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O THER OBJECT - ORIENTED CONCEPTS

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1.2 O THER OBJECT - ORIENTED CONCEPTS

Para dar atendimento à LDBEN nº. 9394/96, em 1998, foi votado, no Estado de São Paulo, o Parecer 67/98, que definiu as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais. Essas normas trazem a questão da gestão democrática, bem como a participação dos pais nos Colegiados Escolares, em especial o Conselho de Escola. Porém, assim como a Lei Complementar 444/85 e os Comunicados da Secretaria de Estado da Educação de 31 de março de 1986 e de 10 de março de 1993, as Normas Regimentais também limitam a participação dos pais e a autonomia da escola à legislação pertinente e às regras estabelecidas pelos órgãos superiores. Dessa forma, logo no Artigo 2º do Parecer 67/98, fica evidente o controle do Estado, pois embora o Regimento Escolar fosse aprovado pelo Conselho de Escola, o mesmo deveria ser apreciado pela então Delegacia de Ensino, hoje Diretoria de Ensino, evidenciando a relatividade da autonomia escolar: Artigo 2º - “O regimento de cada unidade escolar deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.”

Por mais que o Parecer 67/98 cite a gestão democrática, verificamos que há no seu conteúdo um forte apelo ao centralismo e ao controle do Estado, remetendo sempre à dinâmica e à fiscalização aos órgãos centrais.

Vejamos a redação do artigo 8º do referido Parecer:

Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. (Parecer 67/98)

Em seguida, no artigo 9º, encontramos várias referências à participação da comunidade na escola. Porém, ao continuarmos com a leitura das Normas Regimentais, verificamos no item III do Artigo 9º e nos item III e IV do artigo 10, novamente o controle dos órgãos competentes fiscalizando e dizendo o que pode e o que não pode ser feito pela escola, em especial o Conselho de Escola, evidenciando mais uma vez os limites da propagada autonomia escolar.

Artigos 9º e 10:

Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:

I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;

II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;

III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes; IV - transparência nos procedimentos pedagógicos,

administrativos e financeiros, garantindo-se a

responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.”

Artigo 10 – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da

I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão;

II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;

III - participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;

IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de

aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou

instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. (Parecer 67/98)

Quanto à questão de escolha ou indicação de profissionais, conforme consta no item III do Artigo 10 supracitado, cabe lembrar novamente que a LDBEN nº. 9394/96, e a Lei Complementar 444/85, instituem que as contratações se darão através de concursos públicos, portanto, não compete ao Conselho defini-las. Quanto à escolha do vice-diretor, o Colegiado somente será consultado nos casos em que o interessado pertencer a outra Unidade Escolar, do contrário, esta prerrogativa compete ao diretor.

O Parecer 67/98 traz um item destinado exclusivamente aos Colegiados, definindo-os como Conselho de Escola e os Conselhos de Classe e Série. Porém, aqui, vamos centrar a discussão no Conselho de Escola e sua posição na gestão democrática.

Artigo 16 – O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em Colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. (Parecer 67/98)

Interessante ressaltar que na Lei Complementar 444/85 e no Comunicado da Secretaria de Estado da Educação de 31 de março de 1986, o Conselho de Escola possui caráter deliberativo, e no Parecer 67/98 é apresentado como de natureza consultiva e deliberativa.

O fato de ser apresentado como consultivo muda totalmente o caráter do Conselho de Escola, pois o mesmo poderá ser apenas consultado em determinados

momentos, o que demonstra uma participação mais limitada em uma gestão democrática.

Para dar uma conotação de Conselho de Escola democrático, participativo e deliberativo, o Parecer 67/98 permite a elaboração de estatuto próprio, o qual deverá estar em consonância com a legislação, e a criação de comissões, transparecendo que há democracia e participação no interior das escolas.

Artigo 18 - O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização. (Parecer 67/98)

Mediante essa possibilidade, foram criadas algumas comissões com o objetivo de tratar das disciplinas dos alunos e, frequentemente, os membros do Conselho de Escola são convocados para discutir e decidir questões relacionadas às normas de convivência, o que determinado aluno infringiu, bem como as possíveis punições e sanções a que estará sujeito.

Muitos pais acreditam que discutir questões disciplinares seja participar das decisões da escola, não percebendo que questões relacionadas ao currículo, programa, projetos, qualidade de ensino, administração de pessoal, instalações, condições do prédio e recursos não são decididos por eles, mas pelos órgãos governamentais. Assim, os pais têm a falsa impressão de participação.

Quanto ao plano de gestão, embora o Conselho de Escola o discuta e o aprove, deverá passar pela apreciação do órgão de supervisão: Artigo 31 – “O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pelo órgão próprio de supervisão.” (Parecer 67/98)

O Parecer 67/98 determina como o diretor deverá exercer suas funções, entre elas a de informar aos pais sobre a execução da proposta pedagógica, ou seja, ao pai cabe ser apenas informado sobre como a escola está trabalhando com o seu filho.

Artigo 63 – A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

VI - a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;

VII - as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; (Parece 67/98)

À época da votação do Parecer 67/98, o Conselheiro Francisco Antonio Poli, do Conselho Estadual de Educação, manifestou-se contrário às referidas Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais, justificando para tal que:

Votei contrariamente ao Parecer nº. 67/98 pelas razões que passo a expor:

1. O art. 1º das Normas afirma que as escolas mantidas pelo Poder Público Estadual serão regidas por regimento próprio, a ser elaborado pela unidade escolar, desde que

respeitadas as normas regimentais básicas. Ora,

respeitando-se essas normas regimentais básicas, quase nada sobra para decisão da escola. É o velho discurso da autonomia, flexibilidade, descentralização, desmascarado, na prática, por determinações que não admitem sequer questionamentos. O resultado, certamente, não deverá ser outro: as unidades escolares limitar-se-ão a transcrever, nos seus regimentos, as normas regimentais básicas. Ainda mais quando se determina que "o regimento de cada escola deverá ser submetido à aprovação da Delegacia de Ensino". Ou seja, além de tudo, qualquer acréscimo, alteração, diminuição na elaboração do regimento terá de ser apreciado pela Delegacia de Ensino. Que autonomia é essa?

2. O Conselho de Escola poderá delegar atribuição a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação (art. 18), mas para os casos graves de descumprimento de normas, essa delegação não vale (art. 26).

(...)

Essas Normas Regimentais, no meu entender, são pedagogicamente falhas, e politicamente inadequadas, centralizando em excesso, amarrando a escola, sufocando o

projeto pedagógico, podendo trazer conseqüências

desastrosas ao processo educacional. Só serão implantadas nas escolas da rede estadual por não restar a estas outra opção. (...) (Conselheiro Francisco Antonio Poli).

A declaração de voto do conselheiro em questão define bem as Normas Regimentais, do Parecer 67/98, as quais passam a idéia de gestão democrática e de participação da comunidade, através do Conselho de Escola, mas é extremamente centralizadora, já que quase tudo deve passar pelo crivo dos órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado da Educação, restando muito pouco aos pais decidirem.

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