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MORIN, LUCIE

Dans le document R A P P O R T A N N U E L (Page 82-86)

BOURSES, SUBVENTIONS DE RECHERCHE ET PROJETS

MORIN, LUCIE

líder do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Maria, no sul do Pará, em 1985; caso 11.516, quanto ao homicídio e ausência de justiça para o indígena Macuxi, Ovelário Tames, alvejado por policiais civis no estado de Roraima; caso 11.416, pelas sequelas deixadas em Marcos Almeida Ferreira, atingido por tiro de arma de fogo disparado por agente da PMSP, em agosto de 1989; caso 11.413, pela morte de Delton Gomes da Mota, por agentes da PMSP, em 1885; caso 11.417, pelo assassinato de Wanderlei Galati por agente da PMSP, com pancadas na nuca com arma de fogo, em 1983; caso 11.412, pela morte de Marcos de Assis Ruben, por agentes da PMSP, em 1988.

BRASIL TERRA DO SOL mas somente para alguns

A fim de acabar com atos “subversivos” e com os comunistas, os gorilas do Brasil (evidentemente com a colaboração da CIA), têm intenção de modificar e colocar em vigor o parágrafo 11, artigo 150 da constituição, que deveria ser aplicado unicamente em tempos de guerra, ou crimes de espionagem etc... a guerra psicológica. Todos que agirem assim, perturbando o “bom funcionamento do país”, gerando um clima de “insegurança”, serão punidos com a pena de morte.

(Movimento Revolucionário Brasileiro no Exterior88)

Em setembro de 1969 foi publicado o Ato Institucional nº 14 (AI-14), que alterava a redação do artigo 150 da Constituição de 1967, por determinação dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica89. Por ele adicionava-se o parágrafo 11, que permitia “pena de morte, de

prisão perpétua, de banimento, ou confisco” em casos de “guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva”.

88Traduzido pela autora. Trecho original: “BRÉSIL TERRE DU SOLEIL mais seulemente por quelques uns. Afin d’on finir avec les actes ’subversife’ et avoc les communistes len gorilles du Brésil (évidoment avec la collaboration de la CIA) se sont reservés le son in de modifier et de mottro on viguour on paragraphe 11 article 150 de la Constituition, que devrait êttre apliqué uniquement em temps de guerre, on l’additionnant les crimes d’espionaje etc… la guerre psychologique. Tous coux qui agiront ainci, pertusbant la ‘bonne marche du pays’ et acintiendront un climat ‘d’insócurité’ se verront puni de la pEine de MORT”. Arquivo Nacional. Fundo Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar: IPM 0624.

89Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de Lyra Tavares e Márcio de Souza e Mello, respectivos ministros, compunham a junta militar que assumiu o governo do Brasil entre 31 de agosto e 30 de outubro de 1969, em decorrência do impedimento do então “presidente” Costa e Silva.

O discurso construído em aversão ao comunismo sempre se pautou no viés internacionalista de seus princípios, representado pela “manipulação” soviética como forma de concretizar sua hegemonia. Naturalmente, esta acepção atingiu seu ápice no contexto de Guerra Fria, responsável por disseminar ainda mais as representações anticomunistas no Brasil, seja pelo financiamento e influência dos Estados Unidos, seja pela articulação do sistema repressivo para extinguir toda e qualquer convicção divergente. Nesta estrutura, a junta militar encarregada da Presidência da República decidiu por legalizar punições que, efetivamente, não existiam mais no país há mais de 200 anos90.

Desde 1959, funcionava na Cidade Universitária de Paris a Casa do Brasil, prédio construído com duplo objetivo: abrigar os estudantes brasileiros da Universidade de Paris e estreitar as relações diplomáticas com a França. Tentativas frustradas de intervenção na Casa após o golpe de 1964 revelam que, na prática, sua estrutura e organização não estava subordinada ao governo brasileiro – como deixava subentendido seu decreto de criação (MÜLLER, 2018). A partir de 1967, o monitoramento de atividades “subversivas” na instituição foi intensificado, ao ponto de o Conselho Nacional de Segurança solicitar um relatório minucioso sobre composição, função e existência de movimentos políticos no local.

