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Les organisations militantes comme espace de travail

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2. Du réencastrement des espaces militants et professionnels au décloisonnement théorique

2.1 Les organisations militantes comme espace de travail

Antes de adentrar na concepção de ideologia proposta por Lukács é importante fazermos um apanhado de como ela é concebida para a tradição marxista, levando em consideração que essa temática, por ser ela um tanto complexa e tratada por uma variedade de filósofos, desperta controvérsias no que diz respeito ao seu significado, dando ensejo a divergentes interpretações quando trazida à baila a discussão por estudiosos e filósofos que tratam do tema. Nessa perspectiva, no que diz respeito à apreensão concreta acerca do significado de ideologia, ressalta-se que

É difícil encontrar na ciência social um conceito tão complexo, tão cheio de significados, quanto o conceito de ideologia. Nele se dá uma acumulação fantástica de contradições, de paradoxos, de arbitrariedades, de ambigüidades, de equívocos e de mal-entendidos, o que torna extremamente difícil encontrar o seu caminho nesse labirinto. (LÖWY, 2010, p.10)

Na primeira metade do século XIX, entre os anos de 1845 e 1846, Marx e Engels, ao se indisporem contra as construções intelectivas e políticas daquele momento, formalizando, assim, uma crítica à concepção referente à cultura, ao Estado e à filosofia daquela época, exprobam a ideia dos filósofos neohegelianos – Strauss, Max Stimer, Feuerbach, Bruno Bauer, entre outros – de presumirem que seria possível uma transformação ou uma transmudação real da sociedade apenas pela consciência, sem observar o fato de que, somente por intermédio da consciência, não seria possível tal transformação por não levar em

consideração as demandas e os anseios frutos da sociabilidade humana e o processo histórico que lhes dá origem e forma. Desse modo, os neohegelianos estariam, com esse modo filosófico de pensar, mascarando como a realidade efetivamente se opera no mundo, deixando as necessidades e o pensamento filosófico a mercê de uma salvação idealizada, isto é, imaginária, nunca operante, de fato.

Esmiuçando ainda mais essa abordagem, Marx e Engels criticam os neohegelianos pelo fato de eles deduzirem o real através das ideias. Na verdade, eles pegaram um aspecto real da realidade humana, tomando este aspecto de maneira idealizada e universal, e, após isto, começaram a deduzir todo um contexto social somente por esse viés idealizado. Além disso, Marx critica-os também pelo fato de eles pensarem estar criticando a realidade alemã daquela época e o pensamento de Hegel de maneira inovadora, enquanto que, na verdade, eles, na maioria das vezes, ignoravam a filosofia hegeliana. Marx não dava créditos a uma revolução pelo pensamento como acreditavam os filósofos alemães da época e, portanto, os chamavam de ideólogos.

Os ideólogos jovens-hegelianos, apesar de suas fraseologias que têm a pretensão de “abalar o mundo”, são os mais conservadores. Os mais jovens dentre eles encontraram a expressão certa para qualificar a sua atividade, quando afirmam que lutam apenas contra “fraseologia”. Esquecem apenas que, a essas fraseologias, não opõem nada além de fraseologias, e que, ao combaterem as fraseologias deste mundo, não combatem de modo algum o mundo real existente. (ENGELS; MARX, 2007, p. 84, grifo de autor).

Na obra A Ideologia Alemã, Marx e Engels tecem considerações sobre o fenômeno da ideologia, que tem como principal primado a questão do embasamento histórico e a História como ciência, apegando-se mais à história dos homens do que propriamente à história da natureza. Sabe-se que Marx concebe a história como uma ciência dialética e materialista, tendo em vista que a base material é quem dá subterfúgios para que a ciência da história se concentre – isto é, possa ser analisada e estudada – nela mesma, sendo ela fruto da ação humana. Nesta obra, ideologia é considerada uma teoria, uma visão qualquer de mundo distorcida da realidade, em que os assim chamados ideólogos, ao construírem suas categorias filosóficas, não se baseiam na realidade histórica e social.

