2.3 Application au domaine automobile
2.3.1 Modélisation de la conduite
Enquanto “lei suprema” a C.R.P., assume também no que concerne ao direito do emprego público uma função estruturante de modo a que, para alguns autores, é mesmo possível falar- se de uma Constituição Laboral5, ali se estabelecendo um conjunto de direitos e princípios aplicáveis às relações laborais quer de natureza pública, quer de natureza privada.
Surgida na sequência das profundas alterações políticas verificadas em 1974, o legislador constituinte, procurou resgatar um conjunto de direitos que se mostravam excluídos da ordem jurídica portuguesa ou no mínimo descaraterizados fundando, desse modo, as novas bases para o direito das relações laborais. De notar que os preceitos constitucionais são, desde logo, determinantes quanto à produção legislativa infraconstitucional, servindo depois como parâmetros de interpretação das mesmas normas6.
A Constituição efetua várias referências à função pública ao longo do seu texto, desde logo configurando no artigo 165.º, n.º 1, al. t), o regime e as bases da função pública como reserva relativa da Assembleia da República.
O cuidado e importância atribuídos na Constituição aos direitos referentes às relações laborais que ali se consagram é patente pelo facto de que, a alguns daqueles direitos, foi-lhes atribuída a categoria de direito, liberdade e garantia. O artigo 18.º da C.R.P. regula a força jurídica dos preceitos constitucionais reconhecidos como direitos, liberdades e garantias, reconhecendo os mesmos como sendo direta e imediatamente aplicáveis vinculando quer as entidades públicas, como as entidades privadas, apenas admitindo a sua limitação em casos expressamente previstos na C.R.P devendo estas ser proporcionais e exigíveis garantindo o conteúdo essencial do direito restringido7.
No âmbito dos direitos constitucionais das relações laborais estes poderão ser agrupados em normas dirigidas a todos os trabalhadores (independentemente da natureza pública ou privada do vínculo) e em normas dirigidas aos trabalhadores da função pública.
O primeiro direito a mencionar terá de ser a liberdade de escolha de profissão e no concreto caso do direito da função pública, o direito de acesso à função pública, consagrados no artigo 47.º da C.R.P. A norma em causa, prevê uma igualdade dos trabalhadores no acesso à função pública o ocorrerá por via de regra mediante concurso com base no mérito (artigos 15.º, n.º 1 e 2 e 266.º).
5 João Caupers, “Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição”, Coimbra 1985 e Jorge Miranda, “A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais”, Lisboa, 1978, 339 e ss.
6 António da Rocha Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, Coimbra, 1991, pág. 154.
7 “(…) significa, fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado. As leis restritivas estão teleologicamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (…)”CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 391.
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DIREITO DAS RELAÇÕES LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4. Fontes de Regulação de Emprego Público
O direito de acesso a cargos públicos (50.º n.º 1) encontra-se previsto no Capítulo II do Título II relativo aos direitos, liberdades e garantias de participação pública, sendo que no âmbito dos direitos económicos encontra-se previsto o direito ao trabalho (artigo 58.º), bem como alguns direitos previstos no artigo 59.º também eles estruturantes, nomeadamente, ao nível da remuneração (Princípio de que para trabalho igual, salário igual), das condições de higiene, segurança e saúde, tempos de trabalho e de não trabalho e reparação de acidentes ocorridos no âmbito das relações laborais. O Capítulo III do supra mencionado Título II tutela os direitos dos trabalhadores enquanto tais prevendo-se aí a segurança no emprego (artigo 53.º), a existência de comissões de trabalhadores (artigo 54.º), a liberdade sindical (artigo 55.º), a contratação coletiva (artigo 56.º), a qual como melhor infra se tratará constitui ela mesma uma fonte do direito das relações laborais públicas, bem como o direito à greve e proibição do lock- out (artigo 57.º).
Conforme anteriormente se referiu, existe contudo um conjunto de normas que têm como destinatário o trabalhador em funções públicas e que por isso aqui autonomizamos. Começa desde logo no artigo 22.º por se prever a responsabilização do Estado e demais entidades públicas pelos danos resultantes das ações ou omissões praticadas pelos titulares dos seus órgãos, ou ainda, por trabalhadores ou agentes. Com efeito, a responsabilização dos trabalhadores ou agentes do Estado não se limita ao âmbito civil, mas também ao âmbito criminal ou disciplinar (onde se prevê a existência de contraditório, v.g. artigo 269.º, n.º 3, 32.º e 10.º) conforme se prevê no artigo 271.º. Igualmente digno de nota é o conteúdo do artigo 269.º, onde se estabelece o regime da função pública acentuando-se o interesse público como norteador da atividade dos trabalhadores da função pública. A tutela reforçada que o Tribunal Constitucional tem garantido aos direitos dos trabalhadores, no que concerne, àqueles que integram a administração sobre desde logo uma limitação decorrente da própria C.R.P. As especificidades da relação de emprego público motivam que o artigo 270.º preveja a introdução de restrições ao exercício de direitos por parte dos trabalhadores públicos, “na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções”.8
3.2. Lei
O artigo 165.º, n.º 1, al. t), da C.R.P. atribui à Assembleia da República competência exclusiva, ressalvados os casos de autorização ao governo, para legislar em sede de bases do regime e âmbito da função pública. Como bases do regime, para Ana Fernanda Neves9, estão os princípios bem como as opções político-legislativas essenciais nesta matéria, como sejam os “requisitos de acesso ao emprego público, os princípios de progressão ou promoção profissional, de estruturação das carreiras, do regime retributivo, da avaliação do desempenho, das acumulações e incompatibilidades, do regime de responsabilidade e da extinção das relações laborais.” Por sua vez, é já reserva absoluta de lei da Assembleia da
8 “(…) na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções” o legislador constituinte veio qualificar o critério de proporcionalidade da lei restritiva, cominando com o vício de inconstitucionalidade a violação do princípio constitucional da proibição do excesso.” in Joaquim Miguel Moreira Magalhães Soares, “Restrições ao exercício de direitos fundamentais”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, 2015, pág. 57.
9 Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, Almedina, 2010, pág. 387.
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DIREITO DAS RELAÇÕES LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4. Fontes de Regulação de Emprego Público
República a definição de restrições ao exercício de direitos por parte dos militares, agentes militarizados, de serviço e de forças de segurança (al. o) do artigo 164.º).
Tal como já se referiu em sede do capítulo dedicado à Constituição, a importância atribuída pelo legislador constitucional a esta temática levou a que configurasse muitos dos direitos laborais como direitos, liberdades e garantias, pelo que ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, al. b), da C.R.P. estamos perante matéria reserva relativa da Assembleia da República.