Gustavo Just, com base na retórica da objetividade, propõe uma metodologia por meio da qual poderá essa última vir a ser aplicada no estudo da jurisprudência. Como já adiantado na introdução, tal sugestão será adotada na dissertação, a fim de se analisar, no capítulo oportuno, a ADPF 54/DF.
59 CASTRO JÚNIOR, Torquato. A Bola do Jogo: Uma Metáfora “Performativa” para o “Desafio” da Pragmática
Just delimita inicialmente o objeto de seu projeto60. Dessa maneira, a sua investigação se debruça sobre as “variações no discurso jurídico interpretativo objetivamente orientado”61.
A partir daí, passa a explicar separadamente os termos do referido objeto. Nesse sentido, começa com a expressão “discurso jurídico interpretativo”, definida como “a atividade argumentativa desempenhada por juristas praticantes62 (doravante mencionados apenas como “juristas”, por questão de praticidade), com a função de justificar as suas escolhas interpretativas”63.
A esse respeito, Just faz quatro observações:
a) Primeiramente, apenas, os discursos jurídicos que possam ser considerados interpretativos se enquadram na proposta.64
b) Em segundo lugar, a noção de “escolha” é crucial para definir o que deve ser considerado “interpretativo” neste contexto. O projeto se interessa especificamente por conflitos interpretativos, os quais devem ser compreendidos como situações nas quais dois ou mais significados podem de fato ser atribuídos a um texto normativo legal (aquilo que Wróblewski chamou de interpretação stricto sensu, em sua conhecida terminologia65). Isso exclui o discurso jurídico que não se refere ao
60 A proposta de Just foi idealizada, a princípio, para servir de base a um projeto de pesquisa, adequando-se,
contudo, perfeitamente, ao grau de complexidade de uma dissertação de mestrado ou mesmo de uma tese de doutorado.
61 “variations in objectivity‐oriented interpretative legal discourse”. In: JUST, Gustavo. Variations in Objectivity-oriented Interpretative Legal Discourse: Cartography and Analysis – outlines of a forthcoming
research group. Op cit. p. 2.
62 Depreende-se pelo contexto que o termo “lawyer” aqui utilizado apresenta um significado mais amplo do que
meramente “advogado”, devendo ser levados em consideração todos aqueles que produzem um discurso jurídico operativo, tal como se percebe pela “observação c)” feita por Just a seguir. Nesse sentido, o termo “jurista praticante” se mostrou o mais adequado à tradução, inclusive como contraponto aos juristas apenas teóricos, distinção igualmente desejada pelo Autor na “observação c)”. A partir daqui, todavia, o termo será traduzido apenas como “jurista”, por questão de praticidade, devendo conservar, entretanto, o sentido de “jurista praticante”.
63 “argumentative activity carried out by lawyers in order to justify their interpretative choices”. In: JUST,
Gustavo. Variations in Objectivity-oriented Interpretative Legal Discourse: Cartography and Analysis – outlines of a forthcoming research group. Op cit. p. 3.
64 “firstly, only legal discourse that can be considered “interpretative” falls within the realm of our
project”. Idem.
65 “Interpretación sensu stricto quiere decir determinación de un significado de una expresión lingüística cuando
existen dudas referentes a este significado en un caso concreto de comunicación. Hay, por tanto, dos tipos de situaciones de comunicación: o bien la comprensión directa de un lenguaje es suficiente para fines de comunicación concreta, o bien existen dudas que se eliminan mediante la interpretación. La ocurrencia de estos dos tipos de situación es comúnmente conocida en la experiencia de comunicación diaria. En las situaciones típicas de la vida diaria, cuando se utiliza el lenguaje común por las personas que participan en un acto de comunicación, se entiende de lo que se habla a pesar de todos los conocidos caracteres semióticos del lenguaje
significado de uma determinação legal específica (mas que diz respeito, ao contrário, a uma questão de averiguação fática), ou que o faz sem admitir a existência de uma controvérsia qualquer (não se faz necessário dizer que conceitos distintos e mais abrangentes de interpretação podem ser adotados em outros contextos, fora do âmbito delineado para o projeto).66
c) Em terceiro lugar, ao se referir a uma atividade argumentativa e justificatória, Just sugere que o discurso jurídico operativo (aquele produzido pelas cortes, procuradores, consultores jurídicos, entre outros operadores do direito) seja o objeto de investigação do projeto, em detrimento do discurso acadêmico (ainda que sobre textos legais, isto é, discurso jurídico em sentido lato).67
d) Por fim, o uso da expressão “discurso jurídico” (no lugar, por exemplo, de expressões como “raciocínio jurídico” ou “argumentação jurídica”) indica que o projeto sugere a fertilidade da observação das práticas interpretativas dos juristas sob a luz de perspectivas investigativas relacionadas ao conceito geral de “análise do discurso” (ou “estudos sobre o discurso”), na medida em que ela tem estado cada vez mais em pauta.68
en cuestión. Cuando surge una duda se utilizan instrumentos especiales como el procurarse definiciones, diccionarios o gramática, especialmente cuando una de las personas interesadas no habla adecuadamente el lenguaje utilizado, por ejemplo porque no sea su lengua propia o porque el contexto de la situación se aleje de lo corriente, etc”. In: WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica. Madrid:
Civitas, S.A., 1985, pp. 22-23.
