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2.1 | MOCVD process of III-N alloys

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O percurso da explicitação da esfera jurídica até aqui percorrido demonstra o caráter de relativa autonomia deste complexo parcial da totalidade social. Na sua interação com os demais complexos sociais não podemos deixar de identificar o papel de momento predominante da base econômica na constituição do direito como um reflexo desta. Contudo, este caráter de momento predominante da base econômica não elimina a relevância dos conflitos de classe na gênese do direito. O caráter antagônico e insolúvel destas contradições estabelece a

necessidade do surgimento de um corpo específico de indivíduos que serão responsáveis pela sua mediação.

Como estrutura social decorrente da divisão social do trabalho, o complexo jurídico surge apenas em determinado momento histórico do desenvolvimento do ser social. Ao lado das contradições de classe, a outra condição essencial para a existência do direito é o desenvolvimento das forças produtivas, que torna possível a existência de um grupo de indivíduos que desempenhem como atividade principal, a orientação das posições teleológicas dos outros indivíduos.

O processo de desenvolvimento tendencial da totalidade social vai possibilitando a constituição de outros complexos do ser social e ampliando as possibilidades de concretização das posições teleológicas individuais em diferentes estruturas. Tal heterogeneidade possibilita a contradição entre as diferentes posições teleológicas singulares e, portanto a possibilidade de desenvolvimento da esfera jurídica como elemento de mediação destas contradições. Este movimento que se articula com o caráter tendencial de ampliação da sociabilidade do ser social possibilita que a estrutura jurídica vá se constituindo num sistema homogeneizante, em que as posições teleológicas singulares sejam subsumidas ao imperativo geral. Lukács destaca que no âmbito da regulamentação social, a função ideológica é componente ineliminável dos complexos:

Formas ideológicas muitíssimo importantes, como o costume, as convenções, etc., nascem espontaneamente e, mesmo quando, no curso da diferenciação, se dão ideologias específicas nesta esfera, que às vezes podem adquirir um forte peso, a sua reprodução espontânea, por obra da sociedade, permanece o canal principal da sua existência, continuidade e transformação social. No período de sua gênese o direito não se distingue substancialmente destas últimas formas ideológicas. É preciso dizer ainda que a inter- relação com elas, o influxo exercido pelos conteúdos não cessa nunca de operar sobre o desenvolvimento do direito, seja em termos conteudísticos, seja em termos formais. Esta ligação é particularmente sublinhada porque, dada a aparência imediata de uma plena autonomia da esfera jurídica, do seu puro fundar-se sobre si mesma (fiat justitia, pereat mundus), a sua correção ontológica se torna explicita quando é

posta em evidência a inelutabilidade destas interações. (LUKÁCS, 1981. L. 2. Vol. 02, pp. 480-481)

O processo de desenvolvimento da esfera jurídica vai culminar numa poderosa estrutura de interação social, capaz de articular e orientar as posições teleológicas singulares nos mais distintos complexos do ser social. Esta função de interação social só é possível em face do desenvolvimento da função ideologia específica da esfera jurídica. Tal função ideológica tem como característica o deslocamento das contradições decorrentes da esfera econômica e dos demais complexos do ser social para as estruturas internas (do complexo jurídico) de mediação dos conflitos. Neste deslocamento, o reconhecimento dos fatos econômicos e dos conflitos decorrentes passa pelo mecanismo de subsunção das posições teleológicas singulares ao imperativo geral. Esta característica da esfera jurídica é reforçada pelo seu papel desempenhado pelas demais estruturas de regulamentação social, como os usos, costumes e a tradição. Porém o que diferencia o direito destas estruturas é o caráter não espontâneo do direito. Esta diferenciação não elimina a necessária relação do direito com as demais esferas de regulamentação social.

O direito não poderia ter se tornado aquele importante meio para dirimir os conflitos da vida cotidiana dos homens, se não pudesse recorrer continuamente às convicções, que surgem de modo espontâneo, acerca dos mesmos conteúdos. De fato, a real possibilidade social da regulação jurídica surge apenas porque tais conflitos são evitados pela massa dos indivíduos, os quais, por efeito de preceitos espontâneos – dos usos e da moral – renunciam a ações que poderiam obstaculizar a reprodução social. O furto, a trapaça etc. pode funcionar com eficácia como categorias jurídicas somente porque, em substância, tem como referências casos excepcionais – ainda que típicos – da práxis. Se toda vez cada um simplesmente roubasse as coisas das quais não tem a posse jurídica, na prática seria quase impossível uma regulação jurídica. (LUKÁCS, 1981. L. 2. Vol. 02, p. 481)

Lukács destaca a integração das distintas esferas de regulamentação social e como o direito se constitui numa poderosa estrutura de orientação das posições teleológicas singulares em face desta interação. As formas ideológicas espontâneas da tradição, dos usos e costume são importantes complexos que interagem com o direito, compondo um quadro de regulamentação social mais amplo.

A não espontaneidade do direito é reflexo das posições teleológicas concretas que estabelecem o mandato social da esfera jurídica como uma estrutura de regulamentação social posta. Ao lado do fato de ser posto, se acrescenta o caráter oficial desta posição teleológica, ou seja, o direito se constituir num mecanismo eficaz de regulamentação social subordinado ao Estado.

O mandato social da regulamentação jurídica, exercido por um grupo de especialistas vinculados ao Estado e atuam em nome deste, visa garantir as condições adequadas de reprodução social organizadas na base de determinados compromissos de classe. O fato de constituírem um corpo de indivíduos especializados fortalece a noção de autonomia plena da esfera jurídica, o que reforça o fetichismo desta ideologia. Assim Lukács destaca como este corpo de especialistas (juristas) reafirma a função ideológica da esfera jurídica:

Todavia, é justamente este interior, feito de múltiplas interações que, em substância, constitui a esfera jurídica como esfera posta, em face dos princípios reguladores espontâneos dos usos e da moral, e justamente esta constituição social provoca a necessidade de um estrato de especialistas que administre, controle, desenvolva, etc. essa esfera de posições. Por isso o caráter ideológico do direito adquire uma marca específica. Como o interesse elementar vital destes especialistas é fazer aparecer a sua atividade como o mais importante possível no âmbito do complexo global, através destas elaborações tornam-se sempre mais claras as divergências ideológicas do direito da realidade econômica. Precisamente porque, como disse Engels, esta atividade “reage por sua vez sobre a base econômica e pode, dentro de certos limites, modificá-la”, o ponto de vista especificamente ideológico vai se reforçando continuamente. E, de fato, nos discursos efetuados no âmbito das especializações ulteriores geradas nesta esfera

(jurisprudência, filosofia do direito, etc.) conteúdo e forma do direito assumem a roupagem fetichista de forças soberanas da humanidade. (LUKÁCS, 1981. L. 2. Vol. 02, pp. 481-482)

O caráter fetichista do direito não poderia ser caracterizado sem a existência deste corpo de especialistas que compreende e desenvolve suas posições teleológicas pressupondo o direito como a esfera mais importante do “complexo global”. Suas posições teleológicas adquirem a forma de imperativo em face do caráter oficial instituído pelo estado, ao mesmo tempo, a própria estrutura do estado é juridicamente estabelecida, portanto, ao lado da idéia de um complexo autorreferido, plenamente autônomo em face dos demais complexos devemos agregar o caráter de pressuposto da totalidade social.

Este corpo de especialistas também se constitui no núcleo principal de resistência ao caráter ideológico da estrutura jurídica, pois compreende as suas posições teleológicas essencialmente do ponto de vista prático, e considera a função ideológica como expressão de uma falsa consciência, ou seja, como um problema essencialmente teórico, dissociado das suas posições teleológicas cotidianas. A exclusão da ideologia da esfera jurídica segundo Lukács leva a uma “ideologização da ideologia”:

É de notar apenas que as maiores resistências a uma visão ontologicamente correta das ideologias provêm de hábito precisamente desses estratos de especialistas. De um lado, é sustentado que o comportamento que determina o pôr teleológico de uma ideologia seria um componente insubstituível do ser do homem enquanto homem, e não um simples epifenômeno da divisão do trabalho que alcançou determinados estágios. De outro lado, mas em estreita correlação com tudo que precede a ligação real entre essência e fenômeno é deixada de lado, como não existente, enquanto a essência seria constituída por comportamentos ideológicos “puramente espirituais”, por outro lado, põe a luta real dos homens reais, pela própria vida, em segundo plano como desprezível submundo da existência. Só neste ponto as determinações de valor do direito se transformam em ideologia no sentido pejorativo. O caráter real do direito, portanto, só

pode ser individuado entendendo esta deformação glorificante por aquilo que é: uma ideologização da ideologia, que se verifica necessariamente quando a divisão social do trabalho delega o cuidar dela a um estrato de especialistas. (LUKÁCS, 1981. L. 2. Vol. 02, p. 482)

O combate ao entendimento ontológico das ideologias não tem como perspectiva eliminar o caráter ideológico das posições teleológicas, até mesmo porque este caráter é inerente à estrutura de determinados complexos do ser social. A rejeição da função ideológica específica da esfera jurídica pelas posições lógico-gnosiológicas tem como horizonte a preservação desta, de forma dissimulada. Assim, se estrutura uma forma peculiar de reflexo da estrutura jurídica em que se ideologiza a sua função ideológica, afastando gnosiologicamente sua função no âmbito da estrutura jurídica. Tal perspectiva se fortalece na medida em que essência e fenômeno são separados em sua necessária relação e o complexo jurídico é compreendido como uma estrutura plenamente autônoma frente aos demais complexos do ser social.

A função ideológica específica da esfera jurídica está em exercer a subsunção das posições teleológicas singulares ao imperativo geral, de tal forma que os compromissos de classe sejam mantidos ou alterados de acordo com as condições sociais de dominação correspondente ao momento histórico determinado. Esta função tem ainda a peculiar estrutura de reconhecimento dos fatos econômicos a partir do quadro de interação social, o que implica numa discrepância entre a esfera econômica e a jurídica, na medida em que esta é constituída por posições teleológicas singulares, que tem como finalidade persuadir outros indivíduos a se comportarem de determinada maneira, portanto ingressam como elemento essencial do seu pôr teleológico às concepções de mundo dos indivíduos, fato que se reforça com a interação entre a esfera jurídica e as demais esferas espontâneas de regulamentação social, como a tradição, os usos e costumes.

Esta síntese, ainda abstrata do complexo jurídico e da sua função ideológica específica, permite uma aproximação do campo dos direitos humanos a partir da sua relação com o desenvolvimento tendencial da totalidade, buscando fundamentar alternativas para as posições teleológicas singulares deste campo específico do complexo jurídico, que orientem de forma consciente a práxis social numa perspectiva emancipatória.

CAPITULO IV - DIREITOS HUMANOS E A EMANCIPAÇÃO

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