Em 1859, no livro Contribuição para a crítica da economia política, Marx expande o sentido dado ao termo ideologia, afirmando que a sociedade se alicerça sobre uma infraestrutura material em que constam nela elementos econômicos e sociais; e sobre ela se constrói e nivela-se uma superestrutura, que é um conjunto de constituições e ideias que correspondem a valores políticos e ideológicos os quais se transpõem em leis, valores e

mentalidade cuja função básica, e não única, é reproduzir a realidade econômica e social. No corpo dessa superestrutura encontra-se a moral, a política, a educação, a religião, a arte, a legislação, o direito, entre outras instituições que retratam a realidade econômica, formando, assim, elas um corpo de ideologias. Embora na maioria das vezes esses valores sustentem e reproduzam a vida econômica, Marx adverte que é, por meio delas, que conseguimos tomar conhecimento das ideologias baratas e dos contrastes que a sociedade enfrenta na cotidianidade. Assim sendo, ao tomar consciência de sua situação dentro contexto econômico e social, a sociedade poderá ou não adquirir forças e instrumentos capazes de se desvencilhar das amarras tirânicas do capital. Nessa esteira, Marx elucida:

Minhas investigações me conduziram ao seguinte resultado: as relações jurídicas, bem como as formas do Estado, não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução geral do espírito humano; essas relações têm, ao contrário, suas raízes nas condições materiais de existência, em suas totalidades [...] (MARX, 2008, p. 47).

Posteriormente, sobretudo com a difusão dos ensinamentos de Lenin, o conceito de ideologia alarga-se mais uma vez para abarcar a noção de que ela também, além de representar a ideia de uma concepção da realidade social e política, está vinculada ou aos interesses da classe burguesa ou aos interesses da classe trabalhadora.

Mas o conceito de ideologia continua sua trajetória no marxismo posterior a Marx, sobretudo na obra de Lenin, onde ganha um outro sentido, bastante diferente: a ideologia como qualquer concepção da realidade social ou política, vinculada aos interesses decertas classes sociais. Para Lenin, existe uma ideologia burguesa e uma ideologia proletária. (LÖWY, 2010, p. 12)

Essa última concepção de ideologia revela-se um tanto grosseira e bisonha, pois se sabe que há, dentro de uma mesma classe social, diversas estratificações sociais. Devido a isso, não convém dizer, atualmente, que uma ideologia de determinada classe social oprime as demais, justamente pelo fato de existirem diversas classes sociais. Além disso, revela-se intelectivamente precário o discurso de que exista uma ideologia proletária de maneira a salvar o sistema ou uma burguesa predominante tida como opressora, altamente nociva à sociedade.

Esclarecido o embate do que é ideologia para a tradição marxista, cumpre agora destacar como ela é compreendida por Lukács. Nesse sentido, é imperioso deixar claro que o filósofo húngaro ultrapassa aquela visão clássica da concepção de ideologia pela tradição marxiana, estabelecendo que ela deve ser entendida sob uma perspectiva ontológica, estando ela intimamente ligada à sociabilidade humana. Para Lukács, a ideologia nasce, acima de

tudo, para dar conta dos conflitos do ser social, sendo o homem, por sua natureza, um ser que responde. Assim, constata-se que

[...] toda ideologia possui o seu ser-propriamente-assim social: ela tem sua origem imediata e necessariamente no hic et nunc social dos homens que agem socialmente em sociedade. Essa determinidade de todos os modos de exteriorização [Äußerungsweisen] humanos pelo hic et nunc do ser-propriamente-assim histórico- social de seu surgimento tem como consequência necessária que toda reação humana ao seu meio ambiente socioeconômico, sob certas circunstâncias, pode se tornar ideologia. Essa possibilidade universal de virar ideologia está ontologicamente baseada no fato de que o seu conteúdo (e, em muitos casos, também a sua forma) conserva dentro de si as marcas indeléveis de sua gênese. (LUKÁCS, 2013, p. 465,grifo do autor)

Lukács (2013, p. 464) compreende que “enquanto alguma ideia permanecer o produto do pensamento ou a alienação do pensamento de um indivíduo, por mais que seja dotada de valor ou de desvalor, ela não pode ser considerada uma ideologia”. Dessa maneira, podemos dizer que, para o filósofo, uma ideia que permaneça só no pensamento humano ou uma teoria guardada numa gaveta, por si só, não tem o condão de se realizar ainda como ideologia, uma vez que não se chegou a uma difusão ampla do seu conteúdo frente à sociedade; trocando em miúdos, só por meio de uma veiculação ampla das ideias que lhe embasam é que se pode obter uma intensa divulgação do conteúdo que abastece a teoria, a ponto de deixar as pessoas capazes de conduzir, de acordo com seus próprios ânimos, suas posturas acerca do conjunto de conceitos e ideias que lhes foram submetidos.

