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Les instruments de la mobilisation des ressources

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3. Des institutions, des instruments et des individus comme traceurs et révélateurs

3.2 Les instruments de la mobilisation des ressources

Como diz Lyra Filho (1982, p. 3), “a maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel”. Assim sendo, o maior entrave no ensino da área jurídica está na maneira como o fenômeno jurídico é posto e ensinado nos Cursos de Direito das Instituições superiores de Ensino do país, sendo os conhecimentos jurídicos transmitidos de maneira maquiada, não evidenciando o caráter manipulativo e contraditório do Direito, não revelando também que a lei, em última análise, encontra-se adstrita à classe dominante, tendo em vista que o Estado – por reger politicamente e editar leis que controlam as relações sociais que organizam a sociedade – permanece sob o controle daqueles que conduzem e comandam o poder econômico. Seguindo essa linha de raciocínio, Faria (1986, p. 54) elucida que

Ensinar o direito, por isso mesmo, tem sido no Brasil uma forma de se ensinar a encarar e acatar acriticamente o direito vigente num contexto sócio-econômico profundamente desigual e injusto. Ou seja, de aceitar, mediante um subtil processo de dissimulação, reprodução e justificação ideológica, os valores, os conceitos, as categorias, etc., que correspondem a uma formação social e política específica.

Frente a essa situação, nasce a necessidade de que os Cursos de Direito no Brasil proporcionem aos alunos e aos egressos uma formação que lhes permita conhecer e, por consequência, permita-lhes investigar o fenômeno jurídico ontologicamente, fazendo-os compreender o desenvolvimento do Direito no seio da sociedade capitalista, evidenciando a eles a dupla dimensão ontológica do fenômeno jurídico, de tal maneira que possa lhes fazer estarem a par de que o Direito tem o seu lado positivo e fundamental, uma vez que é parte essencial da sociabilidade humana, mas, por outro lado, ele tem o seu lado negativo, tendo em vista que decorre de um sistema produtivo – o capitalismo – cuja finalidade é o lucro, tendo o Direito por determinação servir àqueles que detém maior poder político e mais capacidade econômica. Evidenciando o caráter dúplice do Direito, Ferraz Júnior (2003, p. 31-32) diz que:

O direito, assim, de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. Por outro lado, é também um instrumento manipulável que frustra as aspirações dos menos

privilegiados e permite o uso de técnicas de controle e dominação que, por sua complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas. (grifo do autor)

Dessa maneira, para que se possa ensinar o Direito de uma maneira eficaz e voltada à justiça social, deve-se ter em mente que, antes de tudo, é condição sine qua non compreendê-lo adequadamente. Assim, é necessário que o ensino universitário dos Cursos de Direito, através dos corpos docentes que deles fazem parte, transmita/lecione aos acadêmicos dessa área sobre a dupla dimensão ontológica do Direito, pois só assim poderá haver uma transformação efetiva e de qualidade no ensino da área jurídica, uma vez que o fenômeno jurídico pelo qual o modelo vigente de ensino do Direito é pautado não consegue formar profissionais capazes de pensar e sentir a vida, entendida ela em toda sua amplitude; nem consegue dar a esses profissionais uma formação humanitária plena, capaz de fazer com que eles possam, não só dirimir os conflitos sociais, como também aplicar o Direito com presteza e satisfação, levando em conta também as necessidades espirituais da existência humana.

Não se pode desvincular o ensino do Direito, enquanto proposta juridicamente consolidada de compreensão e percepção da vida, da própria vida. Assim como, o ensino do Direito não pode estar dissociado de sua própria ocorrência judicial, também não pode dissorciar-se da sua ocorrência social, sob pena dos tipos legais se dissociarem das figuras reais. O estudante de Direito não pode ser levado a entender o Direito como uma abstração sem referências práticas – academicismo, ou uma prática sem referências conceituais – o burocratismo. Se o primeiro dissocia o ensino jurídico da sua ocorrência social e judicial, o segundo o separa de sua dimensão reflexiva, e as duas dimensões, conjuntamente, impedem o seu desenvolvimento integral. (BASTOS, 1998, p. 293)

Insistimos ainda em dizer que o fenômeno jurídico pelo qual o Direito se debruça no capitalismo é um dos fatores que contribui – senão o que mais contribui – pelas deformações e distorções de sua própria apreensão e para falta de pensamento crítico do aluno frente à realidade na qual ele está inserido. Portanto, é fundamental que os alunos e os egressos obtenham um conhecimento jurídico que se coadune com as expectativas reais da sociedade, de maneira que eles possam aprender o Direito não somente pelo objeto dado em si mesmo, mas também pela repercussão dele na vida cotidiana da sociedade. Sob o enfoque de aprender o objeto – no nosso caso, o direito – com sua relação no mundo, Freire (1987, p. 40) enfatiza que

Quanto mais se problematizam os educandos, como seres no mundo e com o mundo, tanto mais se sentirão desafiados. Tão mais desafiados, quanto mais obrigados a responder ao desafio. Desafiados, compreendem o desafio na própria ação de captá- lo. Mas, precisamente porque captam o desafio como um problema em suas conexões com outros, num plano de totalidade e não como algo petrificado, a compreensão resultante tende a tornar-se crescentemente crítica, por isto, cada vez mais desalienada. Através dela, que provoca novas compreensões de novos desafios,

que vão surgindo no processo da resposta, se vão reconhecendo, mais e mais, como compromisso. Assim é que se dá, o reconhecimento que engaja.

