3. Des institutions, des instruments et des individus comme traceurs et révélateurs
3.1 Le « monde social » des ONG .1 Enjeu de définition et de délimitation
É relevante tratarmos aqui da questão didático-pedagógica do ensino do Direito, tendo em vista que ela também é um dos desafios a ser enfrentado no cotidiano das salas de aulas. Essa temática ganha grande relevância quando procuramos identificar a metodologia que melhor se aplica ao ensino sobre o jurídico, tendo em vista que a metodologia escolhida e usada pelos docentes revela sobremaneira a qualidade do ensino em sala de aula.
As preocupações com o ensino jurídico no país, regra geral, têm-se voltado para os problemas da metodologia didático-pedagógica mais adequada ao ensino do Direito e do currículo mais apropriado para os cursos; no mais das vezes, discussões essas centradas em torno da bipolaridade teoria versus prática. Esquece-se, nessas discussões e nas propostas delas oriundas, de que o ensino jurídico não é apenas fonte material do Direito, tendo em vista que forma o senso comum sobre o qual se estrutura a prática dos egressos dos cursos de Direito, mas é também fonte da política, pois os saberes por ele transmitidos reproduzem a sociedade autoritária e o estado burocrático existentes no país, servindo, dessa forma, como força conservadora e estagnadora do status quo, e como mais um empecilho à construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. (RODRIGUES, 2000, p. 6-7, grifo do autor)
No que tange à metodologia, é importante frisar a controvérsia que bastante se discute entre a aula-conferência e a aula dialogada. Antes de adentrar na controvérsia entre ambas, cabe destacar aqui o sentido de cada uma delas. A aula-conferência é aquela aula monologada em que se prioriza a atividade do professor, deixando o aluno no papel de passividade no que diz respeito à transmissão do conteúdo das aulas. O professor expõe o conteúdo da matéria e os alunos tomam nota do que foi exposto, raramente questionando o que foi lhes dito em sala de aula. Esse tipo de aula é a mais comum e a mais utilizada no ensino do Direito. Já a aula dialogada – como exemplo, o seminário – é caracterizada pela simplificação exagerada de aspectos formais, apesar de ser integrante de um ensino inovador do Direito. Ela consiste em um alargamento excessivo da liberdade de ensinar, resultante de uma sociedade tecnológica.
Na área didática, o ensino do Direito continua adotando basicamente a mesma metodologia da época de sua criação: a aula-conferência. É ela a técnica preferencial do ensino tradicional. Regra geral seus professores (em grande parte profissionais competentes como advogados, juízes ou promotores) não possuem nenhuma preparação didático-pedagógica e se restringem, em sala de aula, a expor o ponto do dia e a comentar os artigos dos códigos, adotando um ou mais livros-textos que serão cobrados dos alunos nas verificações. (RODRIGUES, 1995, p. 33)
A controvérsia sobre a questão da aula-conferência e da aula dialogada no que diz respeito à metodologia de ensino reside no fato de que alguns autores consideram a aula dialogada como sendo a solução para a atual crise do ensino do Direito e, por outro lado, esses mesmos autores consideram a aula-conferência como sendo o grande problema da situação precária do modelo vigente de ensino sobre o jurídico. Frente a isso, podemos dizer que, embora as questões didático-pedagógicas sejam de grande contribuição para a postulação de um novo ensinar jurídico, aferir qual a melhor forma de aula – se aula-conferência ou aula dialogada – não se sustenta relevantemente eficaz – isto é, somente uma mudança no modelo de aula abordado em sala não solucionaria a atual crise do ensino do Direito –, se não levarmos em consideração que, para uma real transformação no ensino sobre o jurídico, os docentes e os acadêmicos do direito devam estar conscientes do modo como se opera o direito no capitalismo, apreendendo a sua dupla dimensão ontológica, a fim de que se possa, com isso, haver uma transformação do fenômeno jurídico vigente na atualidade e, consequentemente, do seu ensino.
Nesse sentido, Lyra Filho sustenta que a discussão acerca de qual tipo de aula seria a melhor para o ensino do Direito – aula monologada versus aula dialogada – não chega às raízes da crise do ensino sobre o jurídico, não sendo ela, por si só, capaz de transformar o ensino do Direito. Porém, o autor não retira, de maneira alguma, a importância de uma aula que tenha como pressuposto a dialética e que possa concatenar os institutos jurídicos com as perspectivas reais da sociedade. Nesse viés, ele diz:
Tenho assistido com invencível tédio – não o escondo – certas discussões. No falso dilema da aula-conferência x aula-seminário, já ouvi dizer tudo, exceto se a preleção tornaria a desfiar os dogmas do Direito emasculado, criando os burrinhos do presépio, ou se os seminários agitariam a palpitante questão dos sexos dos anjos...[...] De qualquer forma, terminado o seminário, não está salva a pátria, mas o Direito ficou enterrado sob uma espécie de entulho lógico-formal. (LYRA FILHO, 1981, p. 11-12)
Desse modo, tanto a aula-conferência como a aula dialogada podem reproduzir os dogmas estabelecidos numa sociedade conservadora, por isso a importância de se levar em consideração, antes de tudo, a forma glorificadora e contraditória pela qual o fenômeno jurídico é posto e, por conseguinte, é ensinado no sistema capitalista nas Instituições
superiores de Ensino, a fim de que, com isso, possamos transpor as barreiras que travam um ensino de qualidade. É importante deixar claro que uma mudança isolada na área didática não tem o condão de revolucionar o ensino do Direito, mas é perfeitamente possível concebermos a ideia de que um ensino de qualidade obrigatoriamente nos remeterá a uma boa didática em sala de aula.