Diante dessa perspectiva trazida acima, podemos dizer que, para Lukács, a ideologia deve cumprir uma função social, isto é, deve ela exercer uma influência na sociedade, de tal modo que ocasione uma mudança no status quo, deixando claro que essa mudança também comporta defender o respectivo status quo.

Além disso, tem-se também que dizer que Lukács rompe com a ideia de considerar a ideologia só no seu sentido gnosiológico, isto é, se ela corresponde a uma verdade ou a uma falsidade. Para Lukács, esses parâmetros – isto é, se ela é considerada falsa ou verdade –, quando considerados isoladamente, não são atributos suficientes para considerarmos uma hipótese ou ideia, seja ela científica ou não, como ideologia. Para ele, ideologia é uma ideia ou uma teoria que tenha cumprido com uma função social, e que atravessou meios sociais suficientes para sua veiculação de modo a ser capaz de encarar e combater os conflitos sociais existentes, independente dela corresponder a uma verdade ou a uma falsidade. Lukács, ao citar como exemplo a astronomia heliocêntrica de Galileu e a teoria do desenvolvimento de Darwin, defende que

A astronomia heliocêntrica ou a teoria do desenvolvimento no âmbito da vida orgânica são teorias científicas, podem ser verdadeiras ou falsas, mas nem elas próprias nem a sua afirmação ou negação constituem uma ideologia. Só quando, depois da atuação de Galileu ou Darwin, os posicionamentos relativos às suas concepções se converteram em meios para travar os combates em torno dos antagonismos sociais, elas se tornaram operantes – nesse contexto – como ideologias. A conexão de sua verdade ou falsidade com essa função de ideologia naturalmente desempenha um papel importante, inclusive ideológico, na análise concreta da respectiva situação concreta, mas, enquanto o tema for as controvérsias sociais, isso não muda nada no fato de que devem ser consideradas como ideologias (ou, pelo menos, também como ideologias). (LUKÁCS, 2013, p. 467-468, grifo do autor)

Assim, Lukács, rompendo com a tradição marxista, compreende que uma ideologia não é somente aquela considerada como aquilo que é falso, isto é, aquela que não corresponde à realidade histórica e social de determinado período, mas também aquela considerada verdadeira e que serviu de base para travar um amplo embate social, ou que serviu de base para enfrentar conflitos sociais existentes na sociedade. Desse modo, como já dito acima, para o filósofo, verdade ou falsidade, não são parâmetros, por si só, capazes de aferir se uma teoria ou uma ideia são ideologia ou não.

Porém, verdade ou falsidade ainda não fazem de um ponto de vista uma ideologia. Nem um ponto de vista individualmente verdadeiro ou falso, nem uma hipótese, teoria etc., científica verdadeira ou falsa constituem em si e por si só uma ideologia: eles podem vir a tornar-se uma ideologia, como vimos. Eles podem se converter em ideologia só depois que tiverem se transformado em veículo teórico ou prático para enfrentar e resolver conflitos sociais, sejam estes de maior ou menor amplitude, determinantes dos destinos do mundo ou episódicos. (LUKÁCS, 2013, p. 467)

