O fomento manifesta-se, ainda, em outras medidas variadas, insusceptíveis de uma tipologia exaustiva. No caso da fiança ou aval do Estado, tal modalidade de incentivo financeiro tem lugar em caso de contratos de empréstimos ou de financiamentos celebrados com instituições financeiras. A pessoa jurídica de direito público que dá a fiança (garantia
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MONCADA, Luis Cabral de. Direito Económico. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 439.
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obrigacional) ou a avaliza (garantia cambiária) fica vinculada a todas as obrigações contratuais estipuladas, se a companhia tomadora do empréstimo ou financiamento não cumprir o ajustado. Não cumprida a obrigação, a responsabilidade recairá sobre o fiador ou avalista, ficando a este assegurado o exercício da via regressiva.432 Luís Cabral de Moncada destaca que, em alguns contratos de garantia fidejussória, o Estado passa a deter poderes especiais de fiscalização sobre a atividade da companhia afiançada ou avalizada e no fato de poder transformar-se de credor em sócio.433
A garantia se constitui em um incentivo que pode se apresentar para assegurar a emissão de debêntures ou garantia de emissão de obrigações.434 Em ambos os casos, companhias interessadas em obter condições para desenvolver atividades de interesse público apresentam compromisso de a Administração Pública se responsabilizar pela dívida em caso de inadimplemento.435
Nessa modalidade de incentivo, o Estado declara tomar a responsabilidade pelo reembolso das obrigações emitidas por uma sociedade empresária. A garantia é dirigida à generalidade de credores e não, a credores determinados. Objetiva-se financiar o desenvolvimento empresarial através do mercado de títulos, dispensando-se o auxílio de empréstimos bancários. Tal medida é relevante em situações em que o preço do crédito é muito alto.436
Outra modalidade de incentivo ao desenvolvimento econômico é o desenvolvimento do mercado de títulos. O fomento do mercado de títulos reside em colocar ao dispor das sociedades empresárias meios para atrair capitais, assim resolvendo o possível problema de autofinanciamento, sem a necessidade de recorrer a empréstimos bancários, modalidade de financiamento quase sempre cara para quem contrai os empréstimos.
Em Portugal, Luís S. Cabral de Moncada relata que não é por outra razão que seja objetivo da política econômica o referido incentivo através de isenções fiscais (Decreto-lei nº 409, de 29 de setembro de 1982) dos dividendos atribuídos aos sócios e aos ganhos derivados
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SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 235.
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MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Económico. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 429-430.
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Tal garantia se refere ao fomento econômico através do qual o Estado declara tomar a responsabilidade pelo reembolso das obrigações emitidas por uma companhia. A garantia não é dirigida a credores determinados, mas a qualquer um deles. Assim, é possível financiar o desenvolvimento das companhias, sem a necessidade de recorrer a empréstimos bancários, principalmente em situações em que o crédito tem um custo muito alto. No caso das garantias, a Administração se responsabiliza pelo reembolso de todos os títulos emitidos, quem quer que seja o titular, enquanto que, no caso de fiança ou aval, a responsabilidade pelo pagamento cabe à instituição financeira.
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Cf. SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236.
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do aumento de capital por emissão de ações bem como de juros atrativos para títulos da dívida pública e de regimes fiscais que favoreçam as emissões de maiores prazos no mercado de obrigações. Do mesmo modo, outras ajudas financeiras ao empresariado condicionavam-se, em geral, à obrigatoriedade de cotação das respectivas ações em bolsa de valores.437
No caso dos empréstimos, estes são concedidos em três categorias: a) empréstimos efetuados diretamente pelo Tesouro Nacional, pelos Tesouros Estaduais ou pelos Tesouros Municipais; b) créditos facultados por fundos especiais de apoio à atividade econômica e c) empréstimos concedidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista de natureza bancária, como Bancos de Desenvolvimento, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico foi criado pela Lei nº 1.682, de 20 de junho de 1962, em seu artigo 8º. Este tinha a função de agente do governo nas operações financeiras de fomento da economia nacional, enquadrando-se como empresa pública – Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971. Dentro de sua estrutura, foi criado um fundo de financiamento para aquisição de máquinas e equipamentos industriais (Finame) – Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964.438
São objetivos do BNDES, entre outros: a) a reestruturação da indústria, procurando adequá-la a um maior grau de competição doméstica e internacional; b) a modernização e a adequação da infraestrutura econômica, privilegiando a realização de investimentos pelo setor privado; c) a modernização do setor agropecuário, privilegiando a incorporação e a difusão de novos conhecimentos tecnológicos e d) a conservação do meio ambiente.
Os empréstimos têm por objetivos: a) implantação ou expansão da capacidade produtora; b) capacitação tecnológica; c) aumento da produtividade e qualidade; d) conservação e controle do meio ambiente; e) compra e imobilização de máquinas e equipamentos; f) produção de máquinas e equipamentos para exportação; g) importação de máquinas e equipamentos; h) capitalização da empresa privada nacional; i) reestruturação empresarial visando à adequação da estrutura industrial do país através de fusões, incorporações, cessões ou aquisições de uma companhia por outra, resultando em aumento de competitividade.439
Para fugir da discussão sobre guerra fiscal, os Estados disfarçam a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS e suas limitações trazidas na carta constitucional. Ao invés de uma isenção do referido imposto, os Estados oferecem linhas de crédito específicos
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MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Económico. 3 ed. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 431-432.
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SILVA, Américo Luís Martins da. Introdução ao direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236.
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para financiar parte do ICMS. Com encargos abaixo do mercado, aliados a prazos generosos, os empréstimos são bastante convidativos. No final das contas, o resultado para as empresas é o mesmo dos incentivos fiscais em geral, desoneração e queda de receita tributária.440
O crédito presumido não se constitui em figura desonerativa típica; é, em verdade, uma técnica legislativa financeira para adequação do montante a ser tributado, não sendo, assim, previsto no Código Tributário Nacional, tampouco no texto constitucional. Ele tem natureza jurídica variada, podendo, por vezes, tratar-se de um subsídio, de uma subvenção ou de uma mera redução da base de cálculo. Normalmente, operam no campo dos impostos não- cumulativos, sob a forma de um valor que se adiciona ao montante destacado ou cobrado nas operações e prestações anteriores. Encontra-se presente não somente no ICMS mas também no âmbito do PIS/COFINS, destinando-se a recompor os custos desses tributos na produção de bens e mercadorias a serem exportados mediante crédito presumido na base de cálculo do IPI. O crédito presumido também é utilizado como forma de prevenir a dupla tributação internacional da renda pelos tratados internacionais. 441
Outros incentivos financeiros podem ser percebidos: a) assistência técnica prestada por entidades da Administração Pública às atividades de produção e comercialização das companhias privadas; b) concessão de crédito a juros baixos; c) dilatação de prazos para amortização de empréstimos bancários durante certos períodos; d) desenvolvimento do mercado de títulos, visando colocar à disposição meios de atrair capitais, sem a necessidade de recorrer a empréstimos; e) políticas de proteção e estímulo à produção agrícola; f) protecionismo à produção nacional e g) pólos industriais e comerciais que recebem investimentos em infraestrutura com o objetivo de instalar companhias em determinada região.442