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Chapitre I : Etude bibliographique

Chapitre 2 : Etude expérimentale

1. MATERIEL ET METHODES

Não obstante a definição marshalliana de cidadania estar marcada por um evolucionismo institucional, os direitos civis podem ser considerados, de fato, como o conjunto de direitos fundante para o capitalismo. A instauração dos direitos civis determina a criação jurídica da forma sujeito de direito, que atribui a todos os indivíduos a capacidade de praticar atos de vontade, desconsiderando sua situação socioeconômica. Além disso, possibilita ao indivíduo a livre movimentação, liberdade religiosa e de pensamento, condições de igualdade para a celebração de contratos e garantias de proteção à propriedade privada; além de criar as condições institucionais para a formação do mercado de trabalho.

A vigência de tais direitos apresenta implicações materiais, mas também ideológicas, uma vez que o igualitarismo jurídico cria, segundo Décio Saes, uma ilusão prática:

Ora, as situações respectivas do capitalista e do trabalhador despossuído ao celebrarem um contrato de trabalho, não são de modo algum iguais, a não ser de um ponto de vista estritamente formal; a posição econômica de força em que se encontra o capitalista constrange o trabalhador, em posição econômica notoriamente mais fraca, a aceitar as condições impostas pelo primeiro. Vejamos agora o resultado prático da coexistência, na forma jurídica, de uma prerrogativa real (a liberdade de movimentos) e uma declaração ilusória (a declaração de igualdade). As classes trabalhadoras procurarão obter, por meio da conquista de novos direitos, aquilo que a instauração de direitos civis prometeu e não

cumpriu: a realização da igualdade entre os homens (Saes, p. 25,

2003).

Ao adquirir o direito à livre movimentação e a igualdade formal, as classes trabalhadoras promoveram lutas para a efetivação dos seus interesses materiais. Com isso, desenvolver-se-iam novas lutas, desta vez, para alavancar sua influência política, pois essa reivindicação poderia trazer a realização de suas demandas socioeconômicas. Todavia, essa influência política não fora suficiente para modificar substancialmente as decisões governamentais, mas criaria, por outro lado, a “ilusão prática” de que todos os cidadãos estariam participando do exercício pleno do poder político.

A participação no exercício do poder político pressupõe a transformação do indivíduo em cidadão (sujeito de direito), cuja prerrogativa visaria a construção do bem comunitário, através da participação na esfera pública 4. Não dever-se-ia confundir os

interesses privados com o interesse geral e, para assegurar a distinção de ambos, desenvolve-se a figura do Estado. O Estado, por sua vez, tem como uma de suas funções proeminentes a de “transformar o indivíduo, centrado nos seus interesses particulares e por isso contraposto aos dos outros homens, em cidadão, em homem público, cujo centro de gravitação é o bem comum” (Tonet, 1997).

Os interesses particulares de classe são deslocados para o campo jurídico, de modo a interditar aos trabalhadores toda iniciativa dentro da fábrica que interfira negativamente no processo de valorização do capital. Como descreve Márcio Bilharinho Naves

4 Vale lembrar que a noção de igualdade, presente na categoria sujeito de direito, foi um dos instrumentos na luta contra a idéia de desigualdade “natural”, que legitimava a ordem social feudal.

Expulsa da fábrica, a política encontra seu lugar próprio: o Estado, com seu parlamento e o seu sistema eleitoral. Assim, a classe operária é “dissolvida” e seus membros podem ressurgir, em uma espantosa metamorfose, como cidadãos cuja vontade política circula no Estado assim como, analogamente, circulam as mercadorias na sociedade civil (Naves, p. 5, v. 7).

Constata-se, portanto, que o movimento de construção da categoria cidadão é imprescindível para a reprodução do capitalismo. Em primeiro lugar, pois possibilita o desenvolvimento do mercado de trabalho e, por outro lado, desloca a luta social para o âmbito do Estado, protegendo, assim, a esfera da produção dos ataques reivindicativos e questionamentos políticos das classes trabalhadoras. Em outras palavras, tal deslocamento acaba cindindo a vida do indivíduo em duas: uma vida na sociedade política e outra na sociedade civil 5.

Para Marx, contudo, o locus fundamental da sociabilidade é a sociedade civil, espaço de intercâmbio material dos indivíduos, onde ocorrem as contradições sociais mais fundamentais da sociedade moderna (Marx, 1986). Estas contradições seriam, por assim dizer, contornadas, principalmente, pela própria função política do Estado, como um agente que institucionaliza as lutas de classes, objetivando ocultar as contradições sociais inerentes ao modo de produção capitalista, suprimindo-as

formalmente, mas conservando os princípios gerais que reproduzem as relações

sociais que beneficiam os interesses essenciais das classes dominantes.

Assim, podemos afirmar que a cidadania constitui uma forma específica de liberdade que permite a participação na esfera pública, mas, no entanto, tem como um dos seus fundamentos a compra e venda de força de trabalho. Como foi demonstrado anteriormente, os indivíduos produtores diretos saem transformados juridicamente das revoluções burguesas, relacionando-se com os proprietários dos meios de produção em condição de igualdade e liberdade formais; e com o Estado, “como cidadãos interessados na regulação legal das condições de mercado da sua propriedade – a força de trabalho – e como membros da comunidade do povo-nação” (Pinheiro, 2009a).

Essa transformação jurídica pode ser entendida de maneira análoga àquilo que Poulantzas denominou efeito de isolamento, cujo principal efeito é a ocultação específica das relações sociais enquanto relações de classe (Poulantzas, 1977). As

5 O termo sociedade civil, aqui, é entendido nos moldes construídos por Marx, como aquele espaço onde ocorrem as relações econômicas. Sua base é a propriedade privada, o individualismo e o conflito capital e trabalho. Ver: Karl Marx. A questão judaica. São Paulo: Ed. Moraes, s/d. Karl Marx. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1986.

relações de classe que são ocultadas pelo direito podem ser evidenciadas pelo modo como o direito atua sobre a noção de trabalho. Para Pinheiro

[...] 1) por ser produto do trabalho os objetos que satisfazem as necessidades humanas, o direito sobre eles é direito sobre o trabalho; 2) como o meio de produção é um pressuposto necessário do trabalho, a propriedade jurídica sobre eles confere ao proprietário um direito especial, subsumido na abstração da norma, de submeter à sua vontade a vontade do não proprietário, já na esfera da circulação, em que pese aí as vontades se igualarem na forma e; 3) a força de trabalho, como elemento subjetivo das forças produtivas, precisa ser moldada conforme as necessidades do seu pressuposto objetivo, os meios de produção, cuja propriedade jurídica os torna representação da vontade do capitalista (Pinheiro, 2009b).

Essas determinações jurídicas sobre o trabalho reforçam e ocultam os fundamentos das relações de classe no capitalismo, na medida em que, na condição de sujeito de direito, o trabalhador estabelece um contrato “igualitário e sem constrangimento” no qual troca seu trabalho por salário, submetendo-se à vontade do capitalista 6. Essa liberdade e igualdade permitem que a força de trabalho seja

comercializada, concedendo ao comprador o direito de utilizar a força de trabalho na esfera da produção. Deste modo, opera-se a “exigência lógica e material” da extração de sobretrabalho, sem a qual não se completa o circuito das relações econômicas no capitalismo. Ao retirar-se o véu, entretanto, que encobre a igualdade e liberdade jurídicas, observamos como, de fato, se desenvolvem o tratamento “igual” aos desiguais, as relações sociais em que imperam a dominação e subordinação (Pinheiro, 2009).