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Mesures et politiques pouvant lever les barrières

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6 Renforcement de capacités, Transfert de Technologies et Ressources financières

D. Identification des barrières

D.1 Secteur Énergie

D.1.2 Mesures et politiques pouvant lever les barrières

conta que hoje se tenta, através da vertente extrajudicial, alcançar os meios alternativos ao processo, capazes de até mesmo e v i t á - lo s.

da Ação Civil Pública, dé ao tema.

0 terceiro capitulo, "A legitimação para agir em tema de interesses difusos no direito brasileiro", implica vim estudo sobre a legitimação para agir na propositura de ações que versem sobre interesses difusos no sistema jurídico brasileiro. A análise tradicional do encaminhamento ao Judiciário do interesse processual revela que somente os interesses individuais eram levados à apreciação do Poder Judiciário. Poucos ou praticamente raros eram os mecanismos processuais relativos à legitimação para a defesa dos interesses coletivos, e, mais escassos ainda, os destinados à garantia dos interesses difusos.

Neste contexto se evidencia a importância da Lei da Ação Civil Pública, a qual constituiu xim significativo avanço nessa matéria. Aborda-se, também, como o Estatuto da Criança e do Adolescente referendou o tema da legitimação para agir em juízo na defesa de interesses difusos.

No quarto capítulo, "0 Poder Judiciário e o problema dos interesses difusos", enfoca-se o papel desse poder frente aos novos direitos sociais, suas características, a desmistificação da concepcão tradicional desse poder do Estado e o reconhecimento de que a Constituição Federal de 1988 reservou-lhe um papel de árbitro nas contendas de caráter metaindividual. Observa-se que o grau de participação do juiz no decorrer do processo está relacionado com a própria essência deste último, à medida que ocorre xima publicização do processo - a qual constitui vun dos aspectos fundamentais nos sistemas políticos-constitucionais

marcados pela busca de realização da Justiça social - exige-se uma maior e mais constante atuação do magistrado.

O quinto capítulo, "Os meios Judiciais de proteção dos interesses difusos e o Estatuto da Criança e do Adolescente",

preocupa-se com o exame desses mecanismos Judiciais e como estes são contemplados pela Lei n. 8.069/90. Nesta anéliee compreende- se que o processo civil, classicamente voltado à solução de conflitos intersubjetivos, está sendo objeto de transformações, as quais remetem à necessidade de superação de certas estruturas tradicionais, que devem ser concebidas sob a ótica dos interesses transindividuais, como é o caso da legitimação para agir, dos limites objetivos e subjetivos da coisa Julgada, do contraditório, do ressarcimento do dano.

A Lei n. 8.069/90, ao admitir o ingresso em Juízo dos mais variados tipos de ações que visem à proteção dos interesses em pauta, importa um significativo avanço no campo processual, uma vez que não está presa à idéia de procedimento, de rito, considerando merecedor de atenção o conteúdo do direito que está sendo pleiteado.

Por último, nas conclusões, expõe-se vuna síntese dos pontos básicos que foram apresentados no decorrer da pesquisa, bem como a defesa de certos posicionamentos, objetivando, com

isso, a reflexão do tema do acesso à Justiça na interposição dos interesses difusos na realidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais dizem respeito a mais de quarenta milhões de crianças e adolescentes que têm seus direitos e interesses

ameaçados ou já os tiveram violados. Isso porque são o resultado de governos que não cvunprem com suas obrigações sociais, que primam por escolhas políticas corrompidas, muitas delas desde a sua origem, e que demonstram \im profundo desrespeito para com a sociedade; sobretudo, para com as camadas mais carentes desta.

Essas reflexões, todavia, denunciam não apenas a omissão estatal, mas apontam também para a questão do imobilismo social, o qual tomou caráter endêmico, corroendo toda a sociedade, de sorte que é urgente pôr -um ponto final ao descaso, tanto do Estado como da sociedade, para tais assuntos.

Nesta linha de raciocínio, o acesso à Justiça, visando à proteção dos interesses difusos afetos à infância e è juventude, consiste n-um relevante instrumento para a obtenção de direitos imprescindíveis, reiteradamente negados em nome de políticas insanas.

Alerta-se, por último, que a aprovação do presente trabalho acadêmico não significará o endosso do Professor Orientador e do Co-orientador, da Banca Examinadora e do CPGD/UFSC à ideologia que o fundamenta ou que nele é exposta.

1.1 - G acesso à Justiga: sua significação

Quando se discorre sobre o tema "acesso à Justiça" faz-se, desde logo, imprescindível delimitar o campo de alcance da expressão, tendo em vista que a mesma pode ser investigada sob muitos ângulos. 0 mais comum seria, à primeira vista, abordá-la em dois planos, um geral e outro particular, ou seja, o acesso à Justiça como:

1 - a concretização da Justiça na sociedade como um todo, isto é, como sinônimo de Justiça social;

2 - a garantia de todos terem acesso à Justiça, "stricto sensu".

1.1.1 - Justiça social: algumas considerações

0 sentido lato de acesso à Justiça pode ser considerado como sinônimo de "Justiça social". No entanto, qual a compreensão que se deve ter acerca deste termo?

social", a qual estava embasada na idéia de que todo ser humano tem direito a sua parte nos bens materiais existentes e produzidos e que sua repartição seja pautada pelas normas do bem comum, uma vez que a realidade estava a demonstrar que as riquezas eram inconvenientemente repartidas, pois um pequeno número de ricos concentravam os bens diante de uma multidão de miseráveis. Essa nova noção nos textos dos documentos papais surgiu na Encíclica " Quadraseeimo Anno" j de 15 de maio de 1931 e, principalmente, na " Divini Redemptor is”, de 19 de março de 1937.

As encíclicas e alocuções papais que se seguiram incorporaram a expressão "Justiça social".

Segundo PASOLD muitos doc\amentos, livros, teses, programas partidários e até mesmo leis constitucionais e ordinárias, utilizam-se da expressão "Justiça Social". Parte-se, praticamente, do pressuposto da existência de \im acordo semântico, pacífico e universal, quando, na realidade, “Justiça social", "é uma categoria jurídico-político-sociológica sobre a qual, não há, ainda, um compartilhar com\im". ^

Embora a Justiça social não se limite a ter como objeto único a possível solução da questão social, sem dúvida alguma é a çste aspecto que mais se dedica. Os documentos papais preocupam- se com questões de direito social, pois insistem em temas como salário-mínimo, salário profissional, salário Justo, proteção ao

1. PASOLD, Cesar Luiz. Funçãto social do Estado contemporâneo. 2,

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