O maio de 1968 francês e o retorno do movimento estudantil às ruas no Brasil refletiram nas manifestações de residentes brasileiros na Cidade Universitária. Articulados, em comitê presidido pelo historiador Ciro Flamarion Cardoso, os residentes adotaram o tema da cogestão – que vinha sendo utilizado pela esquerda francesa – como meio de luta pela coparticipação nas decisões em torno da Casa, garantindo maior liberdade de expressão e ação. Nesse sentido, tanto o MEC quanto o MRE passaram a avaliar a cogestão como “o problema fundamental” da residência dos estudantes em Paris, visto que ia de encontro com o projeto intervencionista e autoritário da ditadura (MÜLLER, 2018, p. 39). No final de maio, diversas casas na Cidade Universitária de Paris foram invadidas, dentre elas a brasileira. A ocupação não foi pacífica, tanto que o estudante, Gilberto Mauricio Pradez de Faria, que declarou seu apoio ao governo brasileiro e revelou a intenção de delatar estudantes considerados comunistas da Casa, foi trancado em seu quarto e interrogado por um longo período.

90A última execução por pena de morte conhecida no Brasil data de 1876, de um negro escravizado chamado Francisco, no Estado do Alagoas. Somente com a proclamação da República, em 1889, a pena de morte foi abolida para crimes comuns, persistindo para crimes militares em tempo de guerra. Em 1937, durante o a ditadura varguista, a Justiça pôde condenar réus à pena de morte, tanto por crimes civis quanto militares, em tempos de guerra – ainda que não há registros de que isso tenha sido feito. Na ditadura militar, foram registrados quatro casos de pessoas condenadas à morte, porém as sentenças não foram cumpridas. Até porque, comprovado por diversos pesquisadores e organismos nacionais e internacionais, os agentes do Estado brasileiro “não necessitavam de uma sentença para cumprir os seus anseios” (ABAL; RECKZIEGEL, 2018, p. 355).

Doze dias depois, a Casa foi desocupada. Luís Lisanti cedeu a direção temporariamente ao delegado responsável pelas investigações, diante de um contexto que ainda considerava inseguro. Lisanti não voltaria mais ao cargo de diretor. Em setembro de 1968, José Guimarães Alves, diretor da escola de Belas Artes de Belo Horizonte, um homem da ditadura, foi nomeado como novo diretor da Casa do Brasil que, a partir de então, receberia somente casais. Esta medida, de acordo com Angélica Müller, “poderia diminuir a possibilidade de residentes militantes não perfilados com o regime instalado em 1964” (MÜLLER, 2018, p. 40).

A desconfiança dos militares aumentava na mesma proporção da mobilização dos brasileiros na Cidade Universitária. O posicionamento dos estudantes tornou-se tão contundente que há indícios da criação de um Movimento Revolucionário Brasileiro no Exterior, autodenominado Lampião. O trecho citado na epígrafe compunha um panfleto do movimento, pelo qual questionava-se a política “entreguista” dos governos militares, a precariedade em que vivia grande parte dos brasileiros e a ocupação da Amazônia pelos Estados Unidos, alertando que, nas mãos da ditadura, a sociedade brasileira já estava condenada à morte há muito tempo. Era também um convite a uma “manifestação monstra” no dia 08 de outubro de 1969, em frente à embaixada brasileira em Paris. Esta não chegou a ser realizada, segundo documento reservado do Estado-Maior da Aeronáutica. Ainda que sejam desconhecidas as circunstâncias de realização ou não deste protesto, o fato é que foram designados vinte policiais para vigiar os arredores da embaixada naquele dia91.

Os acontecimentos em torno da Casa do Brasil na França são expressivos para compreender a trama que começava a ser articulada para responder as denúncias e movimentos contrários à ditadura militar que se avolumavam no cenário internacional. Internamente, as pressões quanto às violações de direitos humanos repercutiram no estabelecimento do CDDPH, quatro anos após sua criação através de lei promulgada no governo de João Goulart. Uma análise meramente factual apontaria para a ambiguidade entre a instalação de um conselho de monitoramento dos direitos humanos, em setembro de 1968, enquanto já estavam sendo gestados os dispositivos de “endurecimento” da repressão, presentes no ato institucional decretado em dezembro do mesmo ano. Contudo, o significado da legalidade autoritária, conceito cunhado por Anthony Pereira, permite demonstrar que, ao contrário disso, os dois acontecimentos constituem uma narrativa coerente no cenário montado pela ditadura brasileira. O que estava em jogo naquele momento era o respaldo, moral e jurídico, às ações arbitrárias e suas respectivas ressonâncias. Nesse sentido, o CDDPH e o AI-5

cumpriam muito bem seu papel de alicerces do “estado de direito em aparência” (PEREIRA, 2010, p. 54)

