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Alain COULOMB

2. Comparaison entre les versions 2008 et 2015 de l’ISO 9001

Neste tópico abordamos os principais elementos normativos mais diretamente ligados a questão da terceirização em sua relação com a segurança no trabalho. Desse modo, contemplamos desde a discussão relativa as políticas e diretrizes de Meio Ambiente, Segurança Industrial e Manutenção, passando pela análise do modelo de contrato de prestação de serviços e das Normas de Segurança Industrial e Saúde Ocupacional para contratadas, focalizando, ainda, a ação dos órgãos de segurança, tanto a nível corporativo como local, e culminando com uma análise de acidentes ocorridos com terceirizados na REDUC.

5.5.1 Política de Meio Ambiente e Segurança Industrial e Diretrizes para Segurança de Contratadas

Uma prova de que a terceirização tem adquirido uma dimensão inédita na história da Petrobrás é a incorporação aos princípios e diretrizes de sua Política de Meio Ambiente e Segurança Industrial, um item especificamente dedicado à questão das subcontratadas, qual seja:

Assegurar que as empresas contratadas e aquelas que, eventualmente, utilizam nossas instalações e serviços, adotem padrões para as áreas de meio ambiente, saúde ocupacional e segurança industrial compatível com os utilizados pela Petrobrás.

A inclusão dessa política parte da constatação de uma discrepância entre os padrões de saúde ocupacional, segurança industrial e meio ambiente praticados pela Petrobrás e suas contratadas. Tal evidência parece ser de tal modo incômoda à Petrobrás que ela julgou necessário elaborar um outro documento, as Diretrizes para Segurança das Contratadas (cf. anexo III), onde explicita os mecanismos através dos quais julga ser possível reduzir essa discrepância. Mais uma vez, a divulgação dessas diretrizes na página da Petrobrás na internet demonstra, no mínimo, que o assunto é grande o suficiente para ser desprezado. Adiante comentamos algumas dessas diretrizes.

O que motivou a elaboração dessas diretrizes, conforme está expresso na introdução desse documento, foi a constatação do despreparo de algumas das contratadas no trato da questão segurança. As diretrizes, em sua maioria, preocupam-se com a instituição de dispositivos de controle sobre as práticas de segurança das contratadas. Exemplos disso são a inclusão, nos contratos de prestação de serviços, dos padrões de segurança almejados e das normas de segurança para contratadas; a exigência de apresentação de um plano de segurança previamente a assinatura do contrato; a obrigatoriedade da confecção do resumo mensal de acidentes; a avaliação sistemática dos indicadores de segurança, entre outros.

O cumprimento dessas diretrizes depende basicamente da atuação do gerente de contrato e, mais especificamente, do(s) fiscal(is) por ele designado(s). Nesse sentido, a Petrobrás, ao mesmo tempo em que instrumenta os seus gerentes e fiscais quanto as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, alerta-os sobre a responsabilidade civil e criminal decorrente dos acidentes de trabalho nas contratadas, numa alusão explícita ao que pode acontecer caso não cumpram o seu papel fiscalizador. Inclusive, a própria avaliação de desempenho dos gerentes e fiscais é condicionada aos resultados obtidos pelas contratadas nos indicadores de segurança. A palavra, portanto, que sobressai no conjunto dessas diretrizes é controle, exercido tanto sobre os gerentes e fiscais, como, através destes, sobre as contratadas. No entanto, como ficará claro quando da análise do modelo de contrato, sobre o fiscal de contrato pesam múltiplas responsabilidades, tais como, garantir a qualidade dos serviços prestados, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, fiscalizar se as contratadas estão em dia com as obrigações trabalhistas e obviamente certificar-se se o previsto em matéria de segurança está sendo respeitado. Desse conjunto de obrigações, o respeito aos prazos é, certamente, o item que mais consome a atenção dos fiscais, em decorrência dos custos e transtornos ao esquema produtivo que o atraso no cronograma acarreta. Por conta disso, os outros itens têm sua avaliação prejudicada. Além do mais é preciso considerar, como várias entrevistas apontaram, a insuficiência do número de fiscais para dar conta da grande quantidade de empreiteiras.

No que tange a exigência de inclusão dos dados de acidentes com terceirizados nas estatísticas gerais da empresa, veremos, ao analisar o caso da REDUC, que, ainda que esses dados já estejam sendo incorporados, existe uma diferença quanto a metodologia de registro de acidentes aplicadas num e noutro casos, ou seja, o potencial informativo dos dados de acidentes da Petrobrás é largamente superior ao das contratadas. Tal duplicidade metodológica ao que parece, dificulta ou até inviabiliza comparações entre dados de acidentes no interior mesmo da Petrobrás (entre efetivos e contratados), que dirá com o de outras companhias ou associações de companhia, conforme apregoa uma das diretrizes.

Entretanto, segundo um dos entrevistados, tal realidade deverá mudar brevemente. Os recentes vazamentos de óleo e a repercussão negativa que tiveram perante opinião pública fizeram com que a Petrobrás reavaliasse a sua atuação em matéria de segurança e meio ambiente. Um dos desdobramentos desses acidentes, por exemplo, foi a criação de um Programa de Excelência em Saúde, Segurança e Meio Ambiente, onde se prevê a implantação em toda a Petrobrás do Sistema de Gestão Integrada (SGI). No SGI, que integra diversas Normas, como a ISO 14000, a ISO 9000 e a BS 8800 que tratam respectivamente da questão

ambiental, da qualidade e de segurança e saúde, o conceito de força de trabalho adquire uma posição central, tornando sem sentido a abordagem segmentada que ainda baliza a ação em segurança. Desse modo, as ações de segurança deverão ter a mesma qualidade quando aplicadas a efetivos e terceirizados. Os atuais indicadores de desempenho como taxa de freqüência com afastamento e taxa de gravidade, que contemplam apenas os empregados próprios, vão estar, futuramente, se referindo a força de trabalho como um todo. O tempo nos dirá, entretanto, se tais mudanças se tornarão realidade.

Com relação a utilização de programas de treinamento de órgãos como SENAI, SESI, SENAC, SESC, entre outros, como forma de melhorar a capacitação profissional dos trabalhadores, os dados das entrevistas com os terceirizados não deram nenhuma indicação de que tal diretriz esteja sendo concretizada. Ao contrário, as intensas jornadas de trabalho, especialmente em situações de parada, não deixam tempo nem disposição aos trabalhadores para freqüentar treinamentos desse tipo. Além disso, a preocupação das contratadas em oferecer o melhor preço, de modo a ampliar suas chances de conquista do certame licitatório, faz com despesas dessa natureza sejam sequer cogitadas, pois investir em treinamento, nessa conjuntura, significa, em maior ou menor grau, custos que, se incorporados aos valores dos contratos, fatalmente as excluiriam das licitações. Tal situação revela o caráter contraditório da ação da contratante, pois ao mesmo tempo em que estimula a capacitação profissional, retira as condições para que ela se torne factível, em virtude da política de contratações pelo menor preço.