2.3 Analyse approch´ ee des programmes
2.3.1 Structure du domaine abstrait et relation avec le domaine
2.3.2.3 Notion de meilleure fonction abstraite
Outro ponto não abordado no título anterior, mas que também se relaciona à indeterminação do conceito de “interesse público”, reside na variação histórica sobre o que seja considerado de “interesse público”, bem como de “interesse privado”. Reservamos esse pequeno tópico para o presente título exatamente porque, agora, mostra-se mais relevante o entendimento sobre o que seja “interesse privado”, para se saber o que nele se encaixaria, a ponto de se submeter ao interesse público.
A variação histórica sobre o que seja “interesse público” e “interesse privado” relaciona-se, por sua vez, com a aceitação de uma maior ou menor ingerência do Estado na vida dos cidadãos. Sim, porque caso se entenda que a intervenção do Estado não deve ser tão ampla, será do “interesse público” um maior respeito à esfera “privada” dos cidadãos. Por outro lado, caso se aceite uma intervenção maior do Estado, o “interesse público” admitirá uma maior interferência na vida “privada” dos cidadãos.238 E, como observa DANIEL
SARMENTO, “ao longo da história, o pêndulo tem oscilado no sentido da
priorização ora da dimensão pública da vida humana, ora da privada.”239
Essa variação é mais um elemento que demonstra a imprecisão de conceitos como “interesse público” e “interesse privado”, de forma que a invocação do princípio que trata da supremacia de um sobre o outro, sem maiores explicações sobre porque determinado interesse pode ser considerado “público” ou “privado”, representa atecnia inaceitável.
Além disso, analisando o atual momento histórico, diante das inúmeras privatizações e da realização direta de ações sociais pelos próprios cidadãos, percebe-se uma tendência de desconcentração do Estado, podendo-se mesmo falar em “crise do Estado Social”.240 Assim, na medida em que a atuação estatal diminui, dever-se-ia diminuir também a ingerência do Estado na vida dos cidadãos. Nesse cenário, é ainda mais ilegítimo invocar o princípio da
238 Seja como for, deve-se observar que, em qualquer caso, o interesse público não pode ir ao
ponto de ignorar os interesses privados, bem como os direitos fundamentais em sua dimensão individual.
239 SARMENTO, Daniel. “Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria
e da Filosofia Constitucional” em Interesses Públicos versus Interesses Privados:
Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2005. p. 33.
240 Importa observar que apesar da chamada crise do Estado Social principalmente nos países
subdesenvolvidos, observa-se a subsistência e até mesmo um fortalecimento da ideologia sobre a necessidade de aumentar a arrecadação para sustentar essa forma de estado. É compreensível que assim o seja, pois, como demonstra a História, somente depois de longo tempo da falência de uma forma de estado, a sociedade como um todo tem acesso à teoria sobre dita crise. Algumas pessoas não se dão conta da crise e outras sobrevivem da crise. Estas ao notarem a conscientização social sobre a falência da forma de estado procuram fortalecer a ideologia sobre a importância e a necessidade dessa dita forma de estado. Assim, durante algum tempo, como se observa agora, tem-se, com intensidade, discursos opostos.
supremacia do interesse público sobre o particular como fundamento para relativizar direitos fundamentais considerados em sua dimensão individual.
Seja como for, ainda que não se considere a ressalva feita no título anterior, de que é do interesse público a preservação dos direitos fundamentais considerados em sua dimensão individual, o certo é que, apesar de a Constituição Federal ter consagrado valores sociais, que podem ser qualificados como de interesse público, consagrou também valores individuais. E tanto um grupo de valores como o outro são igualmente importantes, não se podendo conjeturar de um princípio constitucional que ponha um acima do outro.
Na mesma linha de raciocínio, deve-se observar que se não se pode mais falar de “individualismo”, também não se pode mais falar de “socialismo”, ou outro termo que o valha, para invocar a supremacia dos anseios sociais sobre as necessidades do ser humano considerado em sua dimensão individual. Atualmente, como informa DANIEL SARMENTO, o termo mais
adequado para descrever a ideologia que trata da relação indivíduo/sociedade é “personalismo”. Realmente, enquanto pessoa, o ser humano precisa cultivar tanto suas relações sociais, como individuais, sendo ambas indispensáveis à manutenção de sua dignidade.
É certo que diante de um caso concreto, a dimensão social de um direito fundamental pode se mostrar mais relevante que sua dimensão individual, mas o contrário também é verificável. Este é mais um dado que reforça a inexistência de um princípio que prévia e genericamente imponha a supremacia do interesse público sobre o particular. E mesmo diante dos casos em que se observa a prevalência da dimensão social de um direito fundamental sobre sua dimensão individual, não é possível, a pretexto de fazer valer dita prevalência, simplesmente ignorar a dimensão individual, esmagando-a por completo. Com efeito, a aceitação de que o Ordenamento consagra o princípio da proporcionalidade - que, em cada caso, servirá de guia para declarar válida a
medida que trouxer menos dano aos interesses em jogo – exclui, no plano constitucional, a aplicação de um princípio que, de forma absoluta, declara a supremacia de um interesse sobre outro, sem preocupação em preservar, do modo menos gravoso possível, o interesse “mais fraco”.
1.3.3. A supremacia do interesse público sobre o particular visto à luz da nova