Esta estratégia também passou a ser utilizada em âmbito internacional, especialmente com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, firmada no mês de novembro de 1969, em São José da Costa Rica. Em meio às discussões para sua elaboração, a preocupação principal das autoridades brasileiras estava em resguardar a reputação do país como “tradicionalmente” um apoiador demanda por direitos humanos. Nesse ínterim, em setembro de 1969, Magalhães Pinto, então Ministro das Relações Exteriores, advertiu a Costa e Silva sobre a importância de o governo brasileiro participar ativamente da construção da Convenção devido, dentre outros fatores: à empatia da opinião pública internacional com o tema de direitos humanos e ao impacto negativo que a oposição à sua preparação poderia causar. Em suas palavras, a “eventual reticência brasileira ante o instrumento que se pretende elaborar poderia significar nosso isolamento em relação ao sistema regional, com possibilidade de provocar incontroláveis explorações jornalísticas no exterior, afetando a imagem do Brasil”92.

O reacender do movimento estudantil em 1968, logo acompanhado pelas diretrizes impostas pelo AI-5 e seu projeto de extermínio das organizações e militantes da luta armada, suscitou a reativação do exílio, com intensidade e composição diferentes dos anos anteriores. A geração de exilados de 1968 era formada por estes jovens, primordialmente, estudantes, da classe média e adeptos da luta armada. Esta nova classe de desterrados abrigados, em sua maioria, no Chile, foi impulsionada pela convivência e participação no “socialismo realmente existente”. Tiveram contato com experiências diversas, mesmo após o golpe de 1973, e dos ressentimentos empilhados surgiram novas estratégias e horizontes93. Dentre estes, estava a articulação internacional de denúncias e

manifestações contra a ditadura militar imposta pelo golpe de 1964 e o envolvimento com os movimentos de direitos humanos.

Perturbado por esta conjuntura, Magalhães Pinto completava seu extenso telegrama apontando para a importância de o Brasil estar à frente da elaboração do Pacto de São José para que, se a onda por direitos humanos não pudesse ser contida, fosse ao menos desviada para outra direção.

Convém salientar que a participação ativa do Brasil nos trabalhos, além de contribuir para a imagem favorável do país no exterior, representaria contribuição de valor para

92Arquivo Nacional, Fundo CNV: Exposição de Motivos DEA/158//602.60(20), de 07 de agosto de 1969.

93Cabe ressaltar que em si o exílio tem sido interpretado como uma experiência tão violenta, que agrega o luto e a esperança. Para Rollemberg, é fundamental inscrever o exílio “como sofrimento, dor, perdas, luto”. “Mas [o exílio] é também aprendizado, eliminação de fronteiras, aprendizados, ampliação de horizontes. No exílio, cabem a morte e o nascimento” (ROLLEMBERG, 2007a).

seu êxito e, ao encontrar nessa posição apoio de outros países, países, permitiria a introdução de tôdas as emendas e salvaguardas que tornassem o texto aceitável, sem

que isso significasse compromisso jurídico de assinatura ou, muito menos, de ratificação, especialmente se fôsse salientada a natureza técnica de nossa participação e devidamente ressalvado que a mesma não implicaria qualquer

compromisso de adesão ao instrumento aprovado. A eventual rejeição de nossas emendas constituiria, inclusive, justificativa suficiente para não-adesão (grifos nossos)94.

É interessante notar na fala do Ministro das Relações Exteriores que se propunha liderar um processo que, de fato, não se apoiava, por isso não se admitia ratificá-lo. Um processo inoportuno, já que poderia garantir a interferência internacional nas práticas e políticas do Estado, caso a colaboração com a definição dos dispositivos decorresse na obrigação de referendá-los. Um processo que o Brasil queria encabeçar como um ente meramente técnico, desprovido de intenções e de política. Este último objetivo, a propósito, é um velho novo traço da nossa política, que tem sido tão articulado na última década em nosso país.

Foi nesta perspectiva que a ditadura brasileira, apoiada por outros países-membros da OEA que também estavam sob o comando de regimes autoritários, manobrou para que fosse firmado o compromisso de delimitar em um novo documento quem eram os humanos dignos dos direitos da convenção. Estratégia que já era prevista pelo Ministro do MRE quando, ao defender a conduta atuante do Brasil, acrescentou que somente assim “as eventuais críticas externas” poderiam ser contornadas, “sem consequências”95. Quanto à Convenção Americana, a posição brasileira foi de

postergar ao máximo o debate, quase sempre amparado na dispensabilidade de novos tratados, que poderiam reiterar ou contradizer as resoluções da ONU.

2.2.2.2 Direitos humanos para “humanos direitos”: o Projeto de Convenção sobre terrorismo e

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