2.3 Application au domaine automobile
2.3.4 La gestion des interférences à travers les niveaux de la conduite
A intervenção dos trabalhadores nas definições das condições de emprego não se limita a um papel de consulta, mais ou menos intenso, como aquele supra descrito no ponto 3.6. Conforme anteriormente se referiu, o n.º 3 do artigo 56.º da C.R.P., reconhece o direito à contratação coletiva a ser garantido pela lei12.
Não obstante a previsão constitucional, este direito, no que às relações de emprego público respeita, apenas conheceu desenvolvimento com a Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações
11 Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, Almedina, 2010, pág. 397.
12 Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro.
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DIREITO DAS RELAÇÕES LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4. Fontes de Regulação de Emprego Público
dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (L.V.C.R.)13, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Regime do Contrato do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2009, de 11 de setembro, sendo até aí um mero direito à celebração de acordos compromisso com o governo14.
O n.º 1 do artigo 13.º da L.G.T.F.P. prevê expressamente o I.R.C.T. como fonte da relação de trabalho em funções públicas. Com efeito, a L.G.T.F.P. veio produzir importantes alterações face ao regime anteriormente vigente no que concerne à contratação coletiva, aplicando-se aos I.R.C.T. em vigor aquando da sua entrada15, devendo as cláusulas contrárias a normas imperativas da referida lei considerar-se substituídas por estas16 17. Contudo, o legislador previu no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a possibilidade de as partes, no período de 6 meses após a entrada em vigor da referida lei, procederem à adequação das cláusulas do I.R.C.T. às normas imperativas da mesma lei.
A representação dos trabalhadores no âmbito da negociação coletiva é feita exclusivamente pelas associações sindicais (n.º 2 do artigo 347.º da L.G.T.F.P.), cujos requisitos quanto à e legitimidade e representatividade estão previstos no artigo 349.º da L.G.T.F.P., visando a celebração de I.R.C.T. que servirá como fonte do contrato de trabalho em funções públicas (al. b) do n.º 3 do artigo 347.º da L.G.T.F.P.).
Relativamente ao âmbito de aplicação subjetiva em sede da contratação coletiva vigora o Princípio da Filiação, ao abrigo do qual o I.R.C.T. apenas se aplica aos trabalhadores filiados em associação sindical, federação ou união que haja celebrado o mesmo com o empregador público (v.g. n.º 2 do artigo 370.º da LGTP). Diga-se aliás que era o que resultava do R.C.T.F.P.18, cabendo a extensão do seu âmbito de aplicação, à semelhança do que se verifica no campo das relações laborais privadas, aos regulamentos de extensão19 (v.g. artigo 378.º R.C.T.F.P.). Contudo, a L.G.T.F.P. no n.º 3 do artigo 370.º veio estabelecer ipso legis uma extensão da aplicação dos acordos coletivos de trabalho aos “restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho”, podendo o trabalhador opor-se a essa extensão no prazo de 15 dias (nos termos do n.º 4 do artigo 370.º). Esta nova previsão poderá levantar questões sobre ao
13 Pedro Madeira de Brito salienta a importância daquele normativo por ter vindo admitir a “celebração de convenções coletivas no âmbito da Administração Pública relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho qualificado como administrativo (cfr, artigo 9.º n.º 3 da L.V.C.R.), mas igualmente pela importância na estruturação no trabalho na Administração Pública, na medida em que a maioria dos trabalhadores subordinados da Administração Pública passou a estar sujeita ao R.C.T.F.P.”, in “O reconhecimento legal do direito à contratação coletiva dos trabalhadores da Administração Pública: da negação à consolidação”, Questões Laborais n.º 45, ano XXI, Coimbra Editora, pág. 328.
14 Era o que resultava da Lei 23/98, de 26 de maio.
15 É o que resulta do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 16 Cfr. n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
17 A propósito da interpretação a ser dada ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e às possíveis implicações do mesmo com o artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P. veja-se André de Oliveira Correia, “Os não tão novos horários de trabalho dos trabalhadores das carreiras gerais: perdidos entre a lei e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, in Questões Laborais n.º 45, Ano XXI, Coimbra Editora, pág. 361 e 362.
18 Note-se que ao abrigo do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2009, de 11 de setembro, a epígrafe do artigo 360.º era: “Princípio da Filiação”.
19 A figura do regulamento de extensão desaparece da lei (artigo 13.º), sendo revogados os até agora aprovados (artigo 10.,º n.º 3, da Lei n.º 35/2014).
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DIREITO DAS RELAÇÕES LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
4. Fontes de Regulação de Emprego Público
respeito, ou não, do Princípio da Filiação ao abrigo da contratação coletiva em sede das relações laborais públicas, bem como da sua compatibilidade com a liberdade sindical20.
Quanto ao âmbito da contratação coletiva, estarão excluídos do mesmo os princípios constitucionais estruturantes das relações laborais da administração pública, bem como as bases que configuram reserva relativa da Assembleia da República21. Conforme bem alerta Pedro Madeira de Brito22, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público implicam desde logo para o emprego público uma limitação no que concerne à autonomia do mesmo em sede de contratação coletiva, circunstância que motiva a existência de uma delimitação positiva do campo de intervenção dos I.R.C.T..
O campo de atuação dos IRC encontra-se positivado no n.º 1 do artigo 355.º da L.G.T.F.P. estando limitado às matérias sobre: suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa e de avaliação do desempenho, regimes de duração e organização do tempo de trabalho, de mobilidade e de ação social complementar.
O supra referido artigo 13.º da L.G.T.F.P.23 subdivide a figura dos I.R.C.T. em instrumentos de natureza convencional e não convencional. No que aos primeiros diz respeito, assume relevo principal a figura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 359.º e ss., sendo que o ACT poderá existir sobre a forma de Acordo Coletivo de Carreira e Acordo Coletivo de Empregador Público. Dos I.R.C.T. de natureza convencional fazem igualmente parte o Acordo de Adesão que consiste em contrato celebrado entre a entidade interessada em que lhe seja aplicável o acordo coletivo de trabalho e as entidades subscritoras do mesmo (v.g. artigos 378.º e ss.), bem como a Decisão de Arbitragem Voluntária dependente do acordo entre as partes (v.g. artigo 381.º e ss.).
Relativamente aos I.R.C.T. de natureza não convencional, esta categoria é integrada pela Decisão de Arbitragem Necessária (v.g. artigo 382.º e ss.), à qual se mostra subsidiariamente aplicável o Decreto-lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.