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I NDUSTRIELS

III.4. Techniques de standardisation des représentations

III.4.1. Modèles standardisés

O arcabouço legal que apresenta interface com as ações do projeto de recuperação ambiental é bastante amplo, entretanto, cabe citar a Lei Federal 4771/65, que institui o Código Florestal Federal Brasileiro, em especial nos aspectos relacionados à situação vivenciada no município de Horizontina.

De acordo com o estabelecido no Art. 1º, §2°, inciso I, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar é aquela explorada mediante trabalho pessoal do proprietário/posseiro e da sua família, cuja renda bruta seja proveniente no mínimo em 80% da atividade agroflorestral ou do extrativismo e cuja área não supere 30 hectares (no caso do Estado do Rio Grande do Sul).

Áreas de preservação permanente, segundo o Art. 1º, §2º, inciso II, são áreas protegidas que têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, sendo elas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura7 (Art. 2º).

Sobre a supressão de área de preservação permanente, a lei, em seu Art. 4º, estabelece que somente poderá ser autorizada em casos de utilidade pública ou de interesse

7 Demais áreas não são aplicáveis ao âmbito do projeto Água Limpa, mas são as seguintes: d) no topo de

morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

social, quando devidamente comprovados e motivados em processo administrativo próprio. A autorização deverá ser concedida por órgão ambiental estadual competente. Em relação à supressão vegetal das nascentes somente será autorizada em caso de utilidade pública (§5°).

O acesso de pessoas e animais nas APP’s para obtenção de água é permitido desde que não ocorra supressão desta área e de que não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa (Art. 4º, §7°).

Quanto ao reflorestamento das APP’s, o Poder Público poderá fazer o florestamento ou o reflorestamento em áreas de APP’s quando o proprietário não o fizer, sem que ocorra a desapropriação. Se estas áreas tiverem sendo utilizadas com culturas, o Poder Público deverá indenizar o proprietário (Art. 18).

A Reserva Legal, área localizada no interior de uma propriedade, não é considerada área de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (Art. 1º, § 2°, III).

O percentual de reserva legal é de 20% na propriedade. Este valor não pode ser suprimido, podendo apenas ser utilizado no regime de manejo florestal sustentável (Art. 16, caput e, §2º). Admite-se no cálculo do percentual da reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais composto por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou consórcios com espécies nativas (Art. 16, §3°); vegetação nativa existente na área de preservação permanente – quando a área de preservação legal mais a reserva legal exceder a 25% da pequena propriedade (Art. 16, §6º, III).

Caso o percentual seja menor de 20%, o proprietário deverá recompor mediante plantio de, no mínimo, 1/10 da área necessária à sua complementação com espécies nativas a cada 3 anos (Art. 44, I). Pode recompor com plantio de espécies exóticas como pioneira para restauração do ecossistema (Art. 44, § 2°). O proprietário poderá compensar a reserva legal por área equivalente em importância econômica e extensão, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia (Art. 44, III).

Importante papel no cumprimento dos aspectos legais relativos ao meio ambiente tem sido desempenhado pelo Ministério Público que teve suas funções ampliadas com a Carta da República. Entre as atribuições que lhe foram expressamente conferidas está a tutela do meio ambiente, antes objeto apenas de ação fragmentada da instituição. Para que o Ministério Público possa atuar e cumprir a sua missão, além das disposições constitucionais, diversas outras normas existem que conferem especial proteção ao meio ambiente, de acordo com cada

temática. Da mesma forma, instrumentos judiciais e extrajudiciais foram criados que viabilizam a atividade do Ministério Público, como a Ação Civil Pública, o Compromisso de Ajustamento e a Recomendação, entre outros. Toda a atuação do Ministério Público ocorre no Município, no âmbito local, sendo inegável sua contribuição para conduzir o desenvolvimento pelo caminho da sustentabilidade (STÜRMER, 2008).

No ano de 2005, por meio do ofício circular n°001/2005 de 15 de setembro de 2005, o Ministério Público, através das ações do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Tucunduva, inicia as ações visando o reflorestamento/recuperação das matas ciliares dos Rios Pratos e Santa Rosa. A partir do convite às comunidades de Tucunduva, Mauricio Cardoso, Novo Machado e Horizontina para participarem da primeira reunião no dia 28 de setembro de 2005, dando início oficialmente ao programa de recuperação de APP’s na região noroeste do Rio Grande do Sul.