Nesse sentido, o ensino universitário da área jurídica de modo transformador deve-se pautar também na demonstração da reprodução do fenômeno jurídico, fazendo com que os docentes reflitam e lecionem aos acadêmicos dessa área o caráter nitidamente social do Direito, destacando a relação que se dá entre o complexo da economia e o complexo do direito, de tal maneira a fazê-los compreender a prioridade ontológica do complexo da economia em relação ao Direito, uma vez que os docentes e os juristas em geral – por nunca terem visto/estudado essa temática ou, mesmo quando já visto, terem uma errônea compreensão – acabam por terem uma certa resistência em reconhecer a prioridade ontológica que se estabelece entre o complexo da economia em relação ao Direito.

À medida que se tornam cada vez mais sociais as atividades humanas que, em última análise, estão a serviço do cumprimento daquilo que é exigido pela reprodução ontogenético-biológica dos homens, tanto mais forte se torna a resistência do pensamento em conceder à esfera econômica essa prioridade ontológica com relação a todas as demais. (LUKÁCS, 2013, p. 258)

Somado a isso, Lukács (2013, p. 247) insiste em dizer que a tendência à positivação do Direito no capitalismo e, por consequência, o direito positivado largamente usado para o ensino dessa área, está baseado no seguinte método:

[...] manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o acontecer social contraditório, tendendo para a sua otimização, capaz de mover-se elasticamente entre polos antinômicos – por exemplo, entre a pura força e a persuasão que chega às raias da moralidade –, visando implementar, no curso das constantes variações do equilíbrio dentro de uma dominação de classe que se modifica de modo lento ou mais acelerado, as decisões em cada caso mais favoráveis para essa sociedade, que exerçam as influências mais favoráveis sobre a práxis social. Fica claro que, para isso, faz-se necessária uma técnica de manipulação bem própria, o que já basta para explicar o fato de que esse complexo só é capaz de se reproduzir se a sociedade renovar constantemente a produção dos “especialistas” (de juízes e advogados até policiais e carrascos) necessários para tal. Porém, a tarefa social vai ainda mais longe. Quanto mais evoluída for uma sociedade, quanto mais predominantes se tornarem dentro dela as categorias sociais, tanto maior a autonomia que a área do direito como um todo adquire na interação dos diversos complexos sociais. (grifo do autor)

Assim, para se ter um ensino capaz de romper com o modelo vigente de ensino da área jurídica, é necessário que haja uma transformação no modo como se concebe o Direito no seio capitalista. Após isso estabelecido, os Cursos de Direito no Brasil devem proporcionar aos acadêmicos dessa área, através de um corpo docente altamente qualificado, aulas que exponham as contradições e as perspectivas que conduzam e levem o fenômeno jurídico a

avançar para uma dimensão mais preocupada com a realidade e com as expectativas da sociedade. Nessa perspectiva, Rodrigues (2000, p. 17) sustenta que

A realidade é que uma mudança válida na estrutura do ensino jurídico implica uma revisão global do que é Direito; e essa depende diretamente de uma revisão total da ciência jurídica vigente. Muitas das demais questões são apenas corolário dessa. Mas a proposição e efetivação de alterações desse tipo, que são revolucionárias, exigem condições de viabilidade que não existem atualmente. O projeto de um novo ensino jurídico só poderá ocorrer realmente dentro de uma sociedade verdadeiramente democrática.

5 CONCLUSÃO

Depois de compreendido, a partir das obras dos autores aqui estudados, o cenário atual dos Cursos de Direito no Brasil, pudemos perceber a ausência de uma formação jurídica plena, capaz de formar alunos e egressos com raciocínio crítico e com postura ética frente à realidade prática profissional na qual estão inseridos. Percebemos ainda que a crise do ensino da área jurídica decorre de questões políticas, sociais e econômicas somada à intensa produção legislativa, também responsável pela defasagem desse ensino.

Aprofundando na leitura das obras de Horácio Wanderlei Rodrigues, Lyra Filho, Warat e Eduardo Bittar, chegamos à conclusão de que o ensino sobre o jurídico no Brasil deforma mais do que forma alunos e de que o modo como se opera o Direito na contemporaneidade traduz a defasagem do ensino dessa área. Seguindo ainda a experiência e a linha de raciocínio desses autores, pudemos ainda observar que o Direito permanece intocável nos debates em sala de aula, não sendo permitido aos alunos, na maioria das vezes, questionar os institutos jurídicos que lhe dão forma e sentido. A doutrina forense é passada aos acadêmicos dessa área pelo viés da dogmática, não oportunizando um debate crítico e dialógico sobre as teorias que dão causa à Ciência Jurídica. Dessa maneira, o Direito, muitas vezes, é apresentado ao aluno em sala de aula como uma espécie de dogma, uma verdade absoluta, obstaculizando, assim, o processo de ensino e aprendizagem. Podemos afirmar que esse fortalecimento da dogmática jurídica representou e representa o estopim ideológico da ascensão burguesa.