Paralelamente a essa discussão, não se pode olvidar de mencionar o caráter duplo do sentido da ideologia trazido por Lukács. O filósofo faz uma distinção entre ideologia em sentido amplo e a ideologia em seu sentido restrito. Para ele, a ideologia em seu sentido amplo equivale a todas as manifestações do ser humano tido como ser social e pensante, e ela está intimamente ligada à permanência na vida social, ou seja, nas relações que se dão entre os seres sociais e entre os complexos que eles estão inseridos. Essas manifestações de pensamento são, por vezes, frutos de necessidades imediatas da sociedade, não estando elas obrigatoriamente ligadas a momentos de crises sociais nem precisam ser também objetos de luta social. Já, em seu sentido restrito, a ideologia está ligada à ideia de um instrumento de utilização para uma luta social, e seu sentido restrito está comumente espraiado numa práxis mais desenvolvida, em que o ser social já se encontra inserido em um conjunto de complexos que lhe dão forma e conteúdo. Assim, quando aparece um conflito social, ou mesmo uma luta armada, capaz de gerar um antagonismo social surge, para a sociedade, a necessidade de combatê-lo por meio de ideologias, sejam elas contrárias ao sistema vigente ou na defesa de

sua preservação. Com a divisão do trabalho, o trabalho foi se especializando com mais eficiência e, por conta disso, foi responsável pelo surgimento de vários outros complexos, inclusive o complexo do direito. O complexo do direito – bem como os demais complexos, como educação, igreja, etc. –, surgido com a divisão do trabalho, funda-se e é composto por ideologias, sendo o direito, no caso, considerado, pelo filósofo, uma ideologia restrita. Assim, Lukács nos ensina que

O sentido concreto de ideologia, portanto, é mais amplo do que o do conceito estrito de ideologia. Ele significa apenas – de modo aparentemente tautológico – que, no âmbito do ser social, nada pode ocorrer cujo nascimento não seja decisivamente determinado por esse mesmo ser social. A simples factualidade se refere a cada tipo de ser, a cada objeto, na medida em que ele pertence a essa esfera do ser, de modo algum excluindo, portanto, no caso do homem enquanto ser vivo a determinidadebiológica, a saber, naquelas manifestações vitais que possuem uma constituição essencialmente biológica. [...] Assim sendo, não há, desde a alimentação e a sexualidade até a exteriorização mais abstrata de uma ideia [Gedankenäußerungen], nenhum componente do ser social cujo ser-propriamente- assim concreto não seja essencialmente codeterminado pelas circunstâncias sociais de seu nascimento. É isso e só isso que significa a mais geral das determinações da ideologia. ( LUKÁCS, 2013, p. 468-469, grifo do autor)

No tocante à ideologia restrita, cabe agora fazer uma explanação acerca do direito como ideologia. De antemão, cabe dizer que o direito é um sistema puramente posto, o que contrasta com o sistema econômico, que é um sistema que surgiu e se reproduziu espontaneamente. Em consonância, o direito também contrasta com os princípios ideológicos espontâneos da moral e do costume, uma vez que estes também se soergueram espontaneamente na sociedade. Quando da divisão do trabalho, o próprio ser social foi ficando mais especializado e, por conseguinte, os complexos que surgiram em consequência disso foi-lhe deixando cada vez mais qualificado para áreas específicas. A partir desse momento, os conflitos sociais foram ganhando mais força e exigindo um preparo maior e um maior nível de instrução do ser social. Por conta disso, revelou-se a necessidade de uma regulamentação que pudesse dirimir esses conflitos existentes. Em busca dessa necessidade, foi criada a doutrina do direito e, simultaneamente a ela, a especialidade dos juristas. Nessa esteira, Lukács nos diz que

Seria impossível que o direito se tornasse aquele meio importante para dirimir os conflitos sociais na vida cotidiana das pessoas se ele não pudesse apelar ininterruptamente para as convicções que surgem espontaneamente no plano social sobre os seus próprios conteúdos. Com efeito, a possibilidade socialmente real da regulamentação jurídica só surge porque tais conflitos são individualmente evitados em massa, porque os homens singulares, em decorrência do efeito de preceitos espontâneos – desde os do hábito até os da moral – renunciam a ações que poderiam obstaculizar a respectiva reprodução social. Roubo, fraude etc. só podem funcionar

efetivamente como categorias jurídicas porque têm como referência essencialmente casos excepcionais – ainda que típicos – da práxis. (LUKÁCS, 2013, p. 500-501)