Conforme ata desta primeira reunião, ficou estabelecido que os municípios encaminhariam até o dia 15 de novembro daquele ano, a lista dos proprietários e moradores das margens ribeirinhas do Lajeado Pratos e Guilherme, buscando a formalização do termo de ajustamento de conduta.

No dia 29 de maio de 2006, foi instaurado o inquérito civil em Horizontina com a finalidade de promover a recuperação da mata ciliar do Lajeado Pratos.

Quase um ano depois, em 12 de junho de 2006, o Ministério Público, em uma reunião na Câmara de Vereadores do Município de Tucunduva, convencionou com as partes envolvidas que, de um lado, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) deveria disponibilizar 5.000 mudas de árvores nativas para cada Município envolvido no Projeto e, de outro, o posseiro (agricultor), deveria fazer o isolamento com abandono (pousio) e ou plantio nas áreas com cercamento, nos casos em que houvesse necessidade.

Em 18 de julho de 2006, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - instrumento jurídico que tem se apresentado para ordenar as mais diversificadas questões, sendo comumente usado para ordenar as ações acordadas em diversas modalidades de conflitos, foi definido que o Poder Público Municipal de Horizontina assumiria a obrigação de confeccionar e instalar em locais estratégicos e de boa visibilidade, placas indicativas do reflorestamento, com o objetivo de informar e esclarecer a comunidade sobre o projeto ambiental em execução.

Ao se resgatar o caminhar dessa execução foi possível perceber que, do período da reunião de celebração do TAC, até a data de 21 de maio de 2008, data da inserção da Família

Bündchen no projeto, tudo o que havia sido realizado constava de uma placa onde se via escrito: “PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA MATA CILIAR DO RIO PRATOS, com apoio do SEMA/DEFAP – FEPAM e 3ª Companhia Ambiental da Brigada Militar.”

Segundo Ata nº 002/2008, relativa à reunião realizada no dia 15 de agosto de 2008, a Promotora em exercício e o representante da família Bündchen, celebram o TAC adesivo aos autos do Inquérito Civil nº 012/2006, como um acordo final com todos os envolvidos dando a possibilidade de os agricultores presentes firmarem o seguinte termo:

Cláusula primeira: os aderentes, com o apoio das autoridades

competentes e parceiros vinculados às questões ambientais, assumem, individualmente, o compromisso de executar o projeto de recuperação/preservação das matas ciliares, delimitando a 30m da margem do Rio Pratos, bem como o cercamento de banhados, córregos e quaisquer fontes d’água existentes em suas propriedades.

Cláusula segunda: as áreas deverão, necessariamente, serem cercadas.

Os aderentes receberão, gratuitamente, os palanques e fios necessários para o cercamento, bem como receberão o valor de R$ 3,00 (três reais) pela mão-de-obra para colocação dos palanques.

Parágrafo primeiro: a mão-de-obra poderá ser realizada pelo

proprietário ou terceirizada, sendo que a colocação será fiscalizada pelos técnicos da FAHOR.

Parágrafo segundo: os aderentes receberão os valores referentes à mão-

de-obra pela colocação dos palanques (R$ 3,00 por unidade) uma semana após a realização da fiscalização pelos técnicos da FAHOR.

Parágrafo terceiro: os aderentes receberão, gratuitamente, as mudas e o

adubo necessários, os quais deverão ser utilizados exclusivamente nas áreas ciliares.

Parágrafo quarto: os aderentes receberão o valor de R$ 1,90 ( um real e

noventa centavos), por cada muda plantada, para realização do plantio e dos tratos culturais (roçada, irrigação e combate à formiga) a serem desenvolvidos durante a execução do projeto.

Parágrafo único: os aderentes deverão garantir eficácia de 80% (oitenta

por cento) de pega e desenvolvimento das mudas. Isso garantirá o recebimento dos valores, pelos ardentes, referentes ao plantio e tratos culturais, no prazo de 3 anos, da seguinte forma: a primeira parcela ( 25% cada uma) será paga mediante o plantio das mudas, após fiscalização a ser realizada pelo técnicos da FAHOR; a segunda, terceira e quarta parcelas (25% cada uma) serão pagas ao final do primeiro, segundo e terceiro ano, respectivamente, a contar da confirmação do plantio e todas condicionadas ao cumprimento do compromisso ora assumido, mediante fiscalização feita pelos técnicos da FAHOR.