Diante disso, quando pensamos nas deficiências da aula-conferência no ensino do Direito e pretendemos a sua substituição por outras formas didático-pedagógicas mais capacitiva e participativa, devemos primeiramente compreender que qualquer aula de forma participada – como o seminário – também pode se revelar tão autoritária e dogmática quanto à aula-conferência. Afinal, na grande maioria das vezes, o controle dos conteúdos e o lugar último de fala nos seminários ainda continuam com o mestre. Ao mesmo tempo que numa preleção – apesar de os alunos não participarem ativamente da aula – o professor pode vir a ter grande capacidade crítica de tal maneira que exerça seu ofício com mais compromisso com a realidade social e mais consciente da sua função social, mostrando aos seus alunos uma visão da totalidade do objeto de estudo: suas contradições e as suas compatibilidades. Em vista disso, Perrenoud (2000, p. 25) sustenta que “organizar e dirigir situações de aprendizagem é manter um espaço justo para tais procedimentos”
Ademais, as aulas de Direito baseiam-se, na esmagadora maioria das vezes, na reprodução do código comentado. O aluno aprende/decora as leis, mas não lhe é dada a oportunidade de compreender e apreender os pressupostos e as categorias que envolvem os institutos jurídicos que estão previstos no texto legal. Isso faz com que o aluno não seja dado a raciocinar sobre a interpretação do texto das leis, tendendo a não construir um pensamento dinâmico capaz de adequar a interpretação da lei e, por conseguinte, os pressupostos que lhe validam à realidade prática. Dessa maneira, Bastos (1998, p. 295) elucida que
No Brasil, o verbalismo substantivo e dedutivo impediu o aprimoramento de técnicas empíricas e processuais de ensino e aprendizagem, o que não só gerou as condições ambientais para o autodidatismo e seus consequentes desdobramentos, como também propiciou a cristalização de um ensino codificado e formalizado, em vez de se ensinar o aluno a formalizar raciocínios. Este é um dos desvios do ensino jurídico no Brasil: o desprezo pela capacidade do ouvinte, ou, pelo menos, o desprezo pela importância de se ensinar o aluno a pensar.
É comum as leis serem substituídas por outras ou mesmo alteradas, tendo em vista que o Direito é dinâmico. Assim, quando a lei é alterada ou substituída, o acadêmico de direito, muitas vezes, não possui embasamento teórico suficiente e adequado referente à interpretação do texto da lei para compatibilizá-la à realidade social, passando a ter
dificuldades de apreensão do próprio texto legal e, por consequência, dos pressupostos que sustentam o sentido do texto legal.
Sendo assim, a técnica do código comentado como metodologia desatende a evolução do próprio Direito e nega a existência da possibilidade de mudança na interpretação das leis ao longo dos anos sem que haja alteração no corpo do texto legal. Isso não quer dizer que essa técnica é totalmente ineficaz, e por isso, deve ser abandonada. Na verdade, ela deve ser utilizada como sendo só mais um dos instrumentos didático-pedagógicos no ensino da área jurídica, e não como único método, como é o que vem acontecendo.
No que diz respeito às questões didático-pedagógicas em sala de aula, a pluralidade de técnicas e métodos é sempre ansiada e bem aceita, devendo elas serem sempre pautadas nos padrões concretos do ambiente de aula e na disposição do tempo para apreensão do conteúdo em sala. Somado a isso, elas devem também estar em sintonia com a disciplina a ser lecionada.
Em se tratando da crise do ensino do Direito, faz-se imperioso dizer que as questões didático-pedagógicas são questões acessórias, não chegando ela a ir à raiz do problema para solucioná-lo efetivamente. São questões relevantes e importantíssimas, mas que, por si só, não se revelam capaz de chegar à cerne da crise do ensino do jurídico, isto é, elas devem vir acompanhada com uma transformação no modo como se concebe o Direito na sociedade capitalista. É nesse aspecto que Saviani (2011, p. 102) mostra que
[...] quando se quer mudar o ensino, guiando-se por uma outra teoria, não basta formular o projeto pedagógico e difundi-lo para o corpo docente, os alunos e, mesmo, para toda a comunidade, esperando que eles passem a se orientar por essa nova proposta. É preciso levar em conta a prática das escolas que, organizadas de acordo com a teoria anterior, operam como um determinante da própria consciência dos agentes, opondo, portanto, uma resistência material à tentativa de transformação alimentada por uma nova teoria.
Portanto, é importante frisar que apenas uma alteração na metodologia e na forma de transmitir os conhecimentos jurídicos em sala de aula não são capazes de solucionar os impasses do ensino sobre o jurídico. Para que se ocorra uma mudança válida e significativa é necessário que se haja uma mudança na maneira como se concebe o fenômeno jurídico posto na contemporaneidade. Solução para isso, como veremos adiante, é concebê-lo ontologicamente, destacando a sua dupla dimensão no cenário capitalista. A par disso, Rodrigues (2000, p. 16) salienta que
Só a partir de novas teorias do Direito pode-se repensar o ensino jurídico. Não há como mudar estruturalmente o ensino do Direito se não se revolucionar a própria teoria jurídica dominante; mudanças cosméticas não bastam. É necessário implodir a estrutura existente e construir uma nova.
Com base nessas lições, iremos, no próximo tópico, levantar a questão: o ensino universitário nos Cursos de Direito no Brasil proporciona uma formação que permita aos seus alunos e egressos compreenderem a dupla dimensão ontológica do jurídico?
4.3 A necessidade de uma abordagem ontológica do fenômeno jurídico para um novo