4.3 Analyse approch´ ee : g´ en´ eration d’invariants polynomiaux par pro-
4.3.2 G´ en´ eration d’invariants par proc´ edure it´ erative
Apesar de já estar consolidada, no País, a teoria da imunidade jurisdicional de caráter restrito, na fase de cognição, a matéria da imunidade de jurisdição na fase executiva é ensejadora de diversas controvérsias na doutrina e na jurisprudência, uma vez que existem posicionamentos totalmente opostos acerca de tal prerrogativa no processo de execução.
Para Portela (2011, p. 191), alguns doutrinadores defendem a imunidade absoluta na fase executória, visando a evitar desgastes nas suas relações internacionais e fundando-se nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e sobre Relações Consulares, de 1963.
De fato, o Art. 22, § 3°, da Convenção de 1961, por exemplo, prescreve que “os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”.
Franco Filho (1998, p.82-86), adepto da teoria absoluta, ensina que é impossível que seja realizada a execução contra Estado estrangeiro – tendo em vista que ele goza de imunidade por força da norma internacional consuetudinária – ou contra as Missões
Diplomáticas e as Repartições Consulares que realizam sua representação, uma vez imunes por força das Convenções de Viena de 1961 e 1963.
Preleciona ainda o autor que não é da atribuição da lei interna regular o instituto da execução da sentença condenatória de Estado soberano estrangeiro, mas sim de tratado internacional, que atualmente não existe na sociedade internacional, persistindo, dessa forma, a imunidade executória em prol dos entes de direito público externo. (FRANCO FILHO, 1998, p. 82-86).
No entanto, existe o posicionamento inverso, que defende a imunidade temperada na fase executiva. Segundo esse entendimento, uma vez que não mais subsiste a regra da imunidade absoluta na fase de conhecimento, não deveria também prevalecer, nos dias atuais, o caráter absoluto da imunidade na fase executória.
No âmbito específico das ações trabalhistas, referida posição relativista tem amparo também na tese de proteção do trabalhador, “corolário direto do compromisso de proteção da dignidade humana assumido pelos Estados por meio dos tratados de direitos humanos e de Direito Internacional do Trabalho” (PORTELA, 2011, p. 192).
Corroborando-se com a corrente restritiva da imunidade de execução, da Silva (1996, p. 19) preleciona que o fundamento do caráter absoluto da imunidade jurisdicional do Estado, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, era o mesmo, qual seja, a regra costumeira par in pa rem non habet judicium. Uma vez que essa regra não é mais utilizada na grande maioria dos países, inclusive no Brasil, deixou-se de se considerar existente tal norma consuetudinária, afastando-se a prerrogativa da imunidade do ente estatal estrangeiro na fase cognitiva. Conclui o autor que se a imunidade absoluta na fase executiva tinha igualmente como fundamento referida regra costumeira, não pode ser outro o entendimento senão aquele que defende a também restrição da imunidade no processo executório, já que a identidade de fundamento exige a identidade de tratamento para as duas imunidades.
Para o autor, a imunidade de execução pode ser afastada – permitindo-se a sujeição do Estado estrangeiro às medidas coercitivas no processo executivo – em quatro hipóteses: a) quando há renúncia expressa à imunidade; b) quando recair a constrição sobre o bem objeto do litígio; c) quando a penhora recair sobre bens situados no Estado do foro que sejam destinados a atividades negociais; e d) quando a medida constritiva envolver bens das agências estatais.
Apesar de entender pela imunidade restritiva do Estado estrangeiro em caso de atos de gestão, em ambas as fases do processo, da Silva (1996, p.19) admite que a constrição
de bens do ente estatal pode comprometer as relações internacionais do Estado do foro, sugerindo que o cumprimento da decisão judicial seja realizado pelas vias diplomáticas ou que o próprio Estado-juiz efetue o pagamento da condenação, tudo isso com o fim de evitar conflitos com o Estado-réu, o qual poderá considerar como ato de hostilidade a execução forçada de seus bens.
Também adepto da posição relativista da imunidade de execução, assim preleciona Madruga Filho (2003, p.310):
Não mais existe uma regra de direito internacional consuetudinário excluindo da jurisdição territorial a possibilidade de promover medidas coercitivas contra determinada parte do patrimônio de um Estado soberano estrangeiro. Assim como as atividades do Estado soberano dividem-se em ações cognoscíveis e em ações imunes ao foro estrangeiro, também há critérios para classificar os bens dos Estados estrangeiros no território do foro como imunes e não imunes à execução.
Explica o autor que é a existência de bens de Estados estrangeiros passíveis de sofrer medidas constritivas pelo Estado do foro que evidencia o caráter relativo da imunidade na fase executiva. Acrescenta ainda que o Foreign Sovereign Immunity Act of 1976 (Estados Unidos) e o Foreign Immunities Act 1985 (Austrália), ao permitirem a execução de bens de Estados estrangeiros, caso estejam localizados no país do foro e sejam utilizados para fins comerciais, refletem o fim da norma consuetudinária sobre imunidade absoluta de execução. (MADRUGA FILHO, 2003, p. 309).
Desse modo, o que se percebe é que a doutrina está longe de chegar a um consenso acerca da matéria da imunidade na fase de execução. Uma parte dela lhe atribui caráter absoluto, já outra parte defende um caráter restrito da imunidade, com fulcro na existência de bens excepcionados dessa prerrogativa, quando não estão relacionados à finalidade da atividade diplomática.