Cláusula quinto: a responsabilidade pelo fornecimento, aos aderentes,

das mudas, do adubo e dos palanques, bem como pelos pagamentos a serem realizados fica a cargo do parceiro compromitente Sr. Valdir Bündchen.

Cláusula sexto: qualificação técnica: o SENAR fará a qualificação

técnica mediante a realização de cursos. O aderente escolherá a área que pretende melhorar/desenvolver, dentre as quais: hortifrutigranjeiros, pecuária de leite, piscicultura ou plantio de erva-mate.

Cláusula sétima: as atividades seguirão o seguinte cronograma:

a) Cercamento: de janeiro a abril de 2009. A fiscalização da execução ocorrerá a partir do mês de abril de 2009.

b) Plantio: será realizado de maio a agosto de 2009. Cláusula oitava: os aderentes autorizam, desde já:

c) A realização de levantamento socioeconômico nas suas propriedades pelo Presidente do Sindicato Rural;

d) A realização de cercamento por terceiros, caso não queiram realizá- lo por conta, sob a supervisão dos técnicos da FAHOR;

e) A realização de levantamentos e fiscalizações diversas em suas propriedades, por técnicos vinculados ao projeto, devidamente identificados.

Cláusula nona: o Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste

acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar aos órgãos competentes eventuais vistorias nas áreas em recuperação, sem prejuízo da fiscalização direta dos órgãos ambientais competentes, bem como daquelas previstas nas cláusulas acima referidas.

Cláusula décima: o descumprimento injustificado das cláusulas

estabelecidas neste ajustamento sujeitará os compromitentes, ao pagamento de multa diária, a partir de abril de 2009 para o item referente ao cercamento e a partir de agosto de 2009 referente ao plantio das mudas, no valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por dia, valor atualizado pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a ser revertido a órgão de proteção e/ou fiscalização ambiental.

Parágrafo único: o presente acordo não exime responsabilização penal

por fato anteriormente cometido, tampouco o ajuizamento de ação civil pública.

Cláusula décima primeira: eventuais questões decorrentes do presente

ajustamento serão dirimidas no foro da Comarca de Horizontina/RS. (TAC adesivo aos autos do Inquérito Civil nº 012/2006, 2008)

O presente acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da lei nº 7.347 e artigo 585, inciso VII, do Código do Processo Civil.

Em relação ao Código Florestal Brasileiro, sua primeira versão data de 1965, já tendo sido alterada por diversas medidas provisórias e outros dispositivos legais, tornando-se necessária sua revisão para a atual realidade.

O novo texto do Código Florestal Brasileiro, que está em discussão no Senado, defende, entre outros pontos, a dispensa da reserva legal (área de preservação da cobertura florestal com percentuais que variam de 20% a 80%, dependendo do bioma) para o produtor que tiver até quatro módulos. O módulo rural é uma unidade de medida de dimensão variável, considerando aspectos como a situação geográfica do imóvel rural e as condições do seu aproveitamento econômico. Quatro módulos podem significar uma área que compreende de 8 a 600 hectares. Pela proposta do Senador Aldo Rebelo, a propriedade que tiver mais de quatro módulos, poderia reunir áreas de reserva legal com áreas de preservação permanente.

Em todo o Brasil, são inúmeras as situações de áreas em que, onde há décadas havia produção, hoje, frente ao que prevê a legislação, estão irregulares. Isso ocorreu porque, ao longo dos anos, as mudanças nas resoluções e decretos feitos sobre o Código Florestal, favoreceram a abertura de áreas e a ampliação da atividade agropecuária. As políticas públicas, consideradas estímulo, foram as bases da mudança que levaram o produtor a fazer utilização dessas áreas. Hoje, pensar em preservação ambiental com medidas que restrinjam a área produtiva parece contraditório na compreensão dos produtores rurais, tendo em vista a demanda mundial crescente pela produção de alimentos. Essa discussão é complexa e exige

um olhar analítico cuidadoso, sob pena de se incorrer em argumentos fundamentados mais em posições político-ideológicas, sem a necessária reflexão do conceito de sustentabilidade implícito na noção de desenvolvimento sustentável.

Quando se fala em sustentabilidade, em usar sistema de produção que na sua essência tenha uma eficiência produtiva em longo prazo, fica implícita a necessidade de conservação dos recursos naturais, sendo que o aumento de produção de alimentos será alcançado com o uso de tecnologias adequadas e de eficiência produtiva. A sustentabilidade e a conservação têm relação direta com estes conceitos.