Expériences à une dimension
5.7. MESURE DES TEMPS DE RELAXATION 155 L’aimantation longitudinale à l’instant 2 est convertie en aimantation transversale
O Accounts Agreement é o contrato celebrado entre a STC e o Agente Pagador através do qual o banco é designado depositário dos montantes a depositar na operação, sendo então abertas junto desse banco as contas bancárias nas quais serão depositados os montantes cobrados pelo gestor dos créditos aos devedores, e de onde sairão os cash-flows para pagamento aos credores obrigacionistas.
Este contrato estabelece que as contas, abertas em benefício da STC poderão ser movimentadas pelo agente pagador, assim como todas as obrigações do banco, as disposições procedimentais para pagamentos, a responsabilidade e o dever de cuidado.
CONCLUSÃO
Aqui chegados, vimos que apesar de não ser a titularização de créditos um tema especialmente inovador, esta operação financeira quando sobre créditos não produtivos ganha uma atualidade considerável.
A propósito dos non-performing loans, através da decomposição da sua estrutura em
créditos e em não produtivos, pudemos concluir que, apesar da grande relevância financeira e
regulatória que têm hoje, são, na verdade, numa perspetiva meramente civilística, créditos em que o sujeito passivo incumpriu as suas obrigações de restituição do capital e de pagamento de juros.
A esta conclusão chegámos depois de uma exposição do contrato de mútuo bancário, onde compreendemos que o devedor do crédito fica obrigado a uma prestação que aglutina as obrigações de restituição do capital e de pagamento de juros. Relativamente a esta prestação, que é simultaneamente amortizadora e remuneratória, surge a querela doutrinária sobre a solução a aplicar perante o seu incumprimento.
Por um lado, MIGUEL BRITO BASTOSdefende a resolução do contrato de mútuo como
única solução possível. Por outro, a maioria da Doutrina, e aqui com referência à sistematização por ANA PRATAno Código Civil Anotado, avança com a tese da unidade da prestação e da perda
do benefício do prazo como consequência do incumprimento.
Numa perspetiva regulatória, teremos um NPL como um crédito em que o devedor incumpriu as suas obrigações por um período superior a 90 dias ou em que, após uma análise casuística, se considerou que, provavelmente, não será capaz de cumprir as suas obrigações sem recurso à execução das garantias.
Porém, apesar da simplicidade da estrutura do termo non-performing loan, verificámos que a transformação de um crédito em NPL tem consequências extremamente gravosas para a contabilidade dos bancos. A este propósito, analisámos o Capital Requirements Regulation, especificamente a parte relativa ao capital regulatório e aos riscos de crédito, e determinámos o impacto do nascimento dos NPLs, que vem constituir a principal motivação para a transmissão dos créditos.
Essa motivação resulta, como pudemos concluir, dos elevados rácios de capitais impostos pelo CRR, cuja função compreendemos ao estudar a atividade bancária e o modelo de negócio dos bancos. A este propósito, compreendemos que quanto menos capital e, portanto, maior rácio de alavancagem financeira, tiverem os bancos, maior será o retorno por cada unidade investida. Todavia, chegámos igualmente à conclusão de que o risco, em primeiro lugar para os depositantes e, em seguida, para o sistema bancário, será tão maior quanto for a alavancagem financeira do banco.
Através de uma análise específica da operação de titularização de créditos, compreendemos o esquema contratual da operação de titularização de NPLs, com recurso à apresentação dos cinco contratos típicos celebrados na operação.
Por fim, concluímos que esta operação objeto deste trabalho traz diversas vantagens, sendo um modo eficiente de transmissão de créditos não produtivos, designadamente pela forma do contrato de transmissão de créditos, que poderá ser documento particular, e ainda as vantagens financeiras como a estruturação das obrigações titularizadas emitidas por classes, permitindo atingir o interesse de diversos perfis de investidores.
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PALAVRAS-CHAVE
Non-Performing Loans; NPL; Non-Performing Exposures; Créditos Não Produtivos;
Exposições Não Produtivas; Créditos em Incumprimento; Titularização, Securitização,
ÍNDICE
NOMENCLAUTRA E PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS ... 4
INTRODUÇÃO ... 5
I. Os Non-Performing Loans... 7
1. Origem e enquadramento macroeconómico ... 7
1) A Atividade Bancária... 7
2) As Funções Económicas dos Bancos ... 8
3) Os Riscos da Atividade Bancária... 10
4) A Regulação da Atividade Bancária ... 17
2. Regime e natureza jurídicos ... 18
3. Garantias: backed e non-backed... 28
4. Transmissão ... 30
1) Motivações... 30
II. A Titularização de Créditos como forma de transmissão ... 37
1. Estrutura da operação ... 37
1) Partes: cedente, cessionário, devedor e gestor ... 39
2) Gestão dos Créditos ... 41
3) Cessão plena, eficácia e proteção do cessionário ... 43
4) Forma do contrato ... 46
2. Credit Enhancement Mechanisms ... 47
3. Fluxos Financeiros... 50
4. Vantagens... 52
5. As Sociedades de Titularização de Créditos ... 53
1) Patrimónios autónomos... 53
2) Recursos financeiros e financiamento... 53
3) Obrigações titularizadas... 54
6. Breve nota sobre os Fundos de Titularização de Crédito... 54
7. Contratos típicos... 55
2) Servicing Agreement... 57
3) Subscription Agreement... 57
4) Paying Agency and Cash Management Agreement ... 58
5) Accounts Agreement... 58
CONCLUSÃO... 59
BIBLIOGRAFIA... 61
PALAVRAS-CHAVE ... 64