O que acontece, na verdade, é que o modo como fenômeno jurídico é posto no cenário capitalista não é discutido, abordado e estudado em sala de aula. Os juristas em geral – doutrinadores, docentes, advogados, procuradores, juízes, promotores etc. – têm um apego enorme à teoria de modo positivista e esquecem, na maioria das vezes, de concatená-la à prática e, portanto, de considerá-la de modo dialético. Por isso o Direito é palco de muitas contradições, não conseguindo associar as teorias que lhe dão base à realidade que o cerca.

Nesse sentido, vimos que é necessário que se repense e se compreenda o âmago do Direito: a base e o desenvolvimento do fenômeno jurídico ao longo dos séculos. Só com isso feito, é que poderemos vislumbrar alguma brecha, alguma perspectiva para a mudança do ensino universitário do Direito. É com essa visão crítica ao fenômeno jurídico posto no mundo dos fatos que poderemos estabelecer uma ruptura com o sistema vigente de ensino do Direito e, por conseguinte, uma ruptura em relação às concepções que têm sustentado a prática teórica da ciência jurídica.

Ao seguir as lições de Lyra Filho, concluímos ainda que, para podermos ensinar o Direito proficientemente, devemos, primeiramente, compreendê-lo de modo adequado, distanciando-se dos equívocos intensamente difundidos pela classe dos juristas.

A partir dessas considerações, a nossa pesquisa se ateve a demonstrar a necessidade de se investigar o ser do fenômeno jurídico, exibindo, assim, a dupla dimensão ontológica que norteia o Direito no capitalismo. Ao se fazer tal investigação, constatamos, de acordo com o pensamento de Lukács, que o direito obtém ontologicamente dois momentos. Por um lado, o direito tem sua forma positiva e essencial de existência quando é responsável pela regulação da sociedade, uma vez que não se pode vislumbrar qualquer forma de sociabilidade humana sem que haja uma regulação capaz de conter os conflitos sociais existentes numa sociedade. Ao mesmo tempo, o direito adquire, com o advento do capitalismo, uma dimensão negativa, isto é, o direito adquire um caráter manipulativo, utilizando dos seus institutos jurídicos para servir predominantemente àqueles que tem maior poder aquisitivo, contrariando, assim, a própria dimensão ontológica no seu sentido essencial e positivo.

Em torno disso, concluímos que essa dupla dimensão não se evidencia no processo de ensino nos Cursos superiores de Direito, isto é, o ensino universitário nos Cursos de Direito no Brasil não concede uma formação que possibilite aos seus alunos e egressos compreenderem a dupla dimensão ontológica do fenômeno jurídico, de tal maneira a contribuir ainda mais para um ensino mais defasado, deixando o Direito cada vez mais preso ao legalismo e ao idealismo, sem comprometimento algum com a legitimidade, com a história e com a eficácia.

Devido a isso, salientamos que é preciso associar o ensino do Direito à luta pela democracia. Em busca disso, o presente trabalho mostrou que uma mudança efetiva na estrutura do ensino jurídico implica também em uma reavaliação integral do ser do fenômeno jurídico e, por consequência, em uma revisão total da ciência jurídica vigente. As questões didático-pedagógicas são apenas corolário dessa. Uma perspectiva ontológica do Direito que contribua para a formação dos egressos e dos acadêmicos dessa área é considerada revolucionária, pois possibilitaria formar profissionais mais preocupados com as expectativas justas e democráticas da sociedade.

Por fim, a nossa pesquisa revelou, tomando como base teórica o pensamento de Horácio Wanderlei Rodrigues, Warat e Eduardo Bittar, que não será por meio somente de reformas didático-pedagógicas que se chegará à raiz da crise do ensino da área jurídica. Será preciso, acima de tudo, o estabelecimento de uma abordagem dialética e ontológica do Direito

em consonância com um novo tipo de ciência jurídica integrada à realidade histórica e social a partir da qual se poderá cogitar novas perspectivas e novas metas para um ensino sobre o jurídico engajado na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Somente após isso, o ensino universitário dos Cursos de Direito do país deixará de ser uma mera transmissão de conhecimentos alienados, dando lugar a um ambiente universitário aberto à investigação e à crítica, em que os conhecimentos sejam produzidos em comum pelos professores com a participação ativa dos alunos em prol da sociabilidade humana, formando-os com a capacidade crítica para compreender e argumentar as dimensões ontológicas do fenômeno jurídico no seio do capitalismo. Importante frisar que uma comprovação mais detalhada e de forma também empírica pode ser uma abordagem para um possível Curso de Doutorado em Educação.

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