66 “secondly, the notion of “choice” is crucial to define what is to be considered “interpretative” in this context.
The project is specifically interested in interpretative conflicts, i.e., in those situations where two or more meanings actually are or might be ascribed to a legal normative text (in other words, we are talking about interpretation sensu stricto, according to Wróblewski´s well-known terminology). That leaves out the legal discourse which does not refer to the meaning of a specific legal provision (but, say, to a matter of factual ascertainment instead), or which does so without assuming the existence of, let alone engaging in, any controversy. (It goes without saying that different, broader concepts of interpretation can be used outside the strict purpose of defining our subject matter.)” In: JUST, Gustavo. Variations in Objectivity-oriented Interpretative Legal Discourse: Cartography
and Analysis – outlines of a forthcoming research group. Op. cit. p. 3.
67 “thirdly, by referring to an argumentative, justificatory activity, our definition suggests that the operative legal
discourse (i.e., the one produced by Courts, attorneys, legal advisers and the like), as opposed to the scholarly one (but also legislative texts, “legal discourse” in a broader sense), constitutes our privileged subject of enquiry”. Idem.
68 “Finally, the presence of the term “legal discourse” (in preference to, for example, the more usual phrases
“legal reasoning” or “legal argumentation”) indicates that the project postulates the fecundity of examining lawyers’ interpretative practices in the light of the perspectives of enquiry opened by the approaches covered by the general concept of “discourse analysis” – or “discourse studies”, as it has been increasingly referred to more recently”. Idem.
Em um segundo momento, Gustavo Just tece alguns comentários a respeito da “retórica da objetividade”, partindo do já analisado pensamento de Pierre Bourdieu. Nesse sentido, afirma, preliminarmente, que a interpretação é uma forma de poder.69
Em seguida, observa que os intérpretes jurídicos, em particular, detêm um poder ainda maior, na medida em que não apenas atribuem um significado a um objeto (e, nesse sentido, escolhem uma interpretação entre outras plausíveis, como qualquer outro intérprete), mas também: i) possuem a liberdade de escolher entre possíveis justificações para suas decisões interpretativas, já que frequentemente uma mesma interpretação pode ser sustentada por justificações diferentes; ii) assim como, costumam fazer escolhas que podem gerar um impacto direto e coercivo na vida de outras pessoas.70
Em seguida, Just remonta o pensamento de Bourdieu, ao afirmar que a interpretação jurídica é acompanhada de uma espécie de ônus, qual seja, o de mascarar, em um plano linguístico, o caráter arbitrário das interpretações, transmitindo-lhes um aspecto de autonomia, neutralidade, universalidade, seja em um plano legislativo, acadêmico ou judicial (embora, apenas, esse último interesse a este trabalho). Como já observado, a força do direito, para o sociólogo francês, consistiria justamente nisso. Assim, apresentar e justificar as decisões interpretativas como objetivas, fruto de critérios preexistentes e superiores às partes e ao julgador – e não como expressão da arbitrariedade e das preferências subjetivas do jurista –, é fundamental para a manutenção do poder simbólico do direito, sustentáculo de sua força e talvez até de sua existência.71
Just relembra também que a retórica da objetividade, ainda que possa ser compreendida como uma característica intrínseca ao Direito, em qualquer época e local, tornou-se mais relevante do que nunca na era liberal, na medida em que o próprio princípio de legitimidade política se tornou dependente do conceito de “racionalidade legal”.72
69 JUST, Gustavo. Variations in Objectivity-oriented Interpretative Legal Discourse: Cartography and
Analysis – outlines of a forthcoming research group. Op. cit. p. 4.
70 Idem. 71 Idem.
2.3.2 Breves considerações sobre o papel da retórica da objetividade ao longo do direito