Somente após isso, consolidou-se a categoria de ser específica do direito como ideologia. Para que essa consolidação se efetivasse plenamente, criou-se, diante da necessidade, um corpo especializado de juristas – entre eles, encontram-se juízes, promotores, procuradores, defensores públicos, advogados etc. – que tem como função administrar, gerir e controlar os pores jurídicos. Por conta disso, segundo Lukács, o caráter ideológico do direito adquire um cunho específico, tendo em vista que o corpo que compõe esse estrato tende a conferir maior peso e valor à atividade que eles administram/controlam em detrimento do complexo total. Ao estabelecer um valor maior às suas tarefas, esse estrato especializado de juristas tende a elaborar suas ideias e teorias disformes ou destoantes da realidade histórica e social, não observando, em certos casos, a singularidade do ser social e, em outros casos, não observando o caráter generalizante do ser social. Essas elaborações de categorias jurídicas, quando feitas e inseridas no mundo dos fatos sem observação da essência do ser social, gera mais acentuadamente divergências entre o próprio operar do direito e a realidade econômica.

[...] o conteúdo daquilo que, por exemplo, deve ser encarado como idêntico ou não idêntico não é determinado pela objetividade social existente em si, mas pelo interesse da classe dominante (ou das classes ou dos compromissos de classe) em como determinados conflitos devem ser regulados de modo bem determinado e, por essa via, dirimidos. Nesse processo, o que socialmente forma em si um todo coerente pode muito bem ser separado e o heterogêneo pode ser reduzido a um denominador comum; se e quando isso acontece, se e quando a união ou a separação estão corretas não é decidido por critérios lógicos (embora tudo apareça numa forma lógica), mas pelas necessidades concretas de uma situação histórico-social concreta. (LUKÁCS, 2013, p. 499, grifo do autor)

Desse modo, a abstração que o pôr jurídico efetua na sociedade fundamenta-se na capacidade ou não desse pôr jurídico estruturar, definir, regular e sistematizar os conflitos sociais que emergem da sociedade, almejando a seguinte perspectiva: que o direito e seu sistema de leis possam garantir um convívio harmônico entre as pessoas – em suas relações horizontais – e entre o Estado e a sociedade – nas relações verticais –, visando, no fim das contas, à resolução dos conflitos de natureza social. No entanto, já sabemos que isso só pode acontecer se efetuado de acordo com os interesses da classe dominante. Por isso e muito mais, Lukács (2013, p. 498) diz que “o direito tem de espelhar a realidade econômica de modo deformado”.

Sintetizando de maneira mais esclarecedora o que o autor quis dizer com essa frase: o direito, não raras as vezes, cuida de problemas e questões que estão penetrados na base econômica, podendo ele modificar, dentro de certos limites, a estrutura dessa base, por isso

ele (o direito) – e consequentemente o seu caráter ideológico –, certas vezes, trazem consigo um caráter fetichista petrificado na sociedade. Assim, o caráter real do direito só pode ser compreendido quando temos a noção de que há uma deformação glorificadora em seu próprio bojo; essa deformação é justamente o estrato de juristas especializados que, na maioria das vezes, representam e defendem os interesses da classe dominante, sendo coniventes, mesmo sem se darem conta, com a propagação das disparidades econômica e social entre as classes. Em remate, Lukács (2013, p. 503), ao tratar da possibilidade de êxito ou fracasso da operação do direito no mundo capitalista, afirma que

Contudo, êxito ou fracasso dependem de se e como uma reformulação do sistema de direito positivamente vigente influencia a própria economia, se e como ela é capaz de, por esse desvio, promover aquele elemento positivo que, na economia, impulsiona para diante. Este é apenas um dos tipos de entrelaçamento entre os mundos da essência e do fenômeno.

Em seus primórdios, o Direito não se diferenciava de outras formas ideológicas – como o costume, convenção etc. No entanto, com o desenvolvimento do arcabouço jurídico, o direito foi ganhando uma certa autonomia frente a essas outras categorias. Nesse ponto, cabe destacarmos mais uma vez a importância de estudarmos o direito sob uma perspectiva ontológica, sob pena de não cair naquele raciocínio equivocado de que o direito depende só de

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