5. Résultats
5.3 Migration récente entre 2005 et 2006
5.3.2 Migration rurale-urbaine entre 2005 et 2006
Ainda que o empregador (reclamado) obtenha os benefícios da justiça gratuita, em nossa visão, não estará isento do depósito recursal, pois este, conforme mencionamos acima, não tem natureza de taxa judiciária. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade.
Nesse sentido cumpre destacar as seguintes ementas:
“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Justiça gratuita. Empregador. Deserção. Na justiça do trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5.584/1970. Assim, a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que, não se tratando de empregado, a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. Mesmo se se entendesse que a Lei 1.060/1950 não tivesse excluído o empregador do benefício da assistência judiciária, certo que ela, em seu art. 3º, isenta o beneficiário apenas do pagamento das despesas processuais, não alcançando o depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), que tem por escopo a garantia do juízo. Em vista dessa particularidade, não se há falar que o não recebimento do recurso, por deserto, implica afronta a regras constitucionais, que, embora garantam a apreciação, pelo poder judiciário, de lesão ou ameaça de direito, não excluem as normas infraconstitucionais que regulamentam a interposição de recurso. Agravo de instrumento desprovido” (TST, AgIn em RR 720/2004.004.21.40-2, 6ª T., rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 06.06.2008, p. 223. RDT 8, ago. 2008).
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“Justiça gratuita. Depósito recursal. De ordinário, no processo do trabalho, a isenção do pagamento das custas é concedida apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, como se infere da inteligência do art. 14 da Lei 5.584/1970, § 3º, do art. 790, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/2002 e OJ 304 e 331, ambas da SDI-I, do TST. Em casos especialíssimos, timidamente, a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a regra legal, ainda assim, limitada à isenção das custas processuais, porquanto não se pode estender o benefício ao depósito recursal, já que esse tem finalidade própria, de garantia da execução, diversa de taxa judiciária ou quaisquer outras despesas previstas em lei, para efeito de assistência judiciária. Não comprovado o respectivo recolhimento, nega-se provimento ao agravo de instrumento que pretendeu destrancar recurso ordinário deserto” (TRT – 3ª Reg., AgIn em RO 2439/2006.147.03.40-0, 2ª T., rel. Anemar Pereira Amaral, DJ 03.10.2007, p. 11.
RDT 11, nov. 2007).
Não obstante, cumpre destacar que em casos excepcionais no caso de empregador pessoa física ou firma individual em estado de insuficiência econômica, poderá o tribunal dispensar o empregador do depósito recursal, valendo-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
“I. Agravo de instrumento. Benefício da justiça gratuita. Empregador pessoa física. Isenção do depósito recursal. Possibilidade. 1. A Lei 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, assenta no parágrafo único do art. 2º que, para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. 2. Na hipótese vertente, o reclamado, pessoa física, postulou o direito à gratuidade da justiça e apresentou declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fulcro na referida lei. 3. O Regional negou o pedido, ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido da inaplicabilidade da justiça gratuita com relação ao depósito recursal. 4. Quanto ao tema, vale destacar que esta Turma entendeu possível a dispensa do referido depósito na hipótese de insuficiência econômica do empregador pessoa física, conforme consta dos autos do Proc.-RR 932/2004-043-12-40.1 (TST), assentando que a dispensa do depósito recursal se justifica, na hipótese de insuficiência econômica, como sendo condição de revisão de eventual sentença injusta ou ilegal, representando apenas a não exigência temporária do pagamento dos débitos trabalhistas que forem judicialmente reconhecidos, até que transite em julgado a
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decisão, em situação análoga à da multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Assim, tendo o reclamado, pessoa física, postulado o direito à gratuidade de justiça e apresentado declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fundamento na Lei 1.060/1950, verifica-se a possibilidade de deferimento do pleito. II. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Razões recursais que não atacam os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Desfundamentação. Óbice da Súmula 422 do TST. Não tendo o agravo de instrumento investido contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista (no caso, a Súmula 214 do TST, em face da decisão recorrida ser interlocutória), falta-lhe a necessária motivação, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, porque desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido” (TST, AgIn em RR 435/2006-071-03-40.3, 7ª T., j. 24.06.2008, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 15.08.2008).
“Recurso ordinário. Parte demandada. Assistência judiciária gratuita. Depósito recursal. Exigibilidade. No processo do trabalho, e nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, o depósito recursal ao réu não é encargo possível ou passível de liberação da parte por decorrência da assistência judiciária que lhe seja ou lhe tenha sido assegurada no processo. Constitui requisito de exercício do direito recursal, na sua dupla finalidade, também de garantia de pronto pagamento ao credor tão logo transite em julgado a decisão condenatória” (TRT – 4ª Reg., AgIn em RO 312/2009.531.04.01-0, 1ª T., rel. Des. Milton Varela Dutra. Revista Eletrônica de
Jurisprudência 90, 02.12.2009. RDT 2, fev. 2010).
Atualmente, o art. 3º, da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela LC 132/2009, dispõe: “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: [...] VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Diante do referido dispositivo legal, vozes da doutrina já estão sustentando que o depósito recursal na justiça do trabalho está abrangido pelos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido é a visão de Renato Saraiva: “ademais, impende esclarecer que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada a isenta também da obrigação, em caso de eventual recurso, de efetuar o depósito recursal, conforme estabelece o art. 3º, VII, da Lei 1.060/50 (com redação dada pela LC 132/2009)”.68
No mesmo sentido, destaca-se a seguinte ementa: “Empregador doméstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange também o depósito
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recursal. Nova redação dada ao art. 3º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com inciso (VII) acrescentado pela LC 132, de 7 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de instrumento a que se dá provimento” (TRT/SP, Proc. 00046200925202012, AgIn em RO, Ac. 20100297174, 11ª T., rel. Eduardo de Azevedo Silva,
DOE 20.04.2010).
Pensamos, no entanto, de forma diversa. Com efeito, o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida, pois além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do poder judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução. Além disso, o depósito recursal visa a coibir recursos protelatórios.
Posto isso, conforme vem entendendo, acertadamente, a doutrina e jurisprudência majoritária, o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucionalmente albergado, pois não está inserido na cláusula do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se que o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 não se aplica ao processo do trabalho quanto ao depósito recursal, pois este tem natureza jurídica não só de um pressuposto recursal, mas também de garantia para a execução. Sob outro enfoque, a regra específica do art. 899 da CLT prevalece sobre a regra geral do art. 3º, da Lei 1.060/1950, que não fora idealizada para o processo do trabalho.
Não obstante, como já mencionado, em casos excepcionais, diante dos valores envolvidos no litígio, o tribunal, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em situações em que o empregador for pessoa física, microempresa, microempreendedor ou estiver em ruína financeira, fundamentadamente, poderá dispensá-lo da exigência do depósito recursal.