detentos ficam por horas durante a noite e madrugada, nessa posição, recebendo spray de pimenta e tendo seus dedos quebrados com o uso de tonfas e botinas por qualquer situação que indicasse movimento, queixa ou conversa entre os presos”.252

Especificamente em relação ao Centro de Detenção Provisória do Estado do Ceará (CDP), localizado no complexo prisional do município de Aquiraz, está registrado que os procedimentos disciplinares e organizacionais utilizados na unidade por agentes públicos “extrapolam os aspectos da segurança e incorrem em ações ilegais de abuso de poder”. Foi apontado, assim, que os custodiados são obrigados a compartilharem objetos de higiene e

250 Ibidem, p. 45.

251 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA. Relatório Anual (2017). Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/tortura/relatorios-mnpc/mnpct-relatorio-anual-2017- 2018. Acesso em: 21 out. 2019. p. 50-51.

252 MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA. Relatório de Missão ao

Estado do Ceará. Disponível em: https://apublica.org/wp-content/uploads/2019/04/relatario-missa-o-ceara-

alimentares, que a oferta das refeições são diminuídas e que o tempo diário de banho de sol é reduzido. Para os organizadores do relatório, “isso, entre outros procedimentos, não diz respeito a disciplina, diz respeito a humilhação, subjugação, abuso de poder, tortura e maus tratos”.253

É certo que a exposição realizada acima demonstra apenas uma mínima parcela do que ocorre no interior dos estabelecimentos prisionais a nível nacional, no que se refere as dinâmicas que desvelam a prática da tortura praticada por agentes públicos. É dizer que, poderiam ser tecidas outras infindáveis análises de dados sobre a ocorrência desse tipo de violência institucional traduzida em tortura. Mas, sob pena de se fugir ao objeto desse estudo, os parágrafos acima já possuem o condão de denunciar que muitas das atividades desempenhadas por policiais militares e carcereiros guardam intensa semelhança com o modus

operandi utilizado pelos fardados a época da Ditadura Militar. A grande questão é que, levando-

se em conta que o país há 40 anos começou um processo de afastamento do autoritarismo, esse cenário atual ainda se mostra incompatível com um Brasil verdadeiramente democrático.

Nesse ínterim, faz-se pertinente explicitar a visão de André de Carvalho Ramos sobre a persistência da tortura em um período democrático. Para esse autor, as motivações desse fenômeno são várias, sendo elas: (i) a resistência institucional no âmbito dos órgãos do Poder Executivo tanto em admitir a tortura como prática corriqueira quanto em investigar ou reportar colegas de carreira policial ou penitenciária; (ii) a falta de meios materiais e amparo normativo indiscutível à investigação independente distinta da feita pelo corpo policial, fruto de uma espécie da resistência de pleno poder de investigação a ante externo ao corpo policial; (iii) impunidade de agentes públicos envolvidos em casos de tortura (policiais, agentes penitenciários), devido a falta de investigação bem sucedida, gerando círculo vicioso de estímulo a prática; (iv) subnotificação de casos; (v) discurso persistente em certos setores políticos e do eleitorado no qual a prática da tortura é meio eficaz de investigação policial e (vi)

a falta de rompimento com o passado ditatorial, em face da ausência do afastamento dos agentes torturadores do regime militar, mantendo acesa a tradição de violência contra a pessoa detida.254

Em fechamento, nota-se que um país o qual nunca realizou a responsabilização dos seus agentes estatais pela prática de crimes contra a humanidade encontra severas dificuldades em se desvencilhar dessa herança autoritária, de modo que a tortura em desfavor das pessoas

253 Ibidem, p. 33.

254 RAMOS, André de Carvalho. Combate à tortura nos 25 anos da Constituição de 1988. In: CLÉVE,

Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre (coord). Direitos Fundamentais e jurisdição constitucional: análise, crítica e contribuições. São Paulo: RT, 2014, p. 204-205.

detidas é prática que se subsiste. No entanto, os novos contornos da tortura assumem uma nova dinâmica, pois, há que se falar na coexistência de um país regido por uma Constituição notadamente democrática, em que práticas autoritárias acontecem de forma subterrânea, entrelaçando-se, portanto, a democracia com aspectos do autoritarismo. Ou seria um autoritarismo com aspectos de democracia? Cabe ao leitor decidir. De toda sorte, a ausência de uma revisão da Lei da Anistia nunca foi tão sentida.

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