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2. Description du mod`ele moyen de la roue aubag´ee

2.2 Mod`ele r´eduit moyen

O artigo 27.º da LGT imputa ao gestor de bens ou direitos o pagamento de um tributo cuja capacidade contributiva pertence ao devedor originário não residente. Ora, uma das questões constitucionais que desde logo surge à cabeça da responsabilidade do gestor de bens ou direitos309 prende-se com a circunstância do responsável, embora

sujeito passivo, ser devedor de um tributo cuja presunção do benefício económico verificou-se relativamente a outra pessoa (o devedor originário ou contribuinte não residente). É consabido que o princípio da capacidade contributiva constitui o pressuposto e critério da tributação, constituindo-se instrumento do princípio constitucional da igualdade tributária em sentido material em articulação com os demais preceitos da constituição fiscal310. Destarte, Casalta Nabais refere que o princípio

da capacidade contributiva consiste num tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos311, convocando, assim, a ideia da prossecução de um nivelamento

social operado pelo sistema fiscal.

No que concerne à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de pessoas coletivas Diogo Leite de Campos e Mónica Horta Campos afirmam que “o

308Anterior artigo 14.º-A do CPT.

309De resto como à instituição da responsabilidade tributária globalmente considerada.

310Embora o princípio da capacidade contributiva não encontre positivação constitucional expressa, na medida que é instrumental

do princípio da igualdade material, o legislador ordinário consagrou-o como pressuposto e critério da tributação no número 1 do artigo 4.º da LGT.

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legislador ignorou completamente a capacidade económica (capacidade contributiva) de pagar imposto do responsável subsidiário. Este vai pagar um imposto pelo facto de ter sido administrador ou gerente”312. Por maioria de razão, idêntico raciocínio poder-

se-á aplicar à responsabilidade solidária dos gestores de bens ou direitos, uma vez que se trata de uma responsabilidade objetiva313 e cuja operacionalidade ocorre em termos

ainda mais impositivos e gravosos que na responsabilidade subsidiária, independendo (neste caso) da excussão prévia do devedor originário, consoante já abordamos na Parte II. Segundo o entendimento dos autores, o responsável subsidiário – e por identidade de razões o responsável solidário – é transformado num verdadeiro sujeito passivo (subsidiário ou solidário), o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da capacidade contributiva314. Pois de acordo com tal preceito, todos os

cidadãos devem ser tributados sobre a totalidade dos seus rendimentos (e bens) e na medida destes.

Em idêntico sentido corre a doutrina de Saldanha Sanches315, sublinhando que a

atribuição de responsabilidade pessoal aos gerentes pelas dívidas tributárias da pessoa coletiva constitui um regime de especial severidade, na medida que a responsabilidade detém uma relação com o imposto em débito, mas nenhuma relação com a capacidade contributiva do contribuinte (responsável). Sendo por isso que a conformação constitucional deste regime tem sido colocada em causa316. Este autor vai mais longe e

advoga que a constitucionalidade da responsabilidade tributária depende da existência de normas legais que afastem a responsabilidade objetiva do contribuinte. Ora, extrapolando sobredito entendimento para a responsabilidade dos gestores de bens ou direitos317 cria-se a ideia de que responsabilização objetiva e solidária imposta ao gestor

de entidade não residente é suscetível de contender com o princípio da igualdade

312Cfr. LEITE DE CAMPOS, Diogo, LEITE DE CAMPOS, Mônica, Horta Neves, Direito Tributário, 2ª Edição, Almedina, 2000, Coimbra,

pág. 389.

313Uma responsabilidade independente de uma conduta culposa do responsável.

314Cfr. LEITE DE CAMPOS, Diogo, LEITE DE CAMPOS, Mônica, Horta Neves, Direito Tributário, 2ª Edição, Almedina, 2000, Coimbra,

pág. 389.

315O autor refere-se à constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de pessoas coletivas,

consideramos, no entanto, que dita ordem de ideias tem perfeita aplicabilidade no âmbito da responsabilidade dos gestores de bens ou direitos, na medida que este consubstancia-se num regime ainda mais gravoso que preceituado pelo artigo 24.º da LGT.

316Cfr. SALDANHA, Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2007, Coimbra, pág. 278.

317A responsabilidade prevista no artigo 27.º da LGT consubstancia-se num sistema de responsabilidade objetiva, na medida que é

independente da culpa ou outra vicissitude subjetiva do gestor, preenchendo-se, somente, com os pressupostos da gestão de bens ou direitos de entidade não residente e o incumprimento do pagamento do imposto por parte do devedor originário. A este propósito V. ponto 8.1.

110 material, na medida que este é chamado ao cumprimento de uma dívida alheia, aferida em função de uma capacidade contributiva igualmente alheia. Mais, a responsabilidade do gestor de bens ou direitos é puramente objetiva, não dependendo de uma conduta culposa ou menos diligente por parte deste, como sucede na responsabilidade do artigo 24.º, n.º 1 da LGT.

Sem desmerecer a referida doutrina, até porque aderimos prima facie ao teor da mesma, consideramos que a aferição da constitucionalidade do regime contido no artigo 27.º da LGT não deve ser perspetivada somente a partir da posição subjetiva do gestor de bens ou direitos, mas, também, a partir daquela que é a finalidade máxima do estabelecimento da relação jurídica tributária: a prossecução do Interesse público.

Neste sentido, é consensual referir que a natureza jurídico-constitucional do princípio da igualdade assenta em critérios de igualdade objetiva material que não de mera igualdade formal perante a lei. Ora, é precisamente essa substância material do princípio da igualdade, enquanto agente promotor da igualdade através da lei, que impede o legislador do livre arbítrio318. O princípio da igualdade, impõe, assim, que a

situações semelhantes seja conferido tratamento idêntico, e situações dissemelhantes um tratamento diferente. Pelo que, há que ponderar os valores jurídicos em causa, e indagar se o eventual desvio ao princípio da igualdade é justificado. No que tange ao estabelecimento da responsabilidade do artigo 27.º da LGT, vimos que ele assenta na especial necessidade de garantia e segurança na cobrança dos impostos devidos por pessoas que detêm uma exígua conexão com o território nacional. Na verdade, sem a instituição de um mecanismo universal de retenção na fonte nos pagamentos efetuados a entidades não residentes319 a cobrança coerciva dos débitos tributários destas pessoas

revela-se de difícil concretização, o que por sua vez faz perigar o financiamento da satisfação das necessidades coletivas. Ora, é entre a ponderação e valoração destes dois bens jurídicos – a salvaguarda da capacidade contributiva do gestor de bens ou direitos e a salvaguarda do financiamento do Interesse público, mediante cobrança efetiva dos créditos tributários – que parece justificar-se a desconsideração da capacidade

318Cfr. CANOTILHO, Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa – Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2014,

Coimbra, pág. 816.

111 contributiva do gestor de bens ou direitos. Dito de outro modo, a instituição de um regime que desconsidera a capacidade contributiva do responsável tributário deve encontrar fundamentação num bem jurídico superior, neste caso a asseveração do Interesse público. Assim, pensamos que o princípio material da igualdade tributária não proíbe, antes aconselha a criação de normas legais que mitiguem a insegurança de que padece a tributação de entidades não residentes. Cremos que foi segundo este nexo que o legislador criou um regime que permite responsabilizar as pessoas que detêm uma estreita ligação funcional com as entidades não residentes pelos impostos devidos por estas.

Por tratar-se de impostos que o gestor de bens ou direitos nunca viria a pagar enquanto contribuinte direto, a aplicação da responsabilidade prevista no artigo 27.º da LGT deve operar de forma excecional e ser aferida casuisticamente, mediante cada caso em concreto.

Por outro lado, apesar desta responsabilidade não ter nenhuma relação com a capacidade contributiva do gestor de bens ou direitos, pois que encontra-se associada à garantia uma dívida alheia, poderão os responsáveis solidários exercer o direito de regresso em relação à entidade não residente320.