PROCESSUS DE SUPPORT
6. MANAGEMENT DES RESSOURCES
Nesse tópico comento alguns pontos relativos à questões trabalhistas e de segurança no trabalho que constam do modelo de contrato da Petrobrás. A intenção é evidenciar os instrumentos que podem ser acionados na relação com as contratadas.
A principal exigência colocada às contratadas quanto ao tema da Segurança Industrial, Higiene e Medicina do Trabalho, é o cumprimento dos procedimentos constantes das
“Instruções de Segurança Industrial para Contratadas” (um dos anexos do contrato e cuja
análise faremos a seguir).
Quanto à legislação, reza o contrato que “a contratada deverá apresentar, sempre que
solicitada, a documentação relativa a comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados”. Esse tipo de exigência, como veremos, é recorrente em diversas partes do
contrato. Não obstante, o calote nas obrigações trabalhistas é o tipo de denúncia mais freqüentemente apontado pelos terceirizados e suas representações sindicais.
É obrigação da contratada, também, “Preservar e manter a PETROBRÁS a salvo de
quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiras”. Essa exigência objetiva marcar uma
distinção entre dois entes jurídicos que entram em relação a partir de um contrato, ou seja: de um lado a contratada, que deve absorver os efeitos de suas ações, e de outro a contratante, que se exime de qualquer responsabilidade, a não ser aquelas previstas em lei. Esse tipo de exigência, ao que parece, traduz o que a literatura registra como uma das conseqüências dos processos de terceirização, ou seja, a transferência de responsabilidades.
De acordo com um dos entrevistados, há uma cautela muito grande na relação com as empreiteiras. A Petrobrás pode interferir até certo ponto no comportamento das empreiteiras, porque, afinal, é sua obrigação fazer com que as leis federais sejam cumpridas no seu território. Ao mesmo tempo, essa ingerência, por força dessa mesma legislação, não pode ultrapassar certos limites. Uma relação muito estreita pode dar uma conotação de vínculo empregatício, situação em que o terceirizado pode pleitear judicialmente a condição de empregado da Petrobrás.
Na parte referente a Preço e Valor, consta que nos preços estabelecidos no contrato estão incorporadas despesas com: mão de obra (inclusive supervisão), direção e administração, acrescida de todos os encargos sociais e trabalhistas (incluindo adicional de periculosidade); EPIs, uniformes, transportes, tributos de responsabilidade da contratada, alimentação. É de se estranhar, portanto, a freqüência de denúncias, tanto por parte dos trabalhadores como de suas representações sindicais, de situações do tipo: não recolhimento das obrigações trabalhistas, cobrança de EPIs nos contra-cheques dos trabalhadores, meios inadequados de transporte e alimentação inadequada.
No que se refere a forma de pagamento, a contratada deverá obrigatoriamente apresentar, mensalmente, quando da emissão do Boletim de Medição (BM)6, folha de pagamento de seus empregados e fotocópia do Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), devidamente quitada e autenticada. Caso deixe de apresentar a GRPS ou apresente-a sem o devido comprovante, a contratada sofrerá multa no percentual de cinco por cento sobre o valor da fatura. A Petrobrás poderá, também, aplicar multa compensatória de 100% sobre o
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Boletim de Medição (BM) é o documento que atesta o atendimento ao cronograma de serviços no mês e, portanto, o que autoriza o pagamento mensal da fatura de prestação de serviços.
valor do débito, em caso do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias.
Quanto à fiscalização dos serviços e do atendimento das obrigações contratuais, esta será exercida pela chefia do setor ao qual se liga o contrato, sendo de sua competência designar fiscais ou responsáveis técnicos pela fiscalização, que terão amplos poderes para, entre outras coisas: “recusar ou sustar, desde que lhe venha ao conhecimento ou esteja dentro
de sua capacidade, qualquer serviço executado em desacordo com este Contrato ou que atente contra a segurança do pessoal ou bens da PETROBRÁS e/ou de terceiros”; “requerer à CONTRATADA a documentação relativa a comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados”. O fiscal poderá, inclusive, sustar o pagamento de faturas caso as
condições contratuais, obrigações legais ou exigências da fiscalização não forem atendidas pelas contratadas. É também de sua competência proceder a “... avaliação de desempenho da
CONTRATADA, abrangendo os grupos, equipamentos e materiais, recursos humanos, instalações, qualidade e eficácia”. Os resultados dessa avaliação serão comunicados e
consolidados no atestado de execução do serviço.
O gerente de contrato e o(s) fiscal(is) por ele designados são, portanto, as figuras centrais na estrutura de acompanhamento dos contratos. Eles são responsáveis pelo cumprimento das exigências contratuais, o que abrange, como vimos, aspectos como segurança, obrigações trabalhistas, qualidade dos serviços, entre outros. Cabe a indagação se efetivamente estes estão atendendo e de que forma esse amplo leque de responsabilidades e se há a preparação suficiente para decidir sobre aspectos tão diversos. A julgar por situações em que, em decorrência da sobrecarga de trabalho, os fiscais exercem um controle de qualidade bastante seletivo, é de se supor que essa tarefa não esteja sendo cumprida adequadamente.
Na parte que trata da conclusão dos serviços, consta que “a aceitação definitiva dos
serviços dar-se-á na conclusão total dos mesmos e após assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD)”. Entretanto, a emissão do TRD estará
condicionada a resolução de todas as pendências apontadas pela fiscalização. É de se prever, portanto, que previamente a assinatura do TRD, uma minuciosa checagem seja feita de modo a assegurar a regularidade da contratada frente a todas as exigências contratuais.
A rescisão de contrato pela Petrobrás se justifica em caso de inobservância de exigências contratuais, especificações, projetos ou prazos. A rescisão poderá, também, ser aplicada nas situações em que houver a “subcontratação total ou parcial de seu objeto, a
a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato”. Existem diversas
denúncias de “quarteirização” (subcontratação em cascata) no interior da refinaria. Tal situação repercute diretamente nas condições de trabalho dos terceirizados, especialmente daqueles que se encontram em níveis inferiores da subcontratação. A pergunta que naturalmente se coloca é a seguinte: como tal tipo de situação pode ocorrer, quando o próprio contrato julga de uma gravidade tal essa situação a ponto de puni-la com a própria rescisão do contrato. Por fim, a Petrobrás poderá, também rescindir o contrato no caso da contratada deixar “.. .de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas,
inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela fiscalização, ou se comprovado tal inadimplemento”. É de se
estranhar, portanto, que uma exigência tão recorrente em várias cláusulas do contrato, ainda assim sejam desrespeitadas. Isso nos leva a uma hipótese: os instrumentos legais existem, porém inexistem as condições organizacionais para